REGULAMENTO (CEE) No 2042/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que diminui os preços de base e de compra das maçãs para a campanha de 1993/1994 na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro de 1992, Novembro de 1992, Janeiro de 1993 e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1992/1993
Jornal Oficial nº L 185 de 28/07/1993 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 2042/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que diminui os preços de base e de compra das maças para a campanha de 1993/1994 na sequência dos realinhamentos monetários de Setembro de 1992, Novembro de 1992, Janeiro de 1993 e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1992/1993 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16oB, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (6), estabeleceu uma correspondência entre as disposições do regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e as do regime anteriormente aplicável; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 estabeleceu a lista dos preços e montantes do sector das frutas e produtos hortícolas que são afectados dos coeficientes redutores fixados pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (8), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja precisada a redução dos preços e montantes daí resultantes para cada sector em causa e que seja fixado o valor desses preços e montantes reduzidos; que os preços de base e de compra das maças para a campanha de 1993/1994 foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1289/93 do Conselho (9), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1334/93 da Comissão (10); Considerando que o Regulamento (CEE) no 1352/93 do Conselho (11) fixou um preço de base e um preço de compra para o mês de Junho de 1993; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1845/92 da Comissão (12) fixou o limiar de intervenção para a campanha de 1992/1993 em 242 000 toneladas no respeitante às maças; Considerando que, nos termos, respectivamente, do no 1 do artigo 16oA do Regulamento (CEE) no 1035/72 e do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maças e as couves-flores (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1754/92 (14), se, durante as três últimas campanhas de comercialização, em média, as medidas de intervenção tomadas em relação às maças incidirem sobre quantidades que excederem o limiar de intervenção fixado para a campanha em causa, os preços de base e de compra fixados relativamente a este produto para a campanha de comercialização seguinte são diminuídos de 1 % por cada fracção que exceda 85 100 toneladas; Considerando que, de acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros, em média, as medidas de intervenção tomadas pela Comunidade a título da campanha de 1992/1993 incidiram sobre 684 250 toneladas de maças; que, por conseguinte, foi verificada pela Comissão uma superação do limiar de intervenção fixado para a campanha em causa de 442 250 toneladas; Considerando que daí resulta que os preços de base e de compra das maças para a campanha de 1993/1994, fixados pelo Regulamento (CEE) no 1289/93, devem ser diminuídos de 5 %; que esta redução acrescenta-se à resultante dos realinhamentos monetários de Setembro de 1992, Novembro de 1992, Janeiro de 1993 e Maio de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os preços de base e de compra das maças para a campanha de 1993/1994, fixados pelo Regulamento (CEE) no 1289/93, dão diminuídos de 6,23 %, sendo fixados conforme indicado no anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (5) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18. (6) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22. (7) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18. (8) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114. (9) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 3. (10) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 120. (11) JO no L 133 de 2. 6. 1993, p. 19. (12) JO no L 187 de 6. 7. 1992, p. 37. (13) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. (14) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 23. ANEXO PREÇOS DE BASE E DE COMPRA Campanha de 1993/1994 MAÇAS (excepto maças para sidra) Para o período de 1 de Agosto de 1993 a 31 de Maio de 1994 /* Quadros: ver JO */ - às maças da variedade Rainha das Reinetas e Verde Doncella da categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 65 milímetros, - às maças das variedades Delicious Pilafa, Golden Delicious, James Grieve, Red Delicious, Reinette Grise do Canadá e Starking Delicious, categoria de qualidade I, calibre igual ou superior a 70 milímetros, apresentadas em embalagem.