Regulamento (CEE) nº 2191/93 da Comissão de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0106
REGULAMENTO (CEE) No 2191/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 344/91 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991, que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3087/91 (3), prevê, nomeadamente, normas para a identificação das carcaças ou meias carcaças; que, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente completar essas normas no que se refere aos locais a escolher, ao momento e controlo da identificação e à manutenção desta no âmbito do comércio intracomunitário, assim como aos símbolos utilizados para as subclasses e a discriminação das categorias; que é necessário, além disso, precisar as normas a respeitar para a transmissão dos resultados da classificação ao fornecedor do animal ou à pessoa que manda realizar as operações de abate, para justificar o preço das carcaças e incentivar os produtores a promover a qualidade dos animais entregues através de uma melhor classificação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 344/91 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1o: a) No segundo parágrafo do no 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « Esta marcação é efectuada por estampilhagem, na face externa da carcaça, com uma tinta indelével e não tóxica, de acordo com um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes; as letras e os algarismos terão uma altura de, pelo menos, dois centímetros. »; b) No segundo parágrafo do no 1, a última frase passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, os Estados-membros podem determinar outras localizações em cada um dos quadros, na condição de as mesmas se situarem na face externa da carcaça, desde que informem previamente a Comissão. »; c) No primeiro parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « 2. Sem prejuízo do disposto no no 3, alíneas c) e d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 859/89 e no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3445/90 da Comissão (*), os Estados-membros podem autorizar a substituição da marcação por uma rotulagem efectuada nas seguintes condições: (*) JO no L 333 de 30. 11. 1990, p. 30. »; d) O quarto travessão do no 2 passa a ter a seguinte redacção: « - os rótulos devem ser invioláveis, resistentes ao rasgamento e firmemente fixados a cada quarto nos locais definidos no no 1. »; e) É inserido o seguinte no 2A: « 2A. A classificação e a identificação devem ocorrer, o mais tardar, uma hora após o início do abate. »; f) O no 3 é completado pelo seguinte parágrafo: « Em especial, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para se assegurarem que esta disposição é respeitada no âmbito do comércio intracomunitário. »; g) O no 4 é completado pelo seguinte parágrafo: « A eventual indicação de subclasses ou, se for caso disso, a discriminação da categoria em função da idade são efectuadas por meio de símbolos diferentes dos utilizadores para a classificação. »; h) É inserido o seguinte no 5: « 5. Para efeitos da comunicação dos resultados da classificação referida no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1186/90, as classes de conformação e de gordura, bem como a categoria, devem ser indicadas na factura, ou num documento anexo a esta, enviada ao fornecedor do animal ou, na sua falta, à pessoa singular ou colectiva que mande realizar as operações de abate, através dos símbolos expressamente previstos para o efeito na regulamentação comunitária. ». 2. No artigo 3o: a) No primeiro parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « 2. A classificação e a identificação efectuadas nos estabelecimentos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1186/90 estão sujeitas a controlos inesperados no local, efectuados por um organismo independente do matadouro. »; b) No segundo parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « Sempre que o organismo de controlo for também responsável pela classificação e identificação ou não depender da administração pública, os controlos previstos no parágrafo anterior devem ser objecto de supervisão física pela autoridade pública, nas mesmas condições e pelo menos uma vez por ano. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 32. (2) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 15. (3) JO no L 291 de 23. 10. 1991, p. 15.