REGULAMENTO (CEE) Nº 2395/93 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 1993 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 1930/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado do sector da carne de suíno na Alemanha
Jornal Oficial nº L 221 de 31/08/1993 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No 2395/93 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 1993 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) no 1930/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado do sector da carne de suíno na Alemanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20o e o segundo parágrafo do seu artigo 22o, Considerando que, devido à ocorrência de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Alemanha, foram adoptadas, pelo Regulamento (CEE) no 1930/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2284/93 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno nesse Estado-membro; Considerando que, por razões de ordem veterinária, continuam em vigor as limitações da livre circulação de suínos vivos e de produtos à base de carne de suíno; que, por conseguinte, é conveniente prorrogar a data limite prevista para a compra de leitões pesados e de suínos adultos pesados a título do Regulamento (CEE) no 1930/93; Considerando que as autoridades alemãs instauraram a nova zona de protecção; que, portanto, é conveniente modificar a lista das zonas que figuram em anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1930/93 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1o, a data de « 31 de Agosto de 1993 » é substituída por « 14 de Setembro de 1993 ». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no L 174 de 17. 7. 1993, p. 32. (4) JO no L 205 de 17. 8. 1993, p. 8. ANEXO 1. No cantão de Rotenburg/Wuemme: - a comuna de Hemslingen, - a comuna de Reessum, - a comuna de Horstedt, - a comuna de Heeslingen. 2. No cantão de Stade: - a comuna de Ahlerstedt, - a comuna de Sauensiek. 3. No cantão de Soltau-Fallingbostel: - a cidade de Schneverdingen, - a comuna de Neuenkirchen. 4. No cantão de Harburg: - a comuna de Halvesbostel, - a comuna de Regesbostel, - a comuna de Heidenau.