Regulamento (CEE) nº 1990/93 do Conselho de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas
Jornal Oficial nº L 182 de 24/07/1993 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0051
REGULAMENTO (CEE) No 1990/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 17oA do Regulamento (CEE) no 1442/88 (3) garante o financiamento dos prémios de abandono definitivo das superfícies vitícolas pela secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) em relação a qualquer operação realizada entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992; que é imperioso manter para além dessa data, e até 31 de Dezembro de 1995, o referido modo de financiamento, para cumprir o objectivo de reequilíbrio do mercado vitivinícola e para evitar a continuação de intervenções maciças; Considerando, desde modo, que o regime preferencial de destilação definido no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1442/88, concedido mediante pedido dos empresários e que consiste numa isenção total ou parcial das obrigações de destilação obrigatória em função da diminuição efectiva do potencial de produção, não contribuiu para tornar mais incentivador o regime de abandono das superfícies vitícolas, tendo tornado a gestão administrativa mais complexa e deixado de corresponder aos objectivos de saneamento do mercado que se pretendem atingir; que é conveniente não o manter; Considerando que é igualmente conveniente não manter os acréscimos previstos nos nos 2 e 5, segundo parágrafo, do artigo 2o, a pagar sempre que as superfícies em questão representem a totalidade da superfície vitícola cultivada pelo requerente; que, efectivamente, esta medida não produziu os efeitos económicos esperados e implica riscos de desvio em relação ao seu objectivo; Considerando que é conveniente prever disposições para, por um lado, limitar a fragmentação das parcelas vitícolas (desagregação dos perímetros vitícolas na sequência do arranque da vinha nos mesmos) em áreas que tenham sido objecto de reestruturação vitícola e, por outro, facilitar a introdução dos programas zonais plurianuais previstos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 20 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (4), ou dos programas referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (5); que é igualmente conveniente garantir a compatibilidade com o regime comunitário de ajudas à reforma antecipada previsto no Regulamento (CEE) no 2079/92 do Conselho (6); que, neste contexto, a concessão de um complemento de prémio destinado a incentivar a troca de parcelas pode conduzir à concretização desses objectivos; Considerando que é conveniente introduzir certas especificações técnicas relativas, por um lado, à definição da coerência necessária da operação de arranque, tomando em consideração, designadamente, as necessidades da protecção fitossanitária, e, por outro, ao cálculo dos rendimentos utilizados na determinação do montante do prémio; Considerando que a aplicação do regime de abandono das superfícies vitícolas pode provocar importantes alterações estruturais em certas regiões de produção da Comunidade; que é conveniente realizar um estudo de avaliação aprofundado para medir o impacte deste regime e preparar as eventuais adaptações necessárias, tendo igualmente em conta as obervações efectuadas pelos agentes de controlo comunitários; Considerando que, em relação a Portugal, não está previsto neste momento qualquer prémio para o abandono das superfícies cultivadas com videiras maes de porta-enxerto; que é conveniente introduzir um prémio desse tipo, para alinhar o regime aplicado em Portugal pelo regime geral de prémios de abandono; Considerando que, na Grécia, o elevado ritmo de abandono das superfícies vitícolas destinadas à produção de uvas para secar cria graves problemas socioeconómicos nas regiões em questão e pode criar desequilíbrios importantes em relação a outras regiões deste país e da Comunidade; que, para evitar essa aplicação manifestamente desequilibrada, há que prever que o regime en causa deixe de ser aplicado na Grécia às superfícies consagradas à cultura de uvas para secar; Considerando que os ajustamentos técnicos acima referidos devem, necessariamente, ser realizados a nível comunitário e incluir as alterações correspondentes da regulamentação em vigor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1442/88 é alterado do seguinte modo: 1. O no 1 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os empresários: a) Que explorem superfícies vitícolas cultivadas destinadas à produção de: - vinho, - uvas de mesa, - uvas para secar, ou b) Que explorem superfícies vitícolas cultivadas com videiras-maes de porta-enxerto, desde que as variedades de porta-enxerto constem da classificação das castas, beneficiarão, durante as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, a seu pedido e nas condições estabelecidas pelo presente regulamento para o abandono definitivo da viticultura, de um prémio de abandono definitivo. » 2. No artigo 2o: a) É revogado o no 2; b) Ao no 3, é aditado o seguinte parágrafo: « Sempre que as superfícies objecto do abandono definitivo da viticultura representem a totalidade da superfície vitícola da exploração, a média dos rendimentos por hectare utilizada como base para o cálculo do montante do prémio aplicável não pode ser superior à média dos rendimentos comunicados a título das declarações da colheita. Excepto em circunstâncias especiais a determinar, as declarações de colheita a considerar são as das cinco campanhas anteriores à introdução do pedido de prémio, com excepção das correspondentes à colheita mais significativa e à colheita menos significativa. »; c) É revogado no no 4; d) No no 5: - ao primeiro parágrafo, é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção: « d) Para as superfícies cultivadas com videiras-maes de porta-enxerto: 4 000 ecus. », - é revogado o último parágrafo. 3. No no 2 do artigo 4o, é aditado o seguinte parágrafo: « Para efeitos do presente regulamento, o arranque inclui a eliminação completa das cepas que se encontrem num terreno plantado com vinhas, ou seja, a decepagem das videiras, com extirpação das raízes principais e a retirada da madeira da parcela. ». 4. É revogado o artigo 8o 5. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 9o Sempre que o empresário beneficie de subsídios previstos no Regulamento (CEE) no 2078/92 (*) ou no Regulamento (CEE) no 2079/92 (**) ou no Regulamento (CEE) no 2080/90 (***), esses subsídios são cumuláveis na totalidade com o prémio de abandono definitivo de superfícies vitícolas. (*) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 86. (**) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 91. (***) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96. ». 6. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 9oA 1. Se o abandono definitivo das superfícies vitícolas: - provocar uma fragmentação das parcelas, em especial no caso de operações de reestruturação ou - puder provocar problemas de ambiente, será concedido ao requerente, em condições a determinar, um complemento de prémio de um montante máximo de 1 500 ecus por hectare, sempre que o abandono definitivo respeite a parcelas que não a sua, por aplicação de um processo concomitante de troca de parcelas, no âmbito de programas de estruturação de perímetros vitícolas aplicados pelos Estados-membros. Nesse caso, a superfície objecto de arranque deve ser tal que a diminuição do potencial de produção seja pelo menos idêntico àquele que resultaria do arranque da parcela inicial do requerente. O cálculo do montante do prémio é efectuado em relação à parcela efectivamente arrancada e o do complemento de prémio em relação à parcela inicial do requerente. 2. As operações de emparcelamento ou de troca de parcelas relacionadas com o abandono definitivo das superfícies vitícolas referidas no no 1 podem ser abrangidas pelos programas zonais plurianuais previstos no Regulamento (CEE) no 2078/92 ou no Regulamento (CEE) no 2080/92. » 7. O artigo 11o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 11o Antes do fim da campanha de 1993/1994, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre um estudo de avaliação do regime de abandono definitivo das superfícies vitícolas. Esse relatório avaliará as consequências da aplicação do regime ao nível das estruturas da produção vitícola e será acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas. As despesas inerentes ao referido estudo serão consideradas como uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (*). (*) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1). ». 8. No artigo 17oA: a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Para todas as operações de abandono efectuadas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1995, o pagamento dos prémios de abandono definitivo referido no artigo 1o será considerado como uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 729/70. »; b) O último parágrafo é revogado. 9. O artigo 20o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 20o Sob reserva das disposições especiais, as regras de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83o do Regulamento (CEE) no 822/87, nomeadamente as que se referem: - à determinação das circunstâncias especiais referidas no no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o, - à garantia referida no segundo parágrafo do artigo 6o, - às condições de concessão do complemento de prémio previsto no artigo 9oA, - à aplicação do presente regulamento em Portugal. ». 10. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 22o O presente regulamento não se aplica às superfícies consagradas na Grécia à cultura de uvas para secar das castas: - Soyltanina (Sultanina), - Korinthiaki (Korinthiaki). ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993, com excepção do ponto 8 do artigo 1o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO no C 105 de 16. 4. 1993, p. 17. (2) Parecer emitido em 16 de Julho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO no L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1869/92 (JO no L 189 de 9. 7. 1992, p. 6.) (4) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. (5) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96. (6) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 91.