REGULAMENTO (CEE) Nº 2875/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2626/93
Jornal Oficial nº L 262 de 21/10/1993 p. 0043 - 0046
REGULAMENTO (CEE) No 2875/93 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1993 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, e que revoga o Regulamento (CEE) no 2626/93 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada detida pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1759/93 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 251/93 (6), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3662/92 (8); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84; Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda de modo a permitir o escoamento de certos pedaços, estes pedaços não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a ser exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 3002/92 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1938/93 (10); Considerando que o Regulamento (CEE) no 2626/93 da Comissão (11) deveria ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 7 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1993, - 8 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Dezembro de 1992, - 1 500 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Abril de 1993, - 5 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção francês e comprada antes de 1 de Junho de 1993, 2. Esta carne destina-se a ser exportada. 3. Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos regulamentos (CEE) no 2539/84, (CEE) no 2824/85 e (CEE) no 3002/92. O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (12) não se aplica a esta venda. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Só são consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, no dia 28 de Outubro de 1993, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2o A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda. Artigo 3o 1. O montante da garantia previsto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia previsto no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 450 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida na alínea a) do anexo I e 230 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida na alínea b) do anexo I. Artigo 4o Em relação à carne referida nos no 1, alínea b), no 2, alínea b), no 3, alínea b) e no 4, alínea b), do anexo I e vendida a título do presente regulamento, não é concedida qualquer restituição à exportação. Artigo 5o 1. A ordem de retirada referida no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: Productos de intervención [Reglamento (CEE) no 2875/93]; Interventionsprodukter [Forordning (EOEF) nr. 2875/93]; Interventionserzeugnisse [Verordnung (EWG) Nr. 2875/93]; Proionta paremvaseos [kanonismos (EOK) arith. 2875/93]; Intervention products [Regulation (EEC) No 2875/93]; Produits d'intervention [Règlement (CEE) no 2875/93]; Prodotti d'intervento [Regolamento (CEE) n. 2875/93]; Produkten uit interventievoorraden [Verordening (EEG) nr. 2875/93]; Produtos de intervenção [Regulamento (CEE) no 2875/93]. 2. Em relação à garantia prevista no no 2 do artigo 3o, o respeito das disposições do no 1 constitui uma exigência principal nos termos do disposto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (13). Artigo 6o É revogado o Regulamento (CEE) no 2626/93. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 161 de 2. 7. 1993, p. 59. (5) JO no L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO no L 28 de 5. 2. 1993, p. 47. (7) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (8) JO no L 370 de 19. 12. 1992, p. 43. (9) JO no L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. (10) JO no L 176 de 20. 7. 1993, p. 12. (11) JO no L 240 de 25. 9. 1993, p. 15. (12) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (13) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Precio mínimo expresado en ecus por tonelada (1) - Mindstepriser i ECU/ton (1) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) - Elachistes times poliseos ekfrazomenes se Ecu ana tono (1) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) - Prix minimaux exprimés en écus par tonne (1) - Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata (1) - Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton (1) - Preço mínimo expresso em ecus por tonelada (1) 1. IRELAND a) Fillets 6 150 Striploins 2 850 Insides 2 550 Outsides 2 350 Knuckles 2 400 Rumps 2 250 Cube-rolls 3 300 b) Briskets 550 Forequarters 900 Shins/shanks 950 Plates/flanks 400 2. UNITED KINGDOM a) Fillets 4 400 Striploins 2 300 Topsides 2 250 Silversides 2 150 Thick flanks 2 150 Rumps 2 150 b) Shins and shanks 900 Clod and sticking 900 Ponies 900 Thin flanks 300 Forequarter flanks 300 Briskets 400 Foreribs 800 3. DANMARK a) Moerbrad med bimoerbrad 5 400 Filet med entrecôte og tyndsteg 2 550 Inderlaar med kappe 2 350 Tykstegsfilet med kappe 2 300 Klump med kappe 2 300 Yderlaar med laartunge 2 250 b) Bryst og slag 700 OEvrigt koed af forfjerdinger 1 200 Skank og muskel 1 000 4. FRANCE a) Filet 5 100 Faux filet 2 400 Tende de tranche 2 550 Tranche grasse 2 450 Rumsteak 2 400 Gîte à la noix 2 450 Entrecôte 2 350 b) Jarret 850 Macreuse 900 Boule de gîte 850 Bavette 700 (1) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (2) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (3) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (4) Oi times aftes efarmozontai epi toy katharoy varoys symfona me tis diataxeis toy arthroy 17 paragrafos 1 toy kanonismoy (EOK) arith. 2173/79. (5) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (6) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (7) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79. (8) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (9) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2173/79. PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806 Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198 DANMARK: EF-Direktoratet Nyropsgade 26 DK-1602 Koebenhavn K Tlf. 33 92 70 00, telex 15137 EFDIR DK, telefax 33 92 69 48 UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302, telefax (0734) 56 67 50 FRANCE: OFIVAL Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 Tél. 45 38 84 00, télex 205476 F