REGULAMENTO (CEE) No 2062/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 relativo às modalidades do acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural
Jornal Oficial nº L 187 de 29/07/1993 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CEE) No 2062/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 relativo às modalidades do acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que é necessário estabelecer um sistema seguro de acompanhamento financeiro da execução do Regulamento (CEE) no 2078/92; Considerando que, para esse objectivo, o sistema de acompanhamento deve basear-se nos compromissos individuais assumidos no âmbito dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) no 2078/92; que a eficácia do acompanhamento diminuirá sensivelmente se as informações comunicadas não forem regularmente actualizadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os Estados-membros comunicam, em conformidade com o quadro que figura em anexo, as informações relativas ao estado de aplicação do regime a título do Regulamento (CEE) no 2078/92, em 15 de Abril e em 15 de Outubro de cada exercício. As referidas informações devem chegar à Comissão dentro de um prazo de 45 dias a contar das mencionadas datas. Excepcionalmente, as informações relativas à aplicação do regime em 15 de Abril de 1993 devem chegar à Comissão, o mais tardar, 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. ANEXO INFORMAÇÕES A COMUNICAR NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) No 2078/92 Estado-membro: Regiões do objectivo no 1/outras (a especificar): Regime em causa (a especificar): Duração do compromisso individual (anos): Número de pedidos de adesão ao regime em lista de espera: /* Quadros: ver JO */ (1) Declarar separadamente, consoante o regime. (2) Exercício (t): exercício contabilístico em curso para a contabilização das despesas a título do FEOGA, secção « Garantia ».