31993R2063

Regulamento (CEE) nº 2063/93 da Comissão de 27 de Julho de 1993 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 585/93 da Comissão relativo à realização de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 187 de 29/07/1993 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0080


REGULAMENTO (CEE) No 2063/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) no 585/93 da Comissão relativo à realização de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2073/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1374/92 (3), que previa nomeadamente medidas específicas a favor do alargamento dos mercados do leite, foi revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 1993 pelo Regulamento (CEE) no 1029/93 do Conselho (4); que as disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2073/92, a este respeito, têm o mesmo objectivo que o Regulamento (CEE) no 1079/77;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 585/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, relativo à realização de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1233/93 (6), prevê no no 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 3o que as propostas relativas às acções devem ser apresentadas antes de 15 de Abril; que em certos Estados-membros esse prazo se revelou insuficiente para que se apresentassem propostas correspondendo inteiramente às exigências do regulamento;

Considerando que é necessário alterar esse prazo para o conjunto dos Estados-membros, bem como o prazo de transmissão à Comissão das propostas apresentadas e a data do pagamento da contribuição financeira;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A data « 15 de Abril de 1993 », referida no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 585/93, é substituída pela data « 15 de Agosto de 1993 ».

2. A data « 10 de Maio de 1993 », referida no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 585/93, é substituída pela data « 22 de Agosto de 1993 ».

3. A data « 30 de Setembro de 1993 », referida no no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 585/93, é substituída pela data « 10 de Outubro de 1993 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 67.

(2) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

(3) JO no L 147 de 29. 5. 1992, p. 3.

(4) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 4.

(5) JO no L 61 de 13. 3. 1993, p. 26.

(6) JO no L 124 de 20. 5. 1993, p. 30.