31993R2887

Regulamento (CEE) nº 2887/93 do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da República da Coreia

Jornal Oficial nº L 263 de 22/10/1993 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0051


REGULAMENTO (CEE) No 2887/93 DO CONSELHO de 20 de Outubro de 1993 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias de Singapura e da República da Coreia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas no âmbito do Comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Com o Regulamento (CEE) no 1103/93 (2), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de balanças electrónicas destinadas ao comércio retalhista (a seguir designadas BECR), originárias de Singapura e da República da Coreia (a seguir designada « Coreia »), classificadas no código NC 8423 81 50. O direito anti-dumping provisório foi prorrogado por um período máximo de dois meses pelo Regulamento (CEE) no 1967/93 do Conselho (3).

B. PROCESSO SUBSEQUENTE (2) Na sequência da criação do direito anti-dumping provisório, o produtor de Singapura que colaborou no inquérito solicitou uma audiência, tendo-lhe sido dada a oportunidade de ser ouvido pela Comissão e apresentar as suas observações por escrito, tal como o fizeram dois dos produtores da Coreia igualmente envolvidos.

(3) A Comissão continuou a investigar e verificar todas as informações que considerava necessárias para as suas conclusões definitivas. As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a criação de direitos anti-dumping definitivos, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos a título do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações após a divulgação destas conclusões. As suas observações foram consideradas pela Comissão que, sempre que adequado, alterou as suas conclusões para as ter devidamente em conta.

C. DUMPING 1. Valor normal

(4) Para efeitos das conclusões definitivas, o valor normal foi estabelecido com base nos mesmos métodos utilizados para a determinação provisória de dumping. Foram efectuados alguns ajustamentos de cálculo com base nas observações apresentadas pelas partes.

2. Preços de exportação

(5) Um produtor coreano que vendeu à sua empresa-mae no Japão, a qual, por seu turno, vendeu à sua empresa ligada na Comunidade, continuou a contestar a posição da Comissão, segundo a qual o preço de exportação não era fiável, pelo que deveria ser calculado de acordo com o no 8, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Este produtor argumentou que, no seu caso, o preço da sua empresa ligada na Comunidade para clientes independentes deveria ser considerado como o preço a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, na acepção do no 8, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, que a empresa ligada não exercia funções de importador e que, por conseguinte, não houve resposta ao questionário enviado pela Comissão a essa empresa.

(6) Todavia, a Comissão concluiu que este preço não podia ser considerado como o preço referido no no 8, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88, uma vez que, das informações limitadas que a Comissão dispunha, ficara esclarecido que a empresa ligada na Comunidade estava envolvida nas vendas a clientes independentes na medida em que processava as encomendas, exercia funções de comercialização, facturava as mesmas na Comunidade e recebia os pagamentos.

Por conseguinte, esta empresa ligada incorria em custos normalmente suportados por um importador. Nessas circunstâncias, o preço de exportação foi calculado com base no preço ao primeiro comprador independente, previsto no no 8, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88.

Consequentemente, o preço efectivo pago à empresa ligada na Comunidade pelo primeiro cliente independente foi ajustado tendo em conta os custos dessa empresa ligada, estabelecidos nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, com base nas informações acima referidas, e uma margem de lucro razoável de 5 %, tal como previsto no ponto 18 do Regulamento (CEE) no 1103/93.

(7) O Conselho confirma as conclusões da Comissão sobre os preços de exportação, constantes dos pontos 13, 14, 17, 18 e 24 do Regulamento (CEE) no 1103/93 sobre cujo conteúdo não foram feitas quaisquer observações pelos restantes três produtores.

3. Comparação

(8) Um exportador solicitou ajustamentos adicionais do preço normal em relação à garantia ou às cláusulas da garantia, bem como ajustamentos em relação às características físicas do produto e aos salários dos vendedores, embora não pudesse relacionar directamente os custos com as transacções de vendas específicas no respeitante ao produto objecto de inquérito. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado pela Comissão.

(9) Em relação a um exportador, e uma vez que o argumento era fundamentado, o valor normal foi reduzido através de um ajustamento correspondente aos encargos de importação suportados em relação a materiais fisicamente incorporados no produto similar quando destinado ao consumo interno, e reembolsados quando o produto é exportado para a Comunidade.

(10) O Conselho confirma as conclusões acima referidas, bem como as estabelecidas nos pontos 14 e 24 do Regulamento (CEE) no 1103/93.

4. Margens de dumping

(11) O exame definitivo dos factos demonstrou a existência de dumping em relação às importações do produto objecto de inquérito originárias da Coreia e de Singapura.

(12) A média ponderada da margem de dumping definitivamente estabelecida em relação à empresa Terãoka Weigh-System PTE Ltd, Singapura, e expressa em percentagem do valor franco-fronteira comunitária das importações, não desalfandegada, é de 10,8 %.

(13) As médias ponderadas das margens de dumping definitivamente estabelecidas em relação a cada produto coreano em causa e expressas em percentagem do valor franco-fronteira comunitária das importações, não desalfandegadas, são as seguintes:

- Cas Corporation: 9,3 %

- Han Instrumentation Technology Co. Ltd: 7,2 %

- Descom Scales Manufacturing Co., Ltd: 26,7 %

(14) No que respeita às empresas que não colaboraram no inquérito, o Conselho confirma a posição da Comissão, definida nos pontos 16 e 28 do Regulamento (CEE) no 1103/93. Consequentemente, a margem de dumping definitiva aplicável a estas empresas deve situar-se em 26,7 % para a Coreia e em 31 % para Singapura.

D. PREJUÍZO 1. Cumulação

(15) Os efeitos das importações da Coreia e de Singapura foram analisados cumulativamente, tal como estabelecido no ponto 29 do Regulamento (CEE) no 1103/93.

2. Determinação do prejuízo

(16) Nas conclusões provisórias, tal como estabelecido nos pontos 30 e 40 do Regulamento (CEE) no 1103/93, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofrera prejuízos importantes. Não foram apresentados posteriormente novos factos relativos a estas conclusões. Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões da Comissão.

3. Causa do prejuízo

(17) A Comissão sublinhou nas suas conclusões preliminares que o prejuízo substancial sofrido pelos produtores comunitários tinha sido causado pelas importações objecto de dumping da Coreia e da Singapura [pontos 41 a 52 do Regulamento (CEE) no 1103/93]. Não foram apresentados novos argumentos a este propósito.

O prejuízo importante sofrido pelos produtores comunitários foi causado pelas importações objecto de dumping originárias da Coreia e da Singapura.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO (18) Nas conclusões provisórias da Comissão sobre as importações de BECR originárias de Singapura e da Coreia, tal como estabelecido nos pontos 53 e 54 do Regulamento (CEE) no 1103/93, bem como nas conclusões definitivas do Conselho sobre as importações de BECR originárias do Japão, tal como estabelecido nos pontos 94 a 98 do Regulamento (CEE) no 993/93 do Conselho (4), foram considerados os interesses da indústria comunitária, dos consumidores e de outras indústrias e actividades afectadas, Não foram apresentados novos argumentos nesse sentido.

(19) Por conseguinte, o Conselho confirma as conclusões do Regulamento (CEE) no 1103/93 a este respeito.

F. DIREITO (20) As medidas provisórias assumiram a forma de direitos anti-dumping, que, em relação aos produtores da Coreia e da Singapura, foram criados ao nível das margens de dumping estabelecidas, uma vez que o nível necessário para eliminar o prejuízo excede a margem de dumping, tal como estabelecida no ponto 55 do Regulamento (CEE) no 1103/93. Não foram apresentados novos argumentos contrários a esta metodologia.

Por conseguinte, os direitos devem ser criados ao nível das margens de dumping definitivamente determinadas nos pontos 12, 13 e 14 do presente regulamento.

(21) Consequentemente, devem ser criados os seguintes direitos:

- Han Instrumentation Technology

Co. Ltd, Seul: 7,2 %

- Cas Corporation, Seul: 9,3 %

- Terãoka Weigh-System PTE Ltd,

Singapura: 10,8 %

- Descom Scales Manufacturing

Co. Ltd, Seul: 26,7 %

(22) Em relação às empresas que não colaboraram no inquérito, a Comissão considerou no ponto 57 do Regulamento (CEE) no 1103/93 que o direito deveria ser estabelecido com base nos factos disponíveis nos termos do no 7, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88. Considerou-se que os factos mais razoáveis eram os estabelecidos durante o inquérito e que constituiria uma recompensa pela não colaboração, que poderia conduzir à evasão das medidas anti-dumping, a imposição a essas empresas de um direito anti-dumping inferior às margens de dumping estabelecidas de acordo com o previsto no ponto 28 do Regulamento (CEE) no 1103/93 em relação às empresas coreanas que colaboraram no inquérito, designadamente o direito definitivo de 26,7 %, e para os produtos originários de Singapura 31 %, tal como previsto no ponto 16 do referido regulamento.

G. COBRANÇA DE DIREITOS PROVISÓRIOS (23) Tendo em conta a natureza e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping e uma vez que as conclusões provisórias da Comissão estão, na sua maioria, definitivamente confirmadas, é necessário que os montantes garantidos relativamente aos direitos anti-dumping sejam definitivamente cobrados até ao montante da taxa de direito definitivamente criado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de balanças electrónicas destinadas ao comércio retalhista, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar, equipadas ou não com um dispositivo de impressão dessas indicações, classificadas no código NC 8423 81 50 (código Taric: 8423 81 50 * 10) e originárias da República da Coreia e de Singapura.

2. A taxa do direito aplicável ao preço franco-fronteira comunitária, não desalfandegada, é a seguinte:

a) Coreia

Produtos fabricados por:

- Han Instrumentation Technology

Co. Ltd, Seul: 7,2 %

(código adicional Taric 8700),

- Cas Corporation, Seul: 9,3 %

(código adicional Taric 8701),

- Empresas restantes 26,7 %

(código adicional Taric 8702);

b) Singapura

Produtos fabricados por:

- Terãoka Weigh-System PTE, Ltd: 10,8 %

(código adicional Taric 8703),

- Empresas restantes 31,0 %

(código adicional Taric 8704)

3. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2o

Os montantes garantidos através do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1103/93 devem ser definitivamente cobrados à taxa do direito definitivamente criado. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva serão liberados.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no L 112 de 6. 5. 1993, p. 20.

(3) JO no L 179 de 22. 7. 1993, p. 1.

(4) JO no L 104 de 29. 4. 1993, p. 4.