Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca
Jornal Oficial nº L 245 de 01/10/1993 p. 0088 - 0098
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0199
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0199
REGULAMENTO (CEE) No 2699/93 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1993 que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2233/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2234/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2235/93 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1574/93 (8), e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1574/93, e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Considerando que os acordos de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, a República da Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinados em 16 de Dezembro de 1991; que, enquanto não entram em vigor esses acordos, a Comunidade decidiu aplicar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1992, acordos provisórios concluídos com os referidos países, adiante designados como « acordos provisórios »; Considerando que os acordos provisórios referidos previram uma redução do direito nivelador na importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, dentro do limite de determinadas quantidades; que, a fim de garantir a regularidade das importações, é adequado distribuir essa quantidade por diferentes períodos do ano; Considerando que foram rubricados protocolos complementares aos referidos acordos provisórios, cuja aplicação provisória a partir de 1 de Julho de 1993 foi determinada pela Decisão 93/421/CEE do Conselho (10), tendo em vista melhorar o acesso dos produtos originários dos países em questão ao mercado comunitário, sobretudo o de certos produtos agrícolas enumerados nos anexos X b) (Polónia e Hungria) e XIII b) (território da antiga República Federativa Checa e Eslovaca) dos acordos provisórios; Considerando que os protocolos complementares acima referidos previram que as quantidades de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira indicados, respectivamente, nos anexos X b) e XIII b) dos acordos provisórios serão objecto de uma redução do direito nivelador de 60 % a partir de 1 de Julho de 1993 e que as quantidades fixadas em toneladas para 1994 são aplicáveis de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994; Considerando que, para certas categorias de produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira, os pedidos de certificados de importação foram já admitidos para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Setembro de 1993 em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2031/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, que determina em que medida podem ser admitidos os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Julho de 1993 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca (11); Considerando que, recordando embora as disposições dos acordos provisórios destinadas a garantir a origem do produto, é oportuno prever a garantia da gestão do referido regime para a maior parte dos produtos por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é oportuno prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados, em derrogação ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1963/93 (13); que é oportuno, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e por intermédio, se for caso disso, da aplicação duma percentagem única de redução; Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 30 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime; Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) no 579/92 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3730/92 (15), com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, data de aplicação das disposições dos protocolos complementares; que, no entanto, os certificados de importação para as quantidades disponíveis relativamente ao do período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 1993 foram já emitidos com base no regulamento citado; que, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para as novas disposições e nomeadamente para que todas as quantidades abrangidas pelos referidos certificados, já importadas ou não, beneficiem do aumento para 60 % da redução das taxas dos direitos niveladores aplicáveis, é conveniente submeter essas quantidades às disposições do presente regulamento e prever que sejam restituídos os montantes pagos em excesso; Considerando que para os gansos, vivos, inteiros ou em pedaços, é possível aplicar um sistema de controlo das quantidades realmente importadas, menos condicionante para os importadores, em vez do sistema de certificados na importação; Considerando que, no que toca aos referidos produtos, é oportuno garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade às quantidades que são objecto de um direito nivelador reduzido e a aplicação ininterrupta do referido direito nivelador até ao esgotamento das mesmas quantidades; que é conveniente tomar as medidas necessárias para garantir uma gestão comunitária e eficaz das referidas quantidades prevendo a possibilidade de exceder o volume das referidas quantidades com base nas importações reais verificadas; que esse modo de gestão exige uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto nos nos 2 e 4 do artigo 14o dos acordos provisórios, de produtos dos grupos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 constantes do anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa de redução dos direitos niveladores figuram, por grupo, no anexo I. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, a taxa de redução do direito nivelador é a que estiver em vigor durante o período de apresentação dos pedidos de certificados de importação. Artigo 2o 1. As quantidades a que diz respeito o artigo 1o serão escalonadas, para cada período referido no anexo I, do seguinte modo: - para os produtos dos grupos 1, 12 e 19: - 35 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 35 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, - 15 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 15 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, - para os produtos dos grupos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho. 2. As quantidades distribuídas para o trimestre de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1993 bem como as quantidades disponíveis para o trimestre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1993 figuram no anexo IV do presente regulamento. Para as quantidades importadas ao abrigo dos certificados de importação emitidos relativamente ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1993, em conformidade com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 579/92, a uma taxa do direito nivelador reduzida de 40 %, proceder-se-á à restituição aos operadores em questão dos montantes pagos em excesso. Artigo 3o Os certificados de importação referidos no artigo 1o estão subordinados às seguintes normas: a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que exerce uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de aves de capoeira ou no sector dos ovos há, pelo menos, 12 meses; todavia, não podem beneficiar deste regime os estabelecimentos retalhistas ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais; b) O pedido de certificado só pode incluir um dos grupos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 referidos no anexo I do presente regulamento. Pode incluir vários produtos de diferentes códigos NC originários de um dos três países abrangidos pelo presente regulamento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16, devendo a respectiva designação ser indicada na casa 15. O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o grupo em causa, para o período referido no artigo 2o; c) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, uma das seguintes menções: Reglamento (CEE) no 2699/93, Forordning (EOEF) nr. 2699/93, Verordnung (EWG) Nr. 2699/93, Kanonismos (EOK) arith. 2699/93, Regulation (EEC) No 2699/93, Règlement (CEE) no 2699/93, Regolamento (CEE) n. 2699/93, Verordening (EEG) nr. 2699/93, Regulamento (CEE) no 2699/93; e) O certificado comporta, na casa 24, uma das seguintes menções: Redução do direito nivelador em aplicação do: Reglamento (CEE) no 2699/93, Forordning (EOEF) nr. 2699/93, Verordnung (EWG) Nr. 2699/93, Kanonismos (EOK) arith. 2699/93, Regulation (EEC) No 2699/93, Règlement (CEE) no 2699/93, Regolamento (CEE) n. 2699/93, Verordening (EEG) nr. 2699/93, Regulamento (CEE) no 2699/93. Artigo 4o 1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período previsto no artigo 2o 2. Os pedidos de certificado só serão admitidos se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos é admissível. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos de cada grupo. Essa comunicação compreenderá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por grupo. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, segundo o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos. 4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3o Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas. Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte. 5. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão. 6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5o Nos termos do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 90 dias, a contar da data da sua emissão efectiva. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 6o Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1o Artigo 7o Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) no 3719/88. Todavia, em derrogação ao no 4 do artigo 8o do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 8o Os produtos são colocados em livre prática mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no protocolo 4 anexo ao acordo provisório. Artigo 9o As quantidades relativas aos produtos nos grupos 3, 13 e 20 referidos no anexo I do presente regulamento são geridas pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil para assegurar uma gestão eficaz. Artigo 10o 1. Para beneficiar do regime de importação previsto nos nos 2 e 4 do artigo 14o do acordo provisório para os produtos dos grupos 3, 13 e 20 constantes do anexo I do presente regulamento, o importador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro de importação uma declaração de colocação em livre prática que inclua um pedido nesse sentido para os produtos em causa, acompanhado do certificado referido no artigo 8o Se essa declaração for deferida pelas autoridades competentes desse Estado-membro, estas comunicarão à Comissão os pedidos de saque em causa sobre as quantidades que constam do anexo I. 2. Os pedidos de saque, com indicação da data de deferimento da declaração de colocação em livre prática, serão sem demora transmitidos à Comissão. Os pedidos de saque devem conter a indicação « número de ordem 09 5301. ». 3. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de deferimento das declarações de colocação em livre prática pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, na medida em que o saldo disponível o permita. Qualquer saque não utilizado será reintegrado, logo que possível, na quantidade correspondente do período referido no anexo I para que foi concedido. Quando as quantidades forem superiores ao saldo disponível das quantidades que constam do anexo I, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Logo que possível, os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 11o Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos dos grupos 3, 13 e 20 do anexo I do presente regulamento um acesso igual e contínuo às quantidades que constam do anexo I, na medida em que o saldo dessas quantidades o permita. Artigo 12o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 13o É revogado o Regulamento (CEE) no 579/92. Todavia, mantém-se aplicável às quantidades para as quais os certificados de importação foram emitidos relativamente aos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Março e 1 de Abril e 30 de Junho de 1993, em conformidade com o no 5 do artigo 4o do referido regulamento. As quantidades para as quais os certificados de importação foram emitidos relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993 em conformidade com o no 2 do regulamento referido são regidas pelas disposições do presente regulamento. Artigo 14o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 3. (2) JO no L 200 de 10. 8. 1993, p. 3. (3) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 6. (4) JO no L 200 de 10. 8. 1993, p. 4. (5) JO no L 56 de 29. 2. 1992, p. 9. (6) JO no L 200 de 10. 8. 1993, p. 5. (7) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (8) JO no L 152 de 24. 6. 1993, p. 1. (9) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (10) JO no L 195 de 4. 8. 1993, p. 42. (11) JO no L 184 de 27. 7. 1993, p. 29. (12) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (13) JO no L 177 de 21. 7. 1993, p. 19. (14) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 15. (15) JO no L 380 de 24. 12. 1992, p. 12. ANEXO I A. Produtos originários da Hungria I. Redução do direito nivelador de 50 % "(em toneladas) "" ID="01">1> ID="02">0207 10 51 0207 10 55 0207 23 11 0207 10 59 0207 23 19> ID="03">850> ID="04">910> ID="05">970 "> ID="01">2> ID="02">ex 0207 39 55 (a) ex 0207 43 15 (a) ex 0207 39 73 (a) ex 0207 43 53 (a) ex 0207 39 77 (a) ex 0207 43 63 (a)> ID="03">850> ID="04">910> ID="05">970 "> ID="01">3> ID="02">0207 10 71 0207 23 51 0207 10 79 0207 23 59 0207 39 53 0207 43 11 0207 39 61 0207 43 23 ex 0207 39 65 (b) ex 0207 43 31 (b) ex 0207 39 67 (b) ex 0207 43 41 (b) 0207 39 71 0207 43 51 0207 39 75 0207 43 61 ex 0207 39 81 (b) ex 0207 43 71 (b)> ID="03">15 000> ID="04">16 100> ID="05">17 300 ""(a) Pedaços de patos. (b) Pedaços de gansos. > II. Redução do direito nivelador de 60 % "(em toneladas) "" ID="01">4> ID="02">0207 10 15 0207 21 10 0207 10 19 0207 21 90> ID="03">14 000> ID="04">15 000> ID="05">16 000 "> ID="01">5> ID="02">0207 39 21 0207 41 41> ID="03">4 400> ID="04">4 700> ID="05">5 000 "> ID="01">6> ID="02">0207 39 23 0207 41 51> ID="03">5 050> ID="04">5 450> ID="05">5 850 "> ID="01">7> ID="02">0207 39 11 0207 41 10> ID="03">4 000> ID="04">4 300> ID="05">4 600 "> ID="01">8> ID="02">0207 39 41 0207 42 41> ID="03">1 800> ID="04">1 900> ID="05">2 050 "> ID="01">9> ID="02">0207 39 31 0207 42 10> ID="03">1 800> ID="04">1 900> ID="05">2 050 "> ID="01">10> ID="02">ex 0407 00 > ID="03">1 250> ID="04">1 350> ID="05">1 450 "> ID="01">11> ID="02">0408 91 10> ID="03">250> ID="04">270> ID="05">290 "> B. Produtos originários da Polónia I. Redução do direito nivelador de 50 % "(em toneladas) "" ID="01">12> ID="02">0207 10 51 0207 10 55 0207 23 11 0207 10 59 0207 23 19 ex 0207 39 55 (a) ex 0207 43 15 (a) ex 0207 39 73 (a) ex 0207 43 53 (a) ex 0207 39 77 (a) ex 0207 43 63 (a)> ID="03">1 100> ID="04">1 200> ID="05">1 300 "> ID="01">13> ID="02">0105 99 20 0207 10 71 0207 10 79 0207 23 51 0207 23 59 0207 39 53 0207 43 11 0207 39 61 0207 43 23 ex 0207 39 65 (b) ex 0207 43 31 (b) ex 0207 39 67 (b) ex 0207 43 41 (b) 0207 39 71 0207 43 51 0207 39 75 0207 43 61 ex 0207 39 81 (b) ex 0207 43 71 (b) ex 0207 39 85 (b) ex 0207 43 90 (b)> ID="03">14 900> ID="04">16 100> ID="05">17 200 ""(a) Pedaços de patos. (b) Pedaços de gansos. > II. Redução do direito nivelador de 60 % "(em toneladas) "" ID="01">14> ID="02">0105 91 00 0207 10 11 0207 10 15 0207 10 19 0207 21 10 0207 21 90> ID="03">3 000> ID="04">3 250> ID="05">3 500 "> ID="01">15> ID="02">0207 39 11 0207 39 13 0207 39 15 0207 39 17 0207 39 21 0207 39 23 0207 39 27 0207 41 10 0207 41 11 0207 41 21 0207 41 31 0207 41 41 0207 41 51 0207 41 71 0207 41 90> ID="03">4 200> ID="04">4 550> ID="05">4 900 "> ID="01">16> ID="02">0105 99 30 0207 10 31 0207 10 39 0207 22 10 0207 22 90 0207 39 31 0207 39 33 0207 39 35 0207 39 37 0207 39 41 0207 39 43 0207 39 45 0207 39 47 0207 39 51 0207 42 10 0207 42 11 0207 42 21 0207 42 31 0207 42 41 0207 42 51 0207 42 59 0207 42 71> ID="03">1 200> ID="04">1 300> ID="05">1 400 "> ID="01">17> ID="02">ex 0407 00 > ID="03">1 300> ID="04">1 400> ID="05">1 500 "> ID="01">18> ID="02">0408 91 10 0408 99 10 (c)> ID="03">190> ID="04">200> ID="05">220 ""(c) Em ovo inteiro seco equivalente (1 kg de ovo líquido = 0,26 kg de ovo inteiro seco). > C. Produtos originários das Repúblicas Checa e Eslovaca I. Redução do direito nivelador de 50 % "(em toneladas) "" ID="01">19> ID="02">0207 10 51 0207 10 55 0207 23 11 0207 10 59 0207 23 19 ex 0207 39 55 (a) ex 0207 43 15 (a) ex 0207 39 73 (a) ex 0207 43 53 (a) ex 0207 39 77 (a) ex 0207 43 63 (a)> ID="03">325> ID="04">350> ID="05">375 "> ID="01">20> ID="02">0207 10 71 0207 23 51 0207 10 79 0207 23 59 0207 39 53 0207 43 11 0207 39 61 0207 43 23 ex 0207 39 65 (b) ex 0207 43 31 (b) ex 0207 39 67 (b) ex 0207 43 41 (b) 0207 39 71 0207 43 51 0207 39 75 0207 43 61 ex 0207 39 81 (b) ex 0207 43 71 (b)> ID="03">1 300> ID="04">1 400> ID="05">1 500 ""(a) Pedaços de patos. (b) Pedaços de gansos. > II. Redução do direito nivelador de 60 % "(em toneladas) "" ID="01">21> ID="02">0207 10 11 0207 10 15 0207 21 10 0207 10 19 0207 21 90> ID="03">2 500> ID="04">2 700> ID="05">2 900 "> ID="01">22> ID="02">0207 39 21 0207 41 41 0207 39 23 0207 41 51> ID="03">1 300> ID="04">1 400> ID="05">1 500 "> ID="01">23> ID="02">0207 39 11 0207 41 10> ID="03">2 500> ID="04">2 700> ID="05">2 900 "> ID="01">24> ID="02">0207 22 10 0207 22 90 0207 39 31 0207 39 41 0207 42 10 0207 42 41> ID="03">600> ID="04">650> ID="05">700 "> ID="01">25> ID="02">ex 0407 00 > ID="03">6 300> ID="04">6 800> ID="05">7 300 "> ID="01">26> ID="02">0408 11 10 (c) 0408 19 11 0408 19 19> ID="03">380> ID="04">400> ID="05">440 "> ID="01">27> ID="02">0408 91 10 0408 99 10 (d)> ID="03">2 550> ID="04">2 750> ID="05">2 950 ""(c) Em gema de ovo líquida equivalente (1 kg de gema de ovo seca = 2,12 kg de gema de ovo líquida). (d) Em ovo inteiro líquido equivalente (1 kg de ovo inteiro seco = 3,9 kg de ovo inteiro líquido). > ANEXO II Aplicação do Regulamento (CEE) no 2699/93 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3-Ovos e aves de capoeira Pedidos de certificados de importação com direito nivelador reduzido Data Período Estado-membro: Expedidor: Responsável a contactar: Telefone: Telecópia: Número de grupo Quantidade pedida 1 2 4 5 6 7 8 9 10 11 12 14 15 16 17 18 19 21 22 23 24 25 26 27 ANEXO III Aplicação do Regulamento (CEE) no 2699/93 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3-Sector ovos/aves de capoeira Pedido de certificados de importação com direito nivelador reduzido Data Período Número de grupo Estado-membro Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas) Total, em toneladas, do grupo ANEXO IV "(em toneladas) "" ID="01">Hungria> ID="02">1> ID="03">273,00> ID="04">322,00"> ID="02">2> ID="03">195,00> ID="04">230,00"> ID="02">4> ID="03">1 745,00> ID="04">5 255,00"> ID="02">5> ID="03">847,00> ID="04">1 353,00"> ID="02">6> ID="03">1 530,00> ID="04">995,00"> ID="02">7> ID="03">925,00> ID="04">1 075,00"> ID="02">8> ID="03">255,00> ID="04">645,00"> ID="02">9> ID="03">231,00> ID="04">669,00"> ID="02">10> ID="03">0,00> ID="04">625,00"> ID="02">11> ID="03">0,00> ID="04">125,00 "> ID="01">Polónia> ID="02">12> ID="03">350,00> ID="04">420,00"> ID="02">14> ID="03">0,00> ID="04">1 500,00"> ID="02">15> ID="03">0,00> ID="04">2 100,00"> ID="02">16> ID="03">0,00> ID="04">600,00"> ID="02">17> ID="03">0,00> ID="04">650,00"> ID="02">18> ID="03">0,00> ID="04">95,00 "> ID="01">Repúblicas Checa e Eslovaca> ID="02">19 21 22 23 24 25 26 27> ID="03">105,00 288,74 50,00 0,00 10,00 98,27 10,00 46,00> ID="04">122,50 961,26 600,00 1 250,00 290,00 3 051,73 180,00 1 229,00 ">