31993R2090

Regulamento (CEE) nº 2090/93 da Comissão de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 563/82 que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças

Jornal Oficial nº L 190 de 30/07/1993 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 2090/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 563/82 que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1208/81 do Conselho para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1026/91 (4) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Considerando que o no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 563/82 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3402/85 (6), fixou as correcções aplicáveis ao peso das carcaças quando a sua apresentação diferir da apresentação de referência; que é conveniente alterar, para certas classes de estado de gordura, as correcções relativas à remoção das gorduras de acabamento, para as tornar mais conformes à prática; que, além disso, é necessário especificar as regras de cálculo das referidas correcções consoante sejam idênticas em todo o Estado-membro ou difiram de um matadouro para outro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 563/82 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1o é aditado o seguinte número:

« 4. Sempre que as correcções referidas no número anterior forem as mesmas em todo o território de um Estado-membro, serão calculadas numa base nacional; no caso de diferirem de um matadouro para outro, serão calculadas individualmente. ».

2. No anexo, os coeficientes de correcção previstos para a remoção das gorduras de acabamento das classes de estado de gordura « 3 e 4 » são substituídos, respectivamente, pelas percentagens de aumento «+ 2 e + 3 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(4) JO no L 106 de 26. 4. 1991, p. 2.

(5) JO no L 67 de 11. 3. 1982, p. 23.

(6) JO no L 322 de 3. 12. 1985, p. 14.