31993R2191

Regulamento (CEE) nº 2191/93 da Comissão de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0106


REGULAMENTO (CEE) No 2191/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 344/91 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991, que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3087/91 (3), prevê, nomeadamente, normas para a identificação das carcaças ou meias carcaças; que, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente completar essas normas no que se refere aos locais a escolher, ao momento e controlo da identificação e à manutenção desta no âmbito do comércio intracomunitário, assim como aos símbolos utilizados para as subclasses e a discriminação das categorias; que é necessário, além disso, precisar as normas a respeitar para a transmissão dos resultados da classificação ao fornecedor do animal ou à pessoa que manda realizar as operações de abate, para justificar o preço das carcaças e incentivar os produtores a promover a qualidade dos animais entregues através de uma melhor classificação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 344/91 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1o:

a) No segundo parágrafo do no 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

« Esta marcação é efectuada por estampilhagem, na face externa da carcaça, com uma tinta indelével e não tóxica, de acordo com um processo aprovado pelas autoridades nacionais competentes; as letras e os algarismos terão uma altura de, pelo menos, dois centímetros. »;

b) No segundo parágrafo do no 1, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, os Estados-membros podem determinar outras localizações em cada um dos quadros, na condição de as mesmas se situarem na face externa da carcaça, desde que informem previamente a Comissão. »;

c) No primeiro parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Sem prejuízo do disposto no no 3, alíneas c) e d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 859/89 e no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3445/90 da Comissão (*), os Estados-membros podem autorizar a substituição da marcação por uma rotulagem efectuada nas seguintes condições:

(*) JO no L 333 de 30. 11. 1990, p. 30. »;

d) O quarto travessão do no 2 passa a ter a seguinte redacção:

« - os rótulos devem ser invioláveis, resistentes ao rasgamento e firmemente fixados a cada quarto nos locais definidos no no 1. »;

e) É inserido o seguinte no 2A:

« 2A. A classificação e a identificação devem ocorrer, o mais tardar, uma hora após o início do abate. »;

f) O no 3 é completado pelo seguinte parágrafo:

« Em especial, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para se assegurarem que esta disposição é respeitada no âmbito do comércio intracomunitário. »;

g) O no 4 é completado pelo seguinte parágrafo:

« A eventual indicação de subclasses ou, se for caso disso, a discriminação da categoria em função da idade são efectuadas por meio de símbolos diferentes dos utilizadores para a classificação. »;

h) É inserido o seguinte no 5:

« 5. Para efeitos da comunicação dos resultados da classificação referida no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1186/90, as classes de conformação e de gordura, bem como a categoria, devem ser indicadas na factura, ou num documento anexo a esta, enviada ao fornecedor do animal ou, na sua falta, à pessoa singular ou colectiva que mande realizar as operações de abate, através dos símbolos expressamente previstos para o efeito na regulamentação comunitária. ».

2. No artigo 3o:

a) No primeiro parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A classificação e a identificação efectuadas nos estabelecimentos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1186/90 estão sujeitas a controlos inesperados no local, efectuados por um organismo independente do matadouro. »;

b) No segundo parágrafo do no 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

« Sempre que o organismo de controlo for também responsável pela classificação e identificação ou não depender da administração pública, os controlos previstos no parágrafo anterior devem ser objecto de supervisão física pela autoridade pública, nas mesmas condições e pelo menos uma vez por ano. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 32.

(2) JO no L 41 de 14. 2. 1991, p. 15.

(3) JO no L 291 de 23. 10. 1991, p. 15.