31993R2131

Regulamento (CEE) nº 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0076 - 0080
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0088


REGULAMENTO (CEE) No 2131/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que a compra de cereais pelos organismos de intervenção pode ser efectuada quer através da intervenção obrigatória referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1766/92 quer por aplicação de medidas especiais previstas no artigo 6o do mesmo regulamento;

Considerando que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção deve ser efectuada sem discriminação entre os compradores comunitários; que o sistema de concurso permite, em princípio, alcançar esse objectivo; que, no entanto, em determinadas situações, deve ser possível recorrer a outras medidas de colocação à venda;

Considerando que, para assegurar a igualdade de tratamento de todos os interessados na Comunidade, os concursos a efectuar devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo necessário prever um período razoável entre a data dessa publicação e o primeiro prazo para apresentação das propostas; que, no entanto, para quantidades inferiores a 2 000 toneladas não é necessário proceder à referida publicação;

Considerando que a venda no mercado interno deve ser efectuada em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado; que esse objectivo pode ser alcançado se o preço de venda corresponder, em função da qualidade do produto colocado a concurso, ao preço do mercado local e não for inferior a um nível determinado em relação ao preço de intervenção; que, em determinados casos, o respeito desse nível de preço pode opor-se à boa gestão do mercado ou da intervenção e conduzir a perturbações do funcionamento da organização comum de mercado; que, para esses casos, é necessário prever a possibilidade de escoamento das existências de intervenção em condições especiais de preços;

Considerando, ainda, que a compra, no mercado, dos cereais mais adequados para certas utilizações pode ser especialmente difícil; que é, pois, indicado prever a possibilidade de se facilitar o abastecimento desse mercado a partir de existências de intervenção; que, no entanto, essa possibilidade deve ser limitada a casos excepcionais;

Considerando que a colocação à venda dos cereais tendo em vista a sua exportação deve ser efectuada com base em condições de preços a determinar para cada caso em função da evolução e das necessidades do mercado; que dessas vendas não devem, porém, resultar distorções em detrimento das exportações a partir do mercado livre; que é, pois, conveniente que, com base nas propostas apresentadas, seja fixado pela Comissão um preço de venda mínimo;

Considerando que o preço de venda mínimo é estabelecido pela Comissão tendo em conta o conjunto dos elementos de cálculo disponíveis no dia de apresentação das propostas; que, para evitar especulações e assegurar que o concurso decorra em condições idênticas para todos os interessados, é indispensável que o proponente junte à sua proposta um pedido de prefixação da restituição à exportação;

Considerando que as propostas apresentadas pelos proponentes para os diferentes lotes só são comparáveis entre si se os cereais se encontrarem em situações idênticas; que os cereais colocados a concurso estão armazenados em diferentes locais; que se pode assegurar melhor essa comparabilidade se se reembolsarem ao adjudicatário os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem do cereal adjudicado e o local de saída; que, no entanto, por razões orçamentais, esse reembolso só pode ser efectuado em relação ao local de saída que possa ser atingido com o mais baixo custo; que esse local deve ser determinado em função do seu equipamento técnico para a exportação de cereais;

Considerando que o concurso só pode decorrer normalmente se os interessados apresentarem propostas sérias; que esse objectivo pode ser alcançado pela constituição de uma garantia a liberar aquando do pagamento do preço de venda no prazo fixado;

Considerando que, no caso de um concurso para exportação, se deve assegurar que os cereais não sejam introduzidos novamente no mercado comunitário; que esse risco existe se o preço de venda se situar abaixo do preço mínimo a respeitar aquando de uma nova colocação à venda no mercado interno; que é, pois, conveniente, para este caso, prever a constituição de uma segunda garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de venda e esse preço mínimo; que, em consequência, essa garantia apenas pode ser liberada se o adjudicatário exportador apresentar as provas referidas no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1708/93 (3);

Considerando que, para que as operações de escoamento das existências de intervenção se efectuem rapidamente e de forma adaptada, na medida do possível, às práticas comerciais, é necessário prever que os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação sejam respeitados dentro de um certo prazo;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão, de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e condições da colocação à venda dos cereais em poder dos organismos de intervenção (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 966/93 (5), sofreu numerosas alterações; que, por razões de clareza, é conveniente substituí-lo pelo presente regulamento;

Considerando que é conveniente tratar do mesmo modo todas as vendas ocorridas na campanha 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os cereais comprados pelos organismos de intervenção, em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1766/92, serão reintroduzidos no mercado por meio de concurso, nomeadamente por venda em hasta pública, no que respeita à reintrodução no mercado comunitário.

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados em concorrência mediante a apresentação de propostas, sendo declarado adjudicatário a pessoa cuja proposta seja a mais favorável e conforme ao disposto no presente regulamento.

TÍTULO I Colocação à venda no mercado comunitário

Artigo 2o

1. A abertura do concurso será decidida em conformidade com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92. Nessa decisão serão, nomeadamente, definidas:

a) As quantidades a colocar a concurso;

b) A data limite para apresentação das propostas, no caso de um concurso especial, e o primeiro e o último prazo para apresentação das propostas, no caso de um concurso permanente.

A decisão referida no primeiro parágrafo será levada ao conhecimento de todos os interessados através de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Entre a data dessa publicação e o último dia do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas, deve ser respeitado um prazo mínimo de oito dias.

2. O disposto no no 1 não se aplica aos concursos que digam respeito a quantidades inferiores a 2 000 toneladas.

Artigo 3o

1. Os organismos de intervenção elaborarão um anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12o e assegurarão a sua publicação, nomeadamente por afixação na sede. No caso de um concurso permanente, incluirão as datas limite apresentação das propostas para cada concurso parcial.

2. O anúncio de concurso fixará as quantidades mínimas a que as propostas devem dizer respeito.

Artigo 4o

O concurso referido no artigo 2o pode ser limitado a utilização e/ou destinos determinados.

Artigo 5o

1. Para as revendas que não as referidas no no 3, a proposta escolhida deve corresponder ao preço verificado, para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa, no mercado do local de armazenagem ou, caso não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte. Esse preço não pode nunca ser inferior ao preço de intervenção válido no último dia do prazo para apresentação das propostas.

2. Para efeitos de aplicação do no 1, os preços de intervenção a ter em consideração durante o décimo segundo mês da campanha de comercialização serão os preços válidos para o décimo primeiro mês, aumentados de um acréscimo mensal.

3. Em caso de revenda durante os três primeiros meses da campanha de comercialização, no que diz respeito ao milho e ao sorgo, e durante os dois primeiros meses da campanha de comercialização, no que diz respeito ao trigo mole, trigo duro, centeio e cevada, a proposta escolhida deve, pelo menos, corresponder ao preço de intervenção válido para o décimo primeiro mês da campanha precedente, aumentado de um acréscimo mensal fixado para essa campanha.

4. Se, no decurso de uma campanha, se verificarem perturbações do funcionamento da organização comum de mercado devido, nomeadamente, a dificuldades de venda dos cereais a preços que estejam em conformidade com o no 1, podem ser definidas condições especiais de preço segundo o proceso previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92.

Artigo 6o

O Estado-membro em questão informará a Comissão, no segundo mês seguinte ao do encerramento do concurso, do desenrolar deste, indicando nomeadamente os preços de venda médios dos diferentes lotes e as quantidades vendidas.

TÍTULO II Colocação à venda para exportação

Artigo 7o

1. A abertura do concurso será decidida em conformidade com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92. Nessa decisão serão, nomeadamente, definidas:

a) As quantidades a colocar a concurso;

b) As regiões em que essas quantidades estão armazenadas;

c) A data limite para apresentação das propostas, no caso de um concurso especial, e o primeiro e o último prazo para apresentação das propostas, no caso de um concurso permanente.

A decisão referida no primeiro parágrafo será levada ao conhecimento de todos os interessados por publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Entre a data dessa publicação e o último dia do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas, deve ser respeitado um prazo mínimo de oito dias.

2. No anúncio de concurso referido no artigo 12o, o organismo de intervenção indicará, para cada lote, o porto ou o local de saída que pode ser atingido com custos de transporte mais baixos e que está suficientemente equipado com instalações técnicas para a exportação dos cereais colocados a concurso.

Os mais baixos custos de transporte entre o local de armazenagem e o local de embarque no porto ou local de saída referido no primeiro parágrafo serão reembolsados pelo organismo de intervenção ao exportador adjudicatário em relação às quantidades exportadas. Em casos especiais, pode ser decidido, em conformidade com o processo referido no no 1, que o transporte pode ser assegurado pelo organismo de intervenção nas mesmas condições.

3. No caso de um concurso permanente, o organismo de intervenção estabelecerá as datas limite para apresentação das propostas para cada concurso parcial.

Artigo 8o

1. As propostas:

a) Podem ser recusadas se respeitarem a lotes inferiores a 500 toneladas;

b) Podem incluir a condição de adjudicação de quantidades determinadas;

c) Serão consideradas apresentadas para um cereal entregue mas não descarregado nos portos ou locais de saída referidos no no 2 do artigo 7o

2. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 13o, as propostas só serão válidas se forem acompanhadas de um pedido de certificado de exportação por sua vez acompanhado de um pedido de prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação para o destino em causa. Entende-se por « destino » o conjunto dos países para os quais é fixada uma mesma taxa de restituição ou de direito nivelador de exportação.

Artigo 9o

Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (6), os certificados de exportação emitidos ao abrigo do presente regulamento serão, para determinação do seu período de eficácia, considerados como tendo sido emitidos no último dia do prazo para apresentação das propostas.

Artigo 10o

Após o termo de cada prazo previsto para apresentação das propostas, o Estado-membro em causa apresentará à Comissão uma lista não nominativa que indique para cada proposta, nomeadamente, a quantidade e o preço, bem como as bonificações e depreciações respectivas. Em conformidade com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.

O preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe as outras exportações.

Artigo 11o

No caso de o pedido de certificado de exportação apresentado pelo adjudicatário em conformidade com o no 2 do artigo 8o se basear no artigo 44o do Regulamento (CEE) no 3719/88, o organismo de intervenção resolverá o contrato para as quantidades relativamente às quais o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o disposto no referido artigo.

TÍTULO III Disposições gerais e finais

Artigo 12o

O organismos de intervenção publicarão, pelo menos oito dias antes do último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso onde serão definidas:

- as cláusulas e condições de venda complementares e compatíveis com o disposto no presente regulamento,

- as principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes, verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou aquando de controlos efectuados posteriormente,

- os locais de armazenagem e os nomes e endereços dos armazenistas.

Esse anúncio, bem como todas as suas alterações, será transmitido à Comissão antes de terminado o primeiro prazo para apresentação das propostas.

Artigo 13o

1. Aquando de uma colocação à venda no mercado comunitário, as propostas serão estabelecidas por referência à qualidade-tipo determinada pelo Regulamento (CEE) no 2731/75 do Conselho (7).

Se a qualidade do cereal diferir da qualidade-tipo, o preço da proposta escolhida será ajustado através de bonificações ou desvalorizações adoptadas nos termos dos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 1766/92.

2. Aquando de uma colocação à venda para exportação, as propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que a proposta diz respeito.

3. Aquando de uma colocação à venda para exportação, pode-se prever que as propostas apresentadas nos termos do artigo 44o do Regulamento (CEE) no 3719/88 não sejam aceites.

4. Uma vez apresentadas, as propostas não podem ser alteradas nem retiradas.

As propostas só serão válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de:

- 5 ecus por tonelada, no caso de uma colocação à venda para exportação,

- 5 a 10 ecus por tonelada, a fixar pelo Estado-membro em questão, no caso de uma colocação à venda no mercado comunitário.

Artigo 14o

Os organismos de intervenção tomarão todas as medidas necessárias para permitir que os interessados apreciem, antes da apresentação das propostas, a qualidade dos cereais colocados à venda.

Artigo 15o

O organismo de intervenção informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, quer por carta registada quer por telecomunicação escrita.

Artigo 16o

O adjudicatário pagará os cereais antes da retirada, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do envio da declaração referida no artigo 15o Os riscos e os custos de armazenagem relativos aos cereais não retirados dentro do prazo de pagamento ficam a cargo do adjudicatário.

Os cereais adjudicados e não retirados dentro do prazo de pagamento serão, para todos os efeitos, considerados como tendo sido retirados no termo deste prazo. Nesse caso, em relação às vendas no mercado interno, o preço da proposta será ajustado em função das características qualitativas descritas no anúncio de concurso.

Em relação à exportação, o preço a pagar será o constante da proposta, aumentado de um acréscimo mensal, quando a retirada se verificar no mês seguinte ao da adjudicação.

Se o adjudicatário não tiver pago os cereais no prazo previsto no primeiro parágrafo, o contrato será resolvido pelo organismo de intervenção relativamente às quantidades não pagas.

Artigo 17o

1. As garantias referidas no presente regulamento serão constituídas em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (8).

2. A garantia referida no no 4 do artigo 13o será liberada para as quantidades relativamente às quais:

- a proposta não tenha sido escolhida,

- o pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo previsto e, no caso de venda para exportação e de o preço pago ser inferior ao preço mínimo a respeitar aquando de uma recolocação à venda no mercado comunitário, em conformidade com o disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 5o, tenha sido constituída uma garantia que cubra a diferença entre esses dois preços.

3. A garantia referida no segundo travessão do no 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:

- tenha sido apresentada prova de que o produto se tornou impróprio para o consumo humano ou animal,

- tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87. No entanto, a garantia será liberada se o operador apresentar prova de que os cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade num navio com, pelo menos, 2 500 toneladas de arqueação bruta apto para a navegação marítima. Essa prova será apresentada mediante a menção que se segue, autenticada pela autoridade competente, aposta no exemplar de controlo referido no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3665/87, no documento administrativo único ou no documento nacional que comprove a saída do território aduaneiro da Comunidade:

« Exportação de cereais por via marítima - Artigo . . . do Regulamento (CEE) no . . . ./. . »,

- o certificação não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 44o do Regulamento (CEE) no 3719/88,

- o contrato tenha sido resolvido em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 16o

4. A garantia referida no no 4 do artigo 13o será executada no que diz respeito às quantidades relativamente às quais:

- a garantia referida no no 6, segundo parágrafo, do artigo 44o do Regulamento (CEE) no 3719/88 tenha sido executada,

- salvo caso de força maior, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no artigo 16o

5. Salvo caso de força maior, a garantia referida no segundo travessão do no 2 será executada no que diz respeito às quantidades relativamente às quais as provas referidas no segundo travessão do no 3 não tenham sido apresentadas no prazo previsto no artigo 47o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

Artigo 18o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1836/82.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para para o presente regulamento.

Artigo 19o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(3) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 77.

(4) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23.

(5) JO no L 98 de 24. 4. 1993, p. 25.

(6) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22.

(8) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.