31993R2562

Regulamento (CEE) nº 2562/93 da Comissão, de 17 de Setembro de 1993, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2055/93 do Conselho que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 235 de 18/09/1993 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0137


REGULAMENTO (CEE) No 2562/93 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1993 que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2055/93 do Conselho que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2055/93 fixa as condições em que são concedidas quantidades de referência específicas aos produtores de leite que, devido a um compromisso retomado e respeitado ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1078/77 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1300/84 (3), relativamente a uma exploração ou parte de uma exploração, não puderam obter quantidades de referência por força do artigo 3oA do Regulamento (CEE) no 857/84 do Conselho (4), revogado pelo Regulamento (CEE) no 3950/92 (5); que devem ser estabelecidas regras processuais para que a execução do disposto no Regulamento (CEE) no 2055/93 se efectue em condições que assegurem o respeito dos direitos e obrigações de todos os interessados directos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O pedido referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2055/93 será apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado-membro segundo modalidades determinadas por este.

Artigo 2o

1. A autoridade competente acusará a recepção do pedido e procederá à verificação do respeito das condições fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2055/93.

2. Os critérios a tomar em consideração para determinar a capacidade do produtor de aumentar a produção na sua exploração até ao nível da quantidade de referência pedida incluem, nomeadamente:

- as quantidades de leite comercializadas antes de 1 de Abril de 1993 que excedam a quantidade de referência de que o produtor dispunha,

- o número e a raça dos bovinos domésticos fêmeas, com, pelo menos, seis meses, aptos para a produção de leite para comercialização, que se encontrem na posse do produtor, na exploração, aquando do pedido,

- a superfície forrageira da exploração, nos termos do no 1, alínea d), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1391/78 da Comissão (6),

- os investimentos efectuados com vista a aumentar a produção leiteira na exploração.

3. Antes de 1 de Março de 1994, a autoridade competente comunicará ao produtor a quantidade de referência específica que lhe tenha sido atribuída, determinada em conformidade com, consoante o caso, o no 2 do artigo 1o ou o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2055/93.

Artigo 3o

No caso referido no terceiro parágrafo do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2055/93, o produtor comunicará antecipadamente as suas intenções à autoridade competente, que emitirá um aviso de recepção.

Artigo 4o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

- antes de 1 de Novembro de 1993, a autoridade competente e as modalidades referidas no artigo 1o, bem como os critérios, que não os fixados no artigo 2o, adoptados,

- antes de 1 de Abril de 1994, o número de pedidos e as quantidades em causa, distinguindo os casos de aplicação do no 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 1o, do no 2, primeiro, segundo ou terceiro parágrafos, do artigo 1o e do segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2055/93, bem como os critérios adoptados para a aplicação desta última disposição.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 187 de 29. 7. 1993, p. 8.

(2) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 1.

(3) JO no L 125 de 12. 5. 1984, p. 3.

(4) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(5) JO no L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

(6) JO no L 167 de 24. 6. 1978, p. 45.