REGULAMENTO (CEE) No 2132/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3892/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3759/92
Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0081 - 0083
REGULAMENTO (CEE) No 2132/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3892/92 que fixa, para a campanha de pesca de 1993, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3759/92 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o e o seu artigo 13o, Considerando que, ao reformar determinados mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Regulamento (CEE) no 3759/92 introduz novos produtos, elegíveis para as intervenções previstas por estes mecanismos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3892/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 351/93 (4), fixou, para a campanha de pesca de 1993, os preços de retirada e de venda dos produtos da pesca abrangidos pela organização comum de mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 3759/92; que, em consequência, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3892/92 para que este passe a incluir os preços de retirada e de venda dos novos produtos; Considerando que os preços de orientação dos novos produtos em causa foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1917/93 do Conselho (5); Considerando que a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, do Regulamento (CEE) no 3759/92 confere às organizações de produtores o direito à participação comunitária para as intervenções no mercado destes novos produtos; que é, pois, conveniente prever que o presente regulamento seja igualmente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) no 3892/92 são completados pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 392 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO no L 41 de 18. 2. 1993, p. 12. (5) JO no L 174 de 17. 7. 1993, p. 1. ANEXO 1. Percentagem do preço de orientação que serve para o cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários /* Quadros: ver JO */ /* Quadros: ver JO */ comunitários dos produtos das letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) no 3759/92 /* Quadros: ver JO */ /* Quadros: ver JO */ principais centros de consumo da Comunidade /* Quadros: ver JO */ (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3759/92. (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3759/92. (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3759/92.