31993R3080

REGULAMENTO (CE) Nº 3080/93 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 277 de 10/11/1993 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) No 3080/93 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 (1) estabeleceu, com base no Sistema Harmonizado, uma nomenclatura de mercadorias denominada « Nomenclatura Combinada »;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4142/87 da Comissão (2), determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial;

Considerando que as mercadorias abrangidas pelas disposições relativas ao destino especial apenas beneficiam, na respectiva introdução em livre prática, de uma taxa de direito reduzida ou nula se forem utilizadas para um fim específico;

Considerando que é conveniente que certos tipos de equipamentos de ensaio de circuitos integrados beneficiem de isenção de direitos ao abrigo das disposições relativas ao destino especial à importação, quando destinadas ao ensaio de funcionamento de circuitos integrados; que devem ser introduzidas na Nomenclatura Combinada subposições, acompanhadas de disposições relativas ao destino especial, no âmbito do código SH 9030 81 para esses equipamentos;

Considerando que a Nomenclatura Combinada deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento.

2. As alterações às subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento serão aplicáveis como subdivisões Taric até à sua inserção na Nomenclatura Combinada, nas condições estabelecidas no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2658/87.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TOMAS

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2551/93 (JO no L 241 de 27. 9. 1993, p. 1).

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 81. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1419/91 (JO no L 135 de 30. 5. 1991, p. 30).

ANEXO

"" ID="01">9030 10 a 9030 81 10> ID="02">(Inalterada)"> ID="01">9030 81 20> ID="02"> Aparelhos de ensaio de semicondutores de conexão pelo bordo, com capacidade para o ensaio das funções incorporados nos circuitos integrados (2) > ID="03">16 (3) > ID="04">11> ID="05">-"> ID="02"> Outros:"> ID="01">9030 81 81> ID="02"> Aparelhos de ensaio de semicondutores, com capacidade para o ensaio das funções incorporadas nos circuitos integrados digitais (2) > ID="03">16 (3) > ID="04">11> ID="05">-"> ID="01">9030 81 83> ID="02"> Aparelhos de ensaio de semicondutores, com capacidade para o ensaio de funções incorporadas nos circuitos integrados analógicos digitais (2) > ID="03">16 (3) > ID="04">11> ID="05">-"> ID="01">9030 81 85> ID="02"> Aparelhos de ensaio de semicondutores, com capacidade para o ensaio das funções incorporadas nos circuitos integrados analógicos (2) > ID="03">16 (3) > ID="04">11> ID="05">-"> ID="01">9030 81 89> ID="02"> Outros> ID="03">16 > ID="04">11> ID="05">-"> ID="01">9030 89 a 9030 90 90> ID="02">(Inalterada) "">

(2) A classificação nesta subposição está sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias na matéria.

(3) A cobrança deste direito fica suspensa até 31 de Dezembro de 1994.

Códigos Taric para 1993 e 1994: 9030 81 90*10

9030 81 90*20

9030 81 90*30

9030 81 90*40