31993R2083

Regulamento (CEE) nº 2083/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4254/88, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Jornal Oficial nº L 193 de 31/07/1993 p. 0034 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0043
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0043


REGULAMENTO (CEE) No 2083/93 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4254/88, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130oE,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2081/93 (4) alterou o Regulamento (CEE) no 2052/88 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5); que o Regulamento (CEE) no 2082/93 (6) alterou o Regulamento (CEE) no 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7); que é igualmente necessário alterar o Regulamento (CEE) no 4254/88 (8);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2052/88 prevê, no no 1 do seu artigo 3o, o alargamento do âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) nas regiões do objectivo no 1 a investimentos nos sectores da educação e da saúde; que é igualmente conveniente especificar a contribuição das intervenções do Feder, no âmbito da sua missão de desenvolvimento regional, para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes regionais e transeuropeias nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia e para a criação de um ambiente mais favorável, nomeadamente nas regiões do objectivo no 1, para o aumento da capacidade das regiões em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, de modo a permitir-lhes uma maior participação nos programas-quadro plurianuais da Comunidade; que, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (9), nenhuma despesa pode beneficiar simultaneamente de apoio desse instrumento e de apoio do Feder;

Considerando que os princípios e os objectivos do desenvolvimento sustentável são concretizados no programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, tal como consta da resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 (10);

Considerando que é conveniente reforçar a parceria regional pela inclusão dos parceiros económicos e sociais, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88;

Considerando que, para aumentar a eficácia das políticas regionais, é conveniente prever uma maior flexibilidade na execução das intervenções regionais da Comunidade, designadamente através do alargamento das formas de intervenção de que se podem revestir as iniciativas comunitárias;

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2052/88 prevê o estabelecimento de repartições por Estado-membro, em relação a cada um dos objectivos nos 1 a 4 e 5b, das dotações de autorização do conjunto dos fundos estruturais; que, por conseguinte, podem ser suprimidos o no 2, último parágrafo, do artigo 3o e o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 4254/88 do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os artigos 1o a 13o do Regulamento (CEE) no 4254/88 passam a ter a seguinte redacção:

«

TÍTULO I

ÂMBITO E FORMAS DE INTERVENÇÃO

Artigo 1o

Âmbito de intervenção

No âmbito da missão que lhe é atribuída pelo artigo 130oC do Tratado, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) participa, nos termos do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88, no financiamento:

a) De investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;

b) De investimentos em infra-estruturas, a saber:

- nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1, as que contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões, incluindo, se for caso disso, as que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia,

- nas regiões ou zonas abrangidas pelo objectivo no 2, as que digam respeito ao ordenamento de espaços industriais em declínio, incluindo os aglomerados urbanos, e aqueles cuja modernização ou ordenamento condiciona a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas,

- nas zonas abrangidas pelo objectivo no 5b, as que estejam directamente ligadas às actividades económicas criadoras de empregos não agrícolas, incluindo as ligações em infra-estruturas de comunicação e outras que condicionam o desenvolvimento dessas actividades;

c) Do desenvolvimento do potencial endógeno das regiões, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:

- auxílios aos serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e de serviços comuns a várias empresas;

- o financiamento da transferência de tecnologia, incluindo nomeadamente a recolha e difusão da informação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas,

- o melhoramento do acesso das empresas ao mercado de capitais, nomeadamente mediante a concessão de garantias e aquisições de participações,

- auxílios directos aos investimentos, em caso de inexistência de um regime de auxílio,

- realização de infra-estruturas de dimensões reduzidas;

d) Nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1, de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural;

e) De acções que contribuam para o desenvolvimento regional no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, excluindo, no entanto, medidas ligadas ao funcionamento do mercado do trabalho e ao desenvolvimento dos recursos humanos;

f) De investimentos produtivos e em infra-estruturas que tenham por objectivo a protecção do ambiente, de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, sempre que estejam ligados ao desenvolvimento regional;

g) Das acções previstas a título do desenvolvimento regional a nível comunitário, especialmente quando se trate de zonas fronteiriças dos Estados-membros, nos termos do no 1, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88;

h) Das medidas de preparação, de apreciação, de acompanhamento e de avaliação referidas no artigo 7o

Artigo 2o

Planos de carácter regional

1. Para além das disposições gerais referidas no título II do Regulamento (CEE) no 4253/88, as seguintes disposições específicas são aplicáveis aos planos de carácter regional referidos no no 4 do artigo 8o e no no 8 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

2. Os planos relativos às regiões abrangidas pelo objectivo no 1 dizem respeito, em regra geral, a uma região de nível NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas). Contudo, em aplicação do disposto no no 4, segundo parágrafo, do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2052/88, os Estados-membros podem apresentar um plano para várias das suas regiões compreendidas na lista referida no no 2 do mesmo artigo, contanto que nesse plano estejam incluídos os elementos referidos no primeiro parágrafo do no 4 acima referido.

Ao apresentar os planos, os Estados-membros fornecerão indicações sobre as autoridades ou organismos por eles designados a nível nacional, regional, local ou outro que serão responsáveis pela concretização das acções.

Esses planos terão, em regra geral, uma duração de seis anos, podendo ser actualizados anualmente. Os dados relativos ao quinto e sexto ano poderão ser apresentados a título indicativo.

3. Os planos relativos às regiões abrangidas pelo objectivo no 2 dizem respeito, em regra geral, a uma ou mais zonas de nível NUTS III.

Ao apresentar os planos, os Estados-membros fornecerão indicações sobre as autoridades ou organismos por eles designados a nível nacional, regional, local ou outro que serão responsáveis pela concretização das acções.

Esses planos terão, em regra geral, uma duração de três anos, podendo ser actualizados anualmente.

4. Os planos relativos às zonas abrangidas pelo objectivo no 5b serão elaborados de acordo com as regras que constam do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Orientação " (1).

5. Ao submeter os pedidos à apreciação do Feder, os Estados-membros tomarão o cuidado de que uma parte suficiente seja afectada a investimentos na indústria, no artesanato e em serviços, nomeadamente por intermédio do co-financiamento de regimes de auxílio.

(1) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

Artigo 3o

Programas operacionais regionais

1. Relativamente às regiões abrangidas pelo objectivo no 1, os programas operacionais regionais ou as outras formas de intervenção, como as referidas no no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, dizem respeito, em princípio, a uma região de nível NUTS II ou, em casos específicos, a uma ou mais regiões de nível NUTS III ou a várias regiões de nível NUTS II. Quanto às regiões e zonas abrangidas pelos objectivos nos 2 e 5b, bem como no caso das zonas fronteiriças, esses programas dizem respeito, em regra geral, a uma ou mais zonas de nível NUTS III.

2. Os programas podem ser realizados por iniciativa dos Estados-membros ou da Comissão, de comum acordo com o Estado-membro em causa, nos termos do no 5, último parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88 e do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

Quando realizados por iniciativa de um Estado-membro, os programas serão estabelecidos pelas autoridades designadas pelo Estado-membro, em concertação com a Comissão.

Quando realizados por iniciativa da Comissão, esta, após consulta ao comité referido no artigo 29oA do Regulamento (CEE) no 4253/88 e após comunicação, para informação, ao Parlamento Europeu, determinará as respectivas orientações e convidará o ou os Estados-membros em causa a elaborar pedidos de contribuição. A Comissão procederá à publicação dessas orientações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A iniciativa da Comissão, no âmbito das missões consignadas ao Feder pelo no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88, terá por objectivo:

- quer contribuir para a solução de problemas graves directamente relacionados com a realização de outras políticas comunitárias que afectam a situação socioeconómica de uma ou mais regiões,

- quer favorecer a aplicação regional de políticas comunitárias,

- quer contribuir para a solução de problemas comuns a certas categorias de regiões.

Artigo 4o

Co-financiamento dos regimes de auxílio

1. A concessão da contribuição comunitária a regimes de auxílio com finalidade regional constitui uma das principais formas de incentivo ao investimento nas empresas.

2. A fim de decidir da participação financeira da Comunidade, a Comissão procederá, em concertação com as autoridades designadas pelo Estado-membro, ao exame das características do regime de auxílio em causa. A Comissão tomará em consideração, nomeadamente, os seguintes elementos:

- o nível das taxas de auxílio, tendo em conta a situação socioeconómica relativa das regiões em causa e as desvantagens de localização que daí resultem para as empresas,

- a diversificação das modalidades e das formas de auxílio, incluindo das taxas, de modo a que estas correspondam às necessidades,

- a prioridade atribuída às pequenas e médias empresas e o incentivo aos serviços que lhes são prestados, como, por exemplo, consultadoria em matéria de gestão e estudos de mercado,

- os efeitos económicos do regime de auxílio na região,

- as características e o impacte de qualquer outro regime de auxílio com finalidade regional na mesma região.

Artigo 5o

Projectos

Para além das informações referidas no artigo 16o do Regulamento (CEE) no 4253/88, os pedidos de contribuição do Feder relativos aos projectos a que se refere o no 2, alínea d), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, apresentados individualmente ou no âmbito de um programa operacional, devem incluir as informações definidas seguidamente. Contudo, no caso de projectos que se inscrevam no âmbito de um programa operacional, essas informações poderão ser posteriormente enviadas à Comissão.

As informações dizem respeito:

a) Para os investimentos em infra-estruturas:

- à análise dos custos e dos benefícios socioeconómicos do projecto, incluindo a indicação da taxa previsível de utilização,

- ao impacte previsível sobre o desenvolvimento ou a reconversão da região em causa,

- à indicação das consequências da intervenção comunitária na realização do projecto;

b) Para os investimentos produtivos:

- à indicação das perspectivas do mercado no sector em causa,

- aos efeitos no emprego,

- à análise da rentabilidade previsível do projecto.

Artigo 6o

Subvenções globais

1. Nos termos do no 2, alínea c), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, a Comissão pode confiar a intermediários adequados, incluindo organismos de desenvolvimento regional designados pelo Estado-membro com o acordo com a Comissão, a gestão de subvenções globais através das quais intervirá preferencialmente a favor das iniciativas de desenvolvimento local. Esses intermediários, dotados da solvabilidade e com a capacidade administrativa necessárias referidas no no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 4253/88, devem estar presentes ou representados nas regiões em causa e devem ser incumbidos de uma missão de interesse público e associar de forma adequada os meios socioeconómicos directamente envolvidos na aplicação das medidas previstas.

2. As regras de utilização das subvenções globais serão objecto de uma convenção celebrada entre a Comissão e o intermediário interessado, com o acordo do Estado-membro em causa.

Essas regras especificarão, nomeadamente:

- os tipos de acções a empreender,

- os critérios de escolha dos beneficiários,

- as condições e as taxas de concessão da contribuição do Feder,

- as regras de acompanhamento da utilização das subvenções globais.

3. Nos termos do no 5, último parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, as subvenções globais podem ser realizadas por iniciativa dos Estados-membros ou da Comissão, com o acordo do Estado-membro em causa. A iniciativa da Comissão realizar-se-á nas condições enumeradas no no 2, último parágrafo, do artigo 3o do presente regulamento.

Artigo 7o

Medidas de preparação, apreciação, acompanhamento e avaliação

1. O Feder pode financiar, até ao limite de 0,5 % da sua dotação anual, as medidas de preparação, de apreciação ex ante, de acompanhamento e de avaliação ex post necessárias à aplicação do presente regulamento realizadas por peritos exteriores à Comissão ou pela própria Comissão. Essas medidas compreendem nomeadamente estudos, incluindo estudos de carácter geral relativos à acção regional da Comunidade, e acções de assistência técnica ou de informação, incluindo nomeadamente acções de informação dos agentes de desenvolvimento locais e regionais.

2. As medidas realizadas por iniciativa da Comissão podem, a título excepcional, ser financiadas a uma taxa de 100 %; as realizadas por conta da Comissão são financiadas à taxa de 100 %. Para as outras medidas, são aplicáveis as taxas referidas no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 4253/88.

TÍTULO II

ORIENTAÇÕES E PARCERIA

Artigo 8o

Relatório periódico e orientações

1. A Comissão elaborará um relatório periódico sobre a situação e a evolução socioeconómica das regiões da Comunidade com um intervalo de três anos e de acordo com o processo previsto no título VIII do Regulamento (CEE) no 4253/88, salientando igualmente os efeitos macroeconómicos da sua acção regional. Os Estados-membros facultarão à Comissão as informações adequadas que lhe permitam efectuar uma análise de todas as regiões da Comunidade, com base em estatísticas tão comparáveis e actualizadas quanto possível. Este relatório deve ainda permitir a avaliação do impacte regional das outras políticas comunitárias.

2. Esse relatório constituirá uma base para a definição de orientações para a política regional da Comunidade. Essas orientações serão utilizadas pela Comissão nas diferentes fases da programação, nomeadamente para o estabelecimento e a revisão dos quadros comunitários de apoio e para as intervenções do Feder. Essas orientações serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu e publicadas, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9o

Parceria regional

A acção regional da Comunidade será prosseguida em estreita concertação entre a Comissão, o Estado-membro e as autoridades e organismos competentes - incluindo, no âmbito das disposições previstas pelas regras institucionais e pelas práticas existentes próprias de cada Estado-membro, os parceiros económicos e sociais - designados pelo Estado-membro, nos termos do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88, no que se refere à execução das acções a nível regional.

TÍTULO III

DESENVOLVIMENTO REGIONAL A NÍVEL COMUNITÁRIO

Artigo 10o

Definição das intervenções

1. Nos termos do no 1, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o Feder pode ainda contribuir, até ao limite de 1 % da sua dotação anual, para o financiamento, a nível comunitário:

a) De estudos elaborados por iniciativa da Comissão destinados a identificar:

- as consequências espaciais de medidas projectadas pelas autoridades nacionais, nomeadamente em matéria de grandes infra-estruturas, quando estas, pelos seus efeitos, ultrapassem o âmbito nacional,

- as medidas destinadas a sanar os problemas específicos das regiões fronteiriças internas e externas da Comunidade,

- os elementos necessários para o estabelecimento de um esquema prospectivo de utilização do espaço comunitário;

b) De projectos-piloto que

- constituam incentivos à realização de infra-estruturas, de investimentos nas empresas e de outras medidas específicas com um significativo interesse comunitário, em especial nas regiões fronteiriças internas e externas da Comunidade,

- favoreçam o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de desenvolvimento entre regiões da Comunidade, bem como acções inovadoras.

2. Por iniciativa da Comissão, podem ser submetidas ao comité referido no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 4253/88 questões relativas ao desenvolvimento regional a nível comunitário, à coordenação das políticas regionais nacionais ou a qualquer outro problema relacionado com a realização da acção regional da Comunidade. O comité pode apresentar conclusões comuns com base nas quais a Comissão dirigirá, se for caso disso, recomendações aos Estados-membros.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11o

Controlo de compatibilidade

Nos casos adequados e segundo os procedimentos próprios a cada política, os Estados-membros facultarão à Comissão os elementos relativos ao cumprimento das disposições previstas no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2052/88.

Artigo 12o

Disposições transitórias

As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 ao abrigo do Feder e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão antes de 31 de Março de 1995 serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO no C 131 de 11. 5. 1993, p. 6.(2) Parecer emitido em 22 de Junho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 14 de Julho de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO no C 201 de 26. 7. 1993, p. 52.(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.(5) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(6) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.(7) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(8) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.(9) JO no L 79 de 1. 4. 1993, p. 74.(10) JO no C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.