31993R2300

REGULAMENTO (CEE) Nº 2300/93 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 388/92, (CEE) nº 1727/92 e (CEE) nº 1728/92, que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/1993 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CEE) No 2300/93 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 388/92, (CEE) no 1727/92 e (CEE) no 1728/92, que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 2o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2193/93 (6), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o,

Considerando que, nos termos do artigo 6o dos Regulamentos da Comissão (CEE) no 388/92 (7), (CEE) no 1727/92 (8) e (CEE) no 1728/92 (9), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1727/93 (10), está previsto o ajustamento do montante da ajuda concedida em função da diferença do preço limiar do cereal ou produto cerealífero em causa entre o mês do pedido do certificado de ajuda e aquele no qual cada imputação ao certificado tiver sido efectuada; que a imputação ao certificado é efectuada nos termos do no 6 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 131/92 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/93 (12), no respeitante aos departamentos franceses ultramarinos, do no 7 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/93, no respeitante às ilhas Canárias, e do no 7 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1696/92 da Comissão (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/93, no respeitante aos Açores e à Madeira; que esta imputação ao certificado de ajuda é efectuada no destino pelas autoridades locais, mediante apresentação dos produtos aos quais diz respeito;

Considerando que, a partir da campanha de 1993/1994, se verifica uma baixa significativa dos preços comuns do milho e do sorgo; que, dado o tempo necessário para efectuar o transporte entre a parte continental da Comunidade e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, se afigura que o referido ajustamento pode penalizar os operadores com compromissos de fornecimento de milho e de sorgo aquando da mudança de campanha; que, por conseguinte, é urgente derrogar estas disposições, a fim de facilitar a passagem da campanha de 1992/1993 para a campanha de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O ajustamento previsto no artigo 6o dos Regulamentos (CEE) no 388/92, (CEE) no 1727/92 e (CEE) no 1728/92 não é aplicado quando o operador fizer prova perante as autoridades competentes da região de destino de que o milho ou o sorgo, apresentado para imputação ao certificado de ajuda, fora expedido antes de 1 de Outubro de 1993.

Essa prova é apresentada mediante o conhecimento de carga ou outro documento de transporte que forneça garantias suficientes, devidamente estabelecido no momento da expedição.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(4) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(5) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(6) JO no L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(7) JO no L 43 de 19. 2. 1992, p. 16.

(8) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 101.

(9) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 104.

(10) JO no L 160 de 1. 7. 1993, p. 1.

(11) JO no L 15 de 22. 1. 1992, p. 13.

(12) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 75.

(13) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

(14) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 6.