Regulamento (CEE) nº 2028/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88
Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0065
REGULAMENTO (CEE) No 2028/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7oA, Considerando que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/93 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em armazém antes de uma data a determinar; que é adoptado o mesmo procedimento relativamente à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1813/93 (8); Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/93 (10), fixa as datas limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88; Considerando que o organismo de intervenção alemão possui uma quantidade de manteiga que deu entrada em armazém durante o período de Abril a Julho de 1991 e que foi fabricada no território da antiga República Democrática Alema e que se apurou que esta quantidade pode vir a degradar-se consideravelmente se se prolongar a armazenagem; que é, por conseguinte, necessário colocar à venda prioritariamente estas quantidades e, com este intuito, derrogar as datas de entrada em armazém previstas no Regulamento (CEE) no 1609/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88: « Em derrogação das datas supracitadas, a manteiga alemã classificada como "Export-Qualitaet" deve ter entrado em armazém antes de 1 de Agosto de 1991. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (4) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (5) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (6) JO no L 161 de 2. 7. 1993, p. 48. (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (8) JO no L 166 de 8. 7. 1993, p. 16. (9) JO no L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (10) JO no L 161 de 2. 7. 1993, p. 63.