31993R3063

Regulamento (CE) nº 3063/93 da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica

Jornal Oficial nº L 274 de 06/11/1993 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0151


REGULAMENTO (CE) No 3063/93 DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2019/93 estabelece, relativamente às ilhas menores do mar Egeu, um regime de ajuda quanto às colmeias para a produção de mel de qualidade específica que contenha uma grande parte de mel de tomilho; que é conveniente prever as normas necessárias para a gestão desse regime e para o controlo das condições estatuídas pelo Conselho;

Considerando que, a fim de incentivar os produtores de mel agrupados em organizações, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (3), derrogado pelo Regulamento (CEE) no 746/93 (4), a melhorarem os seus sistemas de comercialização de modo a satisfazer as exigências do mercdo e a promoverem produtos de qualidade, é conveniente subordinar a concessão da ajuda à realização de um programa de iniciativas anual apresentado, para aprovação, à autoridade competente designada pela Grécia; que, para satisfazer esses objectivos, o programa deve ter em vista, por um lado, o melhoramento genético, a reconversão das colmeias, a introdução da mecanização e a formação permanente dos apicultores profissionais em novas técnicas de produção e, por outro, a realização de estudos de mercado, a investigação sobre novos modos de acondicionamento e promoções em manifestações comerciais;

Considerando que as presentes normas devem igualmente dizer respeito à determinação dos períodos de apresentação dos pedidos de ajuda, às informações mínimas a figurar nos referidos pedidos, aos períodos de verificação e de pagamento da ajuda pela autoridade competente e à comunicação à Comissão das ajudas pagas; que devem prever os controlos necessários para garantir a correcta aplicação do regime de ajuda, bem como as consequências a tirar em caso de inobservância;

Considerando que, com vista à aplicação deste regime de ajuda, é conveniente prever derrogações no respeitante às datas de pedido e de pagamento da ajuda relativa à colheita de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A ajuda à produção de mel de qualidade específica das ilhas menores do mar Egeu que contenha uma grande parte de mel de tomilho será concedida aos agrupamentos de produtores de mel reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78 que realizem programas de iniciativas anuais destinados a melhorar as condições da comercialização e a promover o mel de qualidade.

Todavia, até ao final de 1994, a ajuda será igualmente paga aos apicultores que mantenham em exploração, pelo menos, dez colmeias fixas, registadas junto da autoridade competente grega.

Artigo 2o

1. Os programas de iniciativas referidos no no 1 do artigo 1o terão os seguintes objectivos:

- melhoramento da comercialização através da introdução de tecnologia e do recurso à mecanização para a extracção, depuração e filtração e da formação dos apicultores profissionais,

- manutenção do rendimento ligado ao efectivo, através da substituição, duas vezes por ano, das abelhas-rainhas envelhecidas por híbridos adaptados à zona,

- promoção da venda do mel de qualidade através de estudos de mercado, aperfeiçoamento de novos modos de acondicionamento, organização e participação em feiras e outras manifestações comerciais.

2. Os agrupamentos de produção de mel submeterão os programas, para aprovação, à autoridade competente. No prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a autoridade competente decidirá da aprovação ou não aprovação do programa, após ter solicitado, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 3o

1. O pedido de ajuda será apresentado pelo interessado à autoridade competente no período por esta determinado, o mais tardar em 30 de Setembro de cada ano relativamente à produção do ano em causa. Salvo caso de força maior, se este prazo não for observado, a ajuda a pagar será reduzida de 20 %. Não será paga qualquer ajuda em relação a pedidos apresentados mais de vinte dias após a data fixada pela autoridade competente.

No entanto, relativamente a 1993, o pedido de ajuda pode ser apresentado, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 1993.

2. O pedido de ajuda deve incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

- denominação do agrupamento de produtores de mel ou apelido, nome próprio e endereço do apicultor,

- número de colmeias fixas em produção e número do registo junto da autoridade competente,

- quantidade de mel que contenha uma grande parte de mel de tomilho produzida no período em relação ao qual é solicitada a ajuda.

3. Sempre que o total das colmeias relativamente às quais é solicitada a ajuda exceder o número máximo de colmeias referido no no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2019/93, a autoridade competente determinará um coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada pedido.

Artigo 4o

Em função da taxa efectiva de realização do programa de iniciativas, a Grécia pagará a ajuda, o mais tardar, em 31 de Dezembro do período relativamente ao qual a ajuda é concedida.

Todavia, nentrum pagamento sera efectuado se a percentagem é inferior a 50 %.

Todavia, relativamente a 1993, o pagamento da ajuda pode ser efectuado, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 1994.

Artigo 5o

A Grécia comunicará à Comissão, o mais tardar, em 31 de Janeiro de cada ano:

- o número de agrupamentos de produtores e o número de apicultores individuais que apresentaram um pedido de ajuda,

- o número de colmeias em relação às quais a ajuda foi solicitada, e concedida, por um lado, pelos agrupamentos de produtores e, por outro, por apicultores,

- o coeficiente de redução eventualmente aplicado,

- os programas de iniciativas aprovados,

- o número de irregularidades verificado e as colmeias em causa.

Todavia, relativamente a 1993, estes dados podem ser comunicados, o mais tardar, em 15 de Março de 1994.

Artigo 6o

1. A Grécia certificar-se-á, através de controlos no local, da exactidão das informações fornecidas nos pedidos de ajuda e do respeito das condições da concessão da ajuda.

2. Os controlos no local incidirão em, pelo menos, 10 % dos pedidos de ajuda apresentados. No entanto, em relação a 1993, esta percentagem é reduzida para 5 %. No caso de ser descoberto um número significativo de irregularidades, a autoridade competente efectuará controlos suplementares no ano em curso e aumentará a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte.

Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente, com base, nomeadamente, numa análise dos riscos, sendo assegurada igualmente a selecção de uma amostra representativa.

Os controlos no local terão por objecto:

- o número de colmeias declaradas no pedido,

- a verificação da realização do programa de iniciativas.

Artigo 7o

1. Caso uma ajuda tenha sido paga indevidamente, a autoridade competente procederá à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros calculados a partir da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva.

A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação análogas em direito nacional.

2. No caso de uma ajuda dever ser recuperada devido a infracção imputável ao interessado, cometida deliberadamente ou por negligência grave, a autoridade competente procederá à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de 20 %, sem prejuízo da aplicação do acréscimo de juros referido no no 1, e o interessado será excluído do benefício do regime para o ano seguinte.

3. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), proporcionalmente ao financiamento comunitário.

Artigo 8o

A taxa a aplicar anualmente para a conversão em moeda nacional do montante da ajuda é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia do período de apresentação dos pedidos de ajuda.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

(4) JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 14.