31993R2826

Regulamento (CEE) nº 2826/93 da Comissão de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0029


REGULAMENTO (CEE) Nº 2826/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3149/92, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3550/92 (4), estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 3730/87;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê a aplicação da taxa de conversão agrícola a fim de que os preços e montantes agrícolas fixados em ecus sejam expressos em moedas nacionais; que, dado que foram estabelecidos limites financeiros para o plano anual de execução dos fornecimentos com base na taxa de conversão de 1 de Outubro, é necessário, para preservar os recursos atribuídos a cada Estado-membro, utilizar a taxa de conversão agrícola aplicável na mesma data para determinar os volumes dos produtos de intervenção e para converter os custos relativos aos fornecimentos no âmbito do regime em causa;

Considerando que, atendendo à experiência adquirida, e tendo em vista assegurar uma melhor utilização das disponibilidades, é conveniente especificar que os custos relativos ao transporte dos produtos não podem em caso algum implicar pagamentos em bens;

Considerando que é igualmente conveniente, tendo em vista uma boa gestão do regime, prever que quando os produtos não se encontram disponíveis no Estado-membro em que são necessários seja organizado um convite para a apresentação de propostas em regime de concorrência, a fim de determinar as condições mais favoráveis para a realização do fornecimento e do transporte intracomunitário em particular; que, nesse caso, é igualmente conveniente permitir a mobilização de produtos e o seu fornecimento a organizações de caridade sem proceder a uma transferência prévia das existências de intervenção localizadas em diferentes Estados-membros;

Considerando que, por último, é conveniente especificar, por um lado, as obrigações dos adjudicatários dos fornecimentos em matéria de constituição e de liberação das garantias e, por outro, as comunicações dos Estados-membros em matéria de execução do plano anual;

Considerando que convém prever a aplicação do disposto no presente regulamento no início do período de execução do plano de distribuição, ou seja, em 1 de Outubro de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º é aditado o seguinte trecho:

« O convite determinará com precisão a natureza e as características do produto a fornecer. ».

2. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Os Estados-membros podem prever que o fornecimento inclua igualmente o transporte dos produtos até aos armazéns da organização de caridade e, se for caso disso, a distribuição aos beneficiários. Todavia, neste caso, o transporte será objecto de uma disposição específica no convite para a apresentação de propostas em regime de concorrência mencionado no nº 2 e constituirá um elemento especial da proposta do proponente apresentada em dinheiro. Os custos relativos ao transporte não podem ser objecto de pagamento em bens. ».

3. O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« A conversão em moeda nacional do valor contabilístico dos produtos de intervenção será efectuada utilizando a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Outubro do ano de execução do plano. ».

4. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Em caso de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 4º, o Estado-membro obterá o reembolso dos custos de transporte com base nas taxas fixadas no anexo II. ».

5. O nº 4 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Os custos referidos nos nºs 1, 2 e 3 serão reembolsados aos Estados-membros até ao limite dos meios financeiros disponíveis, colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-membro.

Os custos referidos nos nºs 1 e 3 não podem ser objecto de um pagamento em produtos. ».

6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º

1. Sempre que os produtos incluídos no plano não se encontrem disponíveis na intervenção no Estado-membro onde são necessários, este último dirigirá à Comissão um pedido de tomada a cargo das existências disponíveis no organismo de intervenção fornecedor. Desse pedido constarão todas as indicações necessárias à realização do fornecimento, relativas, nomeadamente, aos produtos, à localização das existências e às quantidades em causa. A Comissão pode recusar a operação ou requerer alterações.

O Estado-membro requerente e destinatário dos produtos procederá ou fará proceder a um convite para a apresentação de propostas em regime de concorrência para determinar as condições menos onerosas para o fornecimento. O convite porá em concorrência pelo menos três proponentes. Os custos do transporte intracomunitário serão objecto de uma proposta apresentada em dinheiro e não podem ser objecto de um pagamento em bens.

2. Os custos do transporte intracomunitário serão tomados a cargo pela Comunidade e reembolsados ao Estado-membro com base nas taxas fixadas no anexo II. Para esse efeito, o pedido de reembolso incluirá todos os comprovativos necessários, em especial os relativos ao transporte e às distâncias percorridas. A despesa será imputada às dotações referidas no nº 3, alínea c), do artigo 2º Logo que as dotações tenham sido integralmente atribuídas, qualquer financiamento comunitário suplementar em matéria de transporte intracomunitário será assegurado em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 6º

3. O convite para a apresentação de proposta em regime de concorrência mencionará a possibilidade de um operador apresentar uma proposta que incida sobre a mobilização, no mercado comunitário, dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios a fornecer e a tomada a cargo dos produtos junto do organismo de intervenção fornecedor, sem transferência para o Estado-membro requerente. Em tal caso, não será paga ao adjudicatário nenhuma despesa de transporte intracomunitário.

O Estado-membro destinatário informará o Estado-membro fornecedor da identidade do adjudicatário do fornecimento.

4. Antes do levantamento da mercadoria, o adjudicatário do fornecimento constituirá uma garantia de um montante igual ao preço de compra de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, acrescido de 10 %.

Essa garantia será constituída em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (*).

Para efeitos de aplicação do título V do citado regulamento, é considerada exigência principal a realização do fornecimento no Estado-membro destinatário.

A prova da realização do fornecimento dos produtos será considerada produzida mediante a apresentação de um documento de tomada a cargo emitido pelo organismo de intervenção destinatário.

5. Em caso de transferência, o Estado-membro destinatário informará o Estado-membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação.

A autoridade competente certificar-se-á de que a mercadoria foi segurada em condições apropriadas.

A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção de partida incluirá uma das seguintes menções:

- Transferencia de productos de intervención - aplicación del apartado 5 del artículo 7 del Reglamento (CEE) n° 3149/92.

- Overførsel af interventionsprodukter - Anvendelse af artikel 7, stk. 5, i forordning (EØF) nr. 3149/92.

- Transfer von Interventionserzeugnissen - Anwendung von Artikel 7 Absatz 5 der Verordnung (EWG) Nr. 3149/92.

- ÌåôáöïñÜ ðñïúüíôùí ðáñåìâÜóåùò - åöáñìïãÞ ôïõ Üñèñïõ 7 ðáñÜãñáöïò 5 ôïõ êáíïíéóìïý (ÅÏÊ) áñéè. 3149/92.

- Transfer of intervention products - Aplication of Article 7 (5) of Regulation (EEC) No 3149/92.

- Transfert de produits d'intervention - Application de l'article 7 paragraphe 5 du règlement (CEE) n° 3149/92.

- Trasferimento di prodotti di intervento - Applicazione dell'articolo 7, paragrafo 5 del regolamento (CEE) n. 3149/92.

- Overdracht van interventieprodukten - toepassing van artikel 7, lid 5, van Verordening (EEG) nr. 3149/92.

- Transferência de produtos de intervenção - aplicação do nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3149/92.

Os custos de transporte intracomunitário serão pagos pelo Estado-membro destinatário dos produtos em causa, relativamente às quantidades efectivamente tomadas a cargo.

6. As perdas eventuais serão contabilizadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão (**).

(*) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(**) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43. ».

7. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

Os montantes fixados no nº 1 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 7º serão convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Outubro do ano de execução do plano. ».

8. É inserido o seguinte novo artigo:

« Artigo 8ºA

Os pedidos de pagamento serão apresentados às autoridades competentes de cada Estado-membro no prazo de quatro meses após o termo da execução da operação em causa. Os pedidos apresentados fora do prazo serão objecto de uma redução de 20 %, salvo caso de força maior. Não são admissíveis os pedidos apresentados mais de dez meses após o termo da execução da operação.

As autoridades competentes efectuarão o pagamento no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. ».

9. Ao terceiro travessão do artigo 9º é aditado o seguinte trecho:

« Os controlos no local nas organizações designadas incidirão, no mínimo, em 5 % das despesas efectuadas a título do plano anual. ».

10. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 10º

Os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, até 31 de Março, um relatório sobre a execução do plano no seu território durante o exercício anterior. O relatório conterá um balanço de execução que incluirá:

- as quantidades dos diversos produtos tomados a cargo provenientes das existências de intervenção,

- a natureza, a quantidade e o valor das mercadorias distribuídas aos beneficiários, discriminando as mercadorias distribuídas no seu estado inalterado, sob a forma de produtos transformados e sob a forma de produtos obtidos por substituição, assim como os coeficientes de transformação,

- os custos de transporte e de transferência,

- os custos administrativos,

- o número de beneficiários durante o exercício.

O relatório especificará as medidas de controlo aplicadas para garantir que as mercadorias atingiram o objectivo estabelecido e mencionará o tipo e o número de controlos efectuados nos beneficiários finais do plano. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 50.

(4) JO nº L 361 de 10. 12. 1992, p. 19.