31993R2976

REGULAMENTO (CEE) Nº 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 268 de 29/10/1993 p. 0021 - 0021


REGULAMENTO (CEE) No 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2593/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que corresponde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar a expressão « acondicionado para a venda a retalho » que figura na nota 3 b) dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, para esse efeito, é necessário completar a nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 deve ser alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É acrescentado o seguinte parágrafo à nota complementar 1 dos capítulos 61 e 62 do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87:

« Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO no L 238 de 23. 9. 1993, p. 18.