REGULAMENTO (CEE) Nº 2907/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 100 (número de ordem 40.1000), originários da China, da Índia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0012 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 2907/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 100 (número de ordem 40.1000), originários da China, da Índia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 100 (número de ordem 40.1000), originários da China, da Índia e da Malásia, o tecto é de, respectivamente, 27, 138 e 138 toneladas; que, em 14 de Maio de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China, da Índia e da Malásia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, à Índia e à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 26 de Outubro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da China, da Índia e da Malásia: "" ID="01">40.1000> ID="02">100 (em tonela- das)> ID="03">5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99> ID="04">Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias "> Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.