Regulamento (CEE) nº 1948/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1416/76, que fixa disposições aplicáveis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Jornal Oficial nº L 181 de 23/07/1993 p. 0015 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0077
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0077
REGULAMENTO (CEE) No 1948/93 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1416/76, que fixa disposições aplicáveis ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4), Considerando que, nos termos do artigo 130o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), as disposições financeiras que regulam o Centro devem aproximar-se o mais possível das disposições do Regulamento Financeiro e ser, portanto, actualizadas; Considerando que o Tratado de 22 de Julho de 1975, que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, alterou o processo pelo qual se dá quitação à Comissão da execução do orçamento e que, em todos os textos que fazem referência à Comissão de Fiscalização, esse mesmo Tratado substituiu os termos «Comissão de Fiscalização» por «Tribunal de Contas»; Considerando que é portanto conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 1416/76 (6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1416/76 é alterado do seguinte modo: 1. O no 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «2. As despesas não podem ser autorizadas por um período superior ao exercício. 3. As despesas de fincionamento resultantes: - quer de contratos que sejam celebrados em conformidade com os usos locais - quer das disposições contratuais relativas, nomeadamente, ao fornecimento de equipamento, relativamente a períodos que excedam a duração do exercício, são imputadas ao mapa das receitas e das despesas do exercício no decurso do qual são efectuadas.». 2. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o As dotações devem ser utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira e, nomeadamente, da economia e da relação custo/eficácia. Devem ser estabelecidos objectivos quantificados e deve ser assegurado o acompanhamento da sua realização.». 3. O no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sob reserva do artigo 22o, as receitas e despesas são inscritas pelo seu montante integral no mapa das receitas e das despesas e nas contas, sem qualquer compensação entre si.». 4. No no 2 do artigo 3o: a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «2. O conjunto das receitas cobre o conjunto das despesas. Todavia, certas receitas mantêm a sua afectação, nomeadamente; - as receitas que correspondem a um fim determinado, tais como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, - as receitas provenientes de terceiros para trabalhos efectuados a seu pedido.»; b) Os segundo e terceiro parágrafos passam a ser o no 3. 5. O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4o Nenhuma receita pode ser cobrada nem nenhuma despesa efectuada sem ser imputada a um artigo do mapa das receitas e das despesas. Nenhuma despesa pode ser autorizada nem objecto de ordem de pagamento para além das dotações aprovadas, sem prejuízo do disposto no artigo 22o». 6. O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6o A utilização das dotações está sujeita às seguintes regras: 1. a) As dotações não autorizadas no final do exercício para o qual foram aprovadas são geralmente anuladas; b) As dotações relativas às remunerações e aos subsídios do pessoal não podem transitar; c) As dotações não autorizadas até 31 de Dezembro podem ser objecto de uma decisão de transição, mas apenas para o exercício seguinte; d) As dotações correspondentes a pagamentos por realizar até 31 de Dezembro, por força de autorizações concedidas regularmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, transitam automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte. 2. Em relação às dotações referidas no no 1, alínea c), a Comissão transmitirá à autoridade orçamental, o mais tardar até 15 de Fevereiro, os pedidos de transição de dotações devidamente justificados que lhe tenham sido enviados pelo Centro antes de 1 de Fevereiro. A transição de dotações só pode ser proposta por razões excepcionais, a fim de fazer face a necessidades imperiosas que não possam ser cobertas pelas dotações do exercício seguinte. Em princípio, essas transições destinam-se a cobrir necessidades que seriam normalmente abrangidas pelo exercício anterior, mas que, devido a atrasos não imputáveis aos gestores orçamentais, não puderam ser satisfeitas em devido tempo. O Parlamento consultará o Conselho e deliberará sobre esses pedidos de transição. Na falta de uma decisão da autoridade orçamental no prazo de seis semanas, os pedidos de transição consideram-se aprovados. 3. As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título das receitas específicas referidas no no 2 do artigo 3o transitam automaticamente. 4. No final do exercício, são anuladas: a) As dotações do exercício anterior: - que tenham sido objecto de uma decisão de transição nos termos da alínea c) do ponto 1 e que não tenham sido utilizadas para efeitos de autorizações ou de pagamentos, - transitadas automaticamente, nos termos da alínea d) do ponto 1, que não tenham sido objecto de pagamento; b) As dotações do exercício que não tenham transitado. 5. Será enviada à Comissão, para informação, antes de 1 de Março, uma relação das verbas transitadas automaticamente. A Comissão transmitirá essa relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação. 6. Na execução do mapa das receitas e das despesas, a utilização das dotações transitadas será acompanhada separadamente, por número orçamental, nas contas do exercício em curso.». 7. No artigo 7o, é aditado o seguinte parágrafo: «As despesas relativas aos contratos de arrendamento ou certas despesas conexas e análogas que, em consequência de disposições legais ou contratuais, devam ser efectuadas por antecipação, podem dar lugar a pagamento a partir de 20 de Dezembro por conta das dotações previstas para o exercício seguinte.». 8. O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8o 1. Se o mapa das receitas e das despesas não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, aplicar-se-á o artigo 204o do Tratado às operações de autorização e de pagamento relativas a despesas cujo princípio tenha sido admitido no último mapa regularmente aprovado. Uma despesa deve ser considerada como tendo sido admitida, em princípio, no último mapa regularmente aprovado se tivesse sido possível imputá-la a uma rubrica orçamental específica no exercício de referência. 2. As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo, até ao limite do duocécimo do conjunto das dotações inscritas no capítulo em questão para o exercício anterior, tendo em conta as transferências efectuadas, sem que essa medida possa ter por efeito pôr mensalmente à disposição do Centro dotações superiores ao duodécimo do montante da subvenção reservada ao Centro no projecto de orçamento ou, na sua falta, no anteprojecto de orçamento das Comunidades. As operações de autorização podem ser efectuadas, por capítulo, até ao limite de um quarto do conjunto das dotações inscritas no capítulo em questão para o exercício anterior, tendo em conta as transferências efectuadas, aumentado de um duodécimo por cada mês decorrido, sem que possa ser ultrapassado o montante da subvenção reservada ao Centro no projecto de orçamento ou, na sua falta, no anteprojecto de orçamento das Comunidades. 3. A pedido do Conselho de Administração, a Comissão pode, em função das necessidades de gestão, autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios, não podendo o montante autorizado para cada capítulo ultrapassar o limite anual máximo previsto no no 2. 4. Se, para um determinado capítulo, a autorização de dois ou vários duodécimos provisórios concedida nas condições previstas no no 3 não permitir fazer face às despesas necessárias para evitar uma interrupção da continuidade da acção do Centro no domínio em causa, pode ser autorizado que o montante referido no no 3 seja excedido, a título excepcional, segundo os mesmos processos, desde que não seja excedido o montante global das dotações abertas no mapa das receitas e das despesas do exercício precedente.». 9. É revogado o artigo 9o 10. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10o O mapa das receitas e das despesas é estabelecido em ecus. O valor do ecu e as modalidades de conversão entre o ecu e as moedas nacionais são os definidos pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.». 11. No artigo 11o, o primeiro parágrafo do no 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o Conselho de Administração do Centro pode apresentar à Comissão mapas previsionais suplementares ou rectificativos. Esses mapas serão apresentados e aprovados da mesma forma e segundo o mesmo processo que o mapa cujas previsões alteram. Devem ser justificados por referência a este último.». 12. Ao artigo 14o é aditado o seguinte parágrafo: «O mapa e o quadro do pessoal serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que o orçamento das Comunidades.». 13. O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15o O mapa das receitas e das despesas é subdividido em títulos, capítulos, artigos e números consoante a natureza e o destino das receitas e das despesas, segundo um sistema de classificação decimal: Assim, deve apresentar: 1. No mapa das receitas: a) As previsões das receitas para o exercício em causa; b) As receitas inscritas no exercício anterior e as receitas apuradas no último exercício encerrado; c) As observações adequadas para cada rubrica de receitas. 2. No mapa das despesas: a) As dotações disponíveis para o exercício em causa, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números; b) Repartidas do mesmo modo, as dotações disponíveis para o exercício anterior e as despesas efectivas do último exercício encerrado, acrescidas das dotações transitadas; c) As observações adequadas para cada subdivisão; d) Em anexo, um quadro do pessoal que fixe o número de lugares permanentes e temporários, por grau, em cada categoria e em cada quadro, em indicação do número de lugares autorizados por conta do exercício anterior.». 14. O artigo 16o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16o O quadro do pessoal fixado pela autoridade orçamental constitui, para o Centro, um limite imperativo; nenhuma nomeação pode ser efectuada para além desse limite. Os casos de exercício de actividades a meio tempo autorizados pelo director de acordo com o disposto no artigo 29oA do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1859/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional (*), podem ser compensados pelo recrutamento de outros agentes, dentro dos limites impostos pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental. (*) JO no L 214 de 6. 8. 1976, p. 1.». 15. O artigo 17o paxssa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17 o A execução do mapa das receitas e das despesas é efectuada segundo o princípio da separação entre os gestores orçamentais e os tesoureiros. A gestão das dotações compete ao gestor orçamental, que tem competência exclusiva para autorizar despesas, apurar direitos a cobrar e emitir ordens de cobrança e ordens de pagamento. As cobranças e os pagamentos são assegurados pelo tesoureiro. As funções de gestor orçamental, de auditor financeiro e de tesoureiro são incompatíveis entre si.». 16. O artigo 18o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18o O Conselho de Administração do Centro executará o mapa das receitas e das despesas de acordo com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas. Com excepção dos casos previstos nos artigos 23o, 30o, 38o e 41o, relativos às decisões de ignorar a recusa de visto, o Conselho de Administração delega os seus poderes nas condições por ele determinadas e dentro dos limites fixados no acto de delegação, que é notificado ao delegado, ao tesoureiro, ao auditor financeiro e ao Tribunal de Contas. Os delegados só podem agir dentro dos limites dos poderes que lhes são expressamente conferidos.». 17. Após o artigo 18o é aditado o seguinte artigo: «Artigo 18oA Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos integrados, aplica-se o disposto nas secções II et III e no título VI, tendo em conta as possibilidades e as necessidades de uma gestão informatizada. Para esse efeito, nomeadamente: - os documentos comprovativos podem permanecer junto do gestor orçamental ou do tesoureiro para fins de verificação, - as assinaturas e os vistos podem ser apostos através de processo informático adequado. As condições de execução do presente artigo serão determinadas pelas regras de execução previstas no artigo 76o». 18. O artigo 19o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19o O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas assim como o controlo do apuramento e da cobrança de todas as receitas do Centro serão exercidos pelo auditor financeiro da Comissão, que desempenhará as suas funções de acordo com os princípios enunciados no artigo 2o O controlo efectuado por esse agente realizar-se-á com base na documentação relativa às despesas e às receitas, e quando for necessário, no próprio local. O auditor financeiro pode ser assistido no desempenho das suas funções por um ou vários auditores financeiros subordinados. O auditor financeiro será obrigatoriamente consultado sobre o estabelecimento dos sistemas contabilísticos do Centro. Tem acesso aos dados de tais sistemas.». 19. No artigo 20o: a) Após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo: «O tesoureiro tem a seu cargo a preparação dos mapas financeiros previstos nos artigos 66o e 67o»; b) É aditado o seguinte parágrafo: «As regras especiais aplicáveis ao tesoureiro e aos tesoureiros subordinados serão adoptatas no âmbito das regras de execução previstas no artigo 76o». 20. No artigo 21o, é inserido o seguinte número: «4A. Só podem beneficar de dotação por via de transferência as rubricas orçamentais para as quais o mapa das receitas e das despesas autorize uma dotação ou contenha a menção "pro memoria " (p.m.).». 21. No artigo 22o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção: «b) Podem ser reafectados à rubrica que suportou a despesa inicial: - as receitas provenientes da restituição de somas pagas indevidamente sobre dotações inscritas no mapa das receitas e das despesas, - o produto de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados a favor de outras instituções ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas, - o montante de indemnizações de seguros recebidas, - as receitas provenientes de subsídios locativos, - as receitas provenientes da venda de publicações e de filmes, - o montante de reembolsos efectuados pelos Estados-membros por força do protocolo relativo ao privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, no que respeita aos ónus fiscais incorporados no preço dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados ao Centro, - as receitas provenientes de fornecimentos, prestações de serviços e trabalhos efectuados a título oneroso, - o produto da venda de veículos, equipamentos e instalações, bem como de aparelhos e materiais para fins científicos e técnicos, cedidos por ocasião da sua substituição. As operações de reafectação devem verificar-se antes do fim do exercício seguinte àquele em que a receita deu entrada. O plano constabilístico preverá contas de ordem que permitam acompanhar as operações de refectação, quer das receitas quer das despesas. c) Podem ser compensadas as diferenças cambiais registadas no decurso da execução do orçamento. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.». 22. O artigo 23o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23o 1. Qualquer medida que possa dar origem ou alterar uma dívida para com o Centro deve ser objecto de uma proposta prévia do gestor orçamental. Essas propostas serão enviadas ao auditor financeiro para obtenção do visto e ao tesoureiro para registo pro memoria. Devem mencionar, nomeadamente, a natureza, o montante estimado e a imputação da receita, assim como a designação do devedor. Devem ser registadas depois de obterem o visto do auditor financeiro. Este visto tem por fim atestar: a) A exactidão da imputação; b) A regularidade e a conformidade da proposta em relação às disposições aplicáveis, nomeadamente do mapa das receitas e das despesas e dos regulamentos aplicáveis ao Centro, assim como de todos os actos adoptados em execução desses regulamentos, e aos princípios da boa gestão financeira referidos no artigo 2o O auditor financeiro pode recusar o visto. O Conselho de Administração pode, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão terá efeito executório e deve ser comunicada, para informação, ao auditor financeiro. O Conselho de Administração deve informar o Tribunal de Contas de cada uma destas decisões no prazo de um mês. 2. O gestor orçamental competente estabelece, para cada crédito apurado, uma ordem de cobrança que será enviada ao auditor financeiro, acompanhada dos documentos justificativos, para obtenção do visto prévio. As ordens de cobrança serão registadas pelo tesoureiro, após visto do auditor financeiro. O visto do auditor financeiro destina-se a atestar: a) A exactidão da imputação; b) A regularidade e a conformidade da ordem de cobrança em relação às disposições aplicáveis; c) A regularidade dos documentos justificativos; d) A exactidão da designação do devedor; e) A data de vencimento; f) A aplicação dos princípios da boa gestão financeira referidos no artigo 2o; g) A exactidão do montante e da divisa da soma a cobrar. Se o auditor financeiro recusar o visto, é aplicável o segundo parágrafo do no 1.». 23. O artigo 24o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24o 1. O tesoureiro é responsável pelas ordens de cobrança devidamente emitidas. Deve diligenciar no sentido de assegurar a entrada dos recursos do Centro nas datas previstas nas ordens de cobrança e a defesa dos direitos do Centro. O tesoureiro informará o gestor orçamental e o auditor financeiro da não entrada de alguma receita nos prazos previstos. 2. Sempre que o gestor orçamental renuncie à cobrança de uma dívida apurada, deve transmitir previamente uma proposta de anulação ao auditor financeiro, para obtenção do visto, e ao tesoureiro, para informação. O visto do auditor financeiro destina-se a atestar a regularidade da renúncia e a sua concordância com os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2o A correspondente proposta visada deve ser objecto de registo a efectuar pelo tesoureiro. Se o auditor financeiro recusar o visto, o Conselho de Administração pode, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão terá efeito executório e será comunicada, para informação, ao auditor financeiro. O Conselho de Administração deve informar o Tribunal de Contas de cada uma destas decisões no prazo de um mês. Sempre que o auditor financeiro verificar que um documento que estabelece uma dívida não foi emitido ou que não foi efectuada a cobrança de uma dívida, deve informar desse facto o Conselho de Administração.». 24. No artigo 27o, o no 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As condições de execução do no 1 serão determinadas pelas regras de execução previstas no artigo 76o e devem permitir assegurar, segundo as necessidades reais, uma contabilização exacta das autorizações e das ordens de pagamento.» 25. O artigo 28o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28o Sem prejuízo do disposto no artigo 18oA, as propostas de autorização, acompanhadas dos documentos justificativos, serão enviadas ao auditor financeiro e ao tesoureiro; devem mencionar, nomeadamente, o objecto, o montante estimado, na medida do possível com indicação das divisas, a imputação orçamental da despesa e a designação do credor; após o visto do autitor financeiro, devem ser objecto de registo em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 76o». 26. No artigo 29o a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) A aplicação dos princípios da boa gestão financeira referidos no artigo 2o»; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O visto não pode ser condicional.». 27. No terceiro parágrafo do artigo 30o, o termo «periodicamente» é substituído pela expressão «no prazo de um mês» e os termos «Comissão de Fiscalização» são substituídos por «Tribunal de Contas». 28. No artigo 33o, os termos «um título» são substituídos por «uma ordem». 29. a) No artigo 34o, os termos «o título» são substituídos por «a ordem». b) No primeiro parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: «- o montante a pagar, em algarismos e por extenso, expresso em ecus ou em moeda nacional,». 30. No artigo 35o, os termos «o título» são substituídos por «a ordem». 31. O artigo 36o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36o 1. Em caso de pagamento por conta, a primeira ordem de pagamento será acompanhada dos documentos que estabelecem os direitos do credor ao pagamento por conta. As ordens de pagamento posteriores mencionarão os documentos justificativos já apresentados, assim como as referências de primeira ordem de pagamento. 2. O gestor orçamental pode conceder adiantamentos ao pessoal se alguma disposição regulamentar o previr expressamente. O gestor orçamental pode autorizar adiantamentos destinados a cobrir os gastos a efectuar por um agente por conta do Centro. Além dos fundos para adiantamentos previstos no artigo 43o, nenhum adiantamento pode ser pago sem ter sido previamente visado pelo auditor financeiro.». 32. O artigo 37o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37 o Sem prejuízo do disposto no artigo 18o, as ordens de pagamento serão previamente enviadas para visto do auditor financeiro. O visto prévio destina-se a atestar: a) A regularidade da emissão da ordem de pagamento; b) A concordância da ordem de pagamento com a autorização da despesa e a exactidão do seu montante, tendo em conta os princípios e exigências de boa gestão financeira referidos no artigo 2o; c) A exactidão da imputação; d) A disponibilidade das dotações; e) A regularidade dos documentos justificativos; f) A exactidão da designação do beneficiário.». 33. No artigo 39o, os termos «do título» são substituídos por «da ordem». 34. No artigo 42o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As condições de abertura, funcionamento e utilização dessas contas são definidas pelas regras de execução previstas no artigo 76o Estas devem indicar, em especial, as despesas cujo pagamento deve ser obrigatoriamente efectuado por cheque ou por tranferência postal ou bancária e prever, para os cheques e para as tranferências postais ou bancárias, a assinatura conjunta de dois agentes devidamente habilitados, um dos quais será necessariamente o tesoureiro, um tesoureiro subordinado ou um gestor de fundos para adiantamentos.». 35. O artigo 43o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 43o Podem ser criados fundos para adiantamentos destinados ao pagamento de certas categorias de despesas, de acordo com as regras de execução previstas no artigo 76o Apenas o tesoureiro da instituição pode alimentar os fundos para adiantamentos, salvo em circunstâncias especiais previstas nas regras de execução do presente regulamento. As regras de execução devem definir, nomeadamente: - o modo de designação dos gestores de fundos para adiantamentos, - a natureza e o montante máximo de cada despesa a pagar, - o montante máximo dos adiantamentos que podem ser autorizados, - os prazos para a apresentação dos documentos justificativos, - a responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos.». 36. Depois do artigo 43o é inserida a seguinte secção: «SECÇÃO III A GESTAO DE LUGARES Artigo 43oA 1. Será elaborado: a) Um guia dos serviços onde estejam descritas as funções e actividades que caracterizam cada um dos lugares de categoria A; b) Um organigrama com um plano de organização dos serviços e as atribuições de cada unidade administrativa. 2. Se, no mapa das receitas e das despesas, um lugar estiver acompanhado da menção «a suprimir», já não poderá ser preenchido na próxima abertura de vaga na mesma carreira.». 37. No artigo 44o, o no 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os contratos de compra e venda e de locação de imóveis, de fornecimento de material, mobiliário e equipamentos, de prestação de serviços ou de execução de obras devem ser celebrados por escrito. Excepto no caso dos contratos relativos à compra de imóveis já construídos ou ao arrendamento de imóveis, os contratos são celebrados após abertura de concurso, por adjudicação à proposta de mais baixo preço ou à proposta considerada mais vantajosa. Todavia, podem-se celebrar contratos por ajuste directo nos casos previstos no artigo 46o Os contratos podem ser celebrados através de uma simples nota de débito ou factura, nos casos previstos no artigo 50o». 38. No artigo 46o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Sempre que o montante do contrato de compra e venda e de locação de material, de mobilário e de equipamento, de prestação de serviços ou de execução de obras não exceda o limite fixado pelas regras de execução previstas no artigo 126o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades, o Centro deve garantir, na medida do possível e por todos os meios adequados, a participação no concurso de todos os fornecedores ou empreiteiros que possam realizar a prestação objecto do contrato;» 39. O artigo 48o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48o Os contratos superiores a um montante determinado segundo as regras de execução previstas no artigo 126o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades serão sujeitos à autorização do Conselho de Administração.». 40. No artigo 49o, terceiro parágrafo, a expressão «superior a 100 000 unidades de conta» é substituída pela seguinte expressão: «superior ao limite fixado nas regras de execução previstas no artigo 126o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades.». 41. O artigo 50o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 50o O contrato pode ser formalizado mediante factura ou simples nota de débito, quando o valor presumível do fornecimento, serviço ou obra não exceda os montantes fixados pelas regras de execução previstas no artigo 126o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades.». 42. O artigo 51o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 51o Na adjudicação dos contratos referidos no presente regulamento, o Centro deve respeitar as directivas adoptadas pelo Conselho, em execução do Tratado, em matéria de obras públicas, fornecimentos e prestação de serviços, quando os montantes atinjam ou excedam os limiares previstos nas directivas em questão.». 43. O artigo 52o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 52o Devem ser efectuados inventários permanentes, de quantidades e de valores, de todos os bens móveis e imóveis que constituem o património do Centro, em conformidade com o modelo adoptado pela Comissão. Apenas devem ser incritos nesse inventário os bens móveis cujo valor ultrapasse um momento fixado nas regras de execução previstas no artigo 76o O Centro verificará, através dos seus próprios serviços, a concordância entre o inventário e a realidade.». 44. No artigo 54o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A cessão, a título oneroso ou gratuito, o abandono, a locação e o desaparecimento por perda, furto ou roubo ou por qualquer outra causa dos bens inventariados serão objecto de uma declaração ou de um relatório do gestor orçamental, visado pelo auditor financeiro.». 45. O artigo 56o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 56o A contabilidade será efectuada em ecus, por ano civil, segundo o método das "partidas dobradas ". deve registar a totalidade das receitas e das despesas do exercício, apoiadas em documentos justificativos. Além disso, a contabilidade do Centro pode ser efectuada igualmente na moeda do país da sua sede. A conta de gestão e o balanço financeiro são apresentados em ecus.». 46. O artigo 57 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 57o O plano de contabilidade estabelecerá uma distinção entre contas orçamentais e contas de balanço. Conterá duas partes: a) As contas de proveitos e encargos orçamentais que permitem acompanhar pormenorizadamente a execução do mapa das receitas e das despesas; b) As contas de balanço que permitem estabelecer a situação patrimonial do Centro. Estas contas evidenciarão a incidência previsional das obrigações legais do Centro. A contabilidade deve permitir o estabelecimento de um mapa de património anual e de resultados mensais, por capítulo e por artigo, das receitas e despesas orçamentais. Estes resultados serão transmitidos ao auditor financeiro, ao gestor orçamental e ao Tribunal de Contas.». 47. O artigo 58o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 58o Todos os adiantamentos serão registados numa conta provisória e regularizados o mais tardar durante o exercício seguinte ao do pagamento desses adiantamentos, com excepção dos adiantamentos de carácter permanente, que serão reexaminados periodicamente. Contudo, os adiantamentos mencionados no no 2, segundo parágrafo, do artigo 36o serão liquidados, regra geral, nas seis semanas seguintes à realização da despesa para a qual foram concedidos.». 48. O artigo 59o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 59o As condições pormenorizadas de elaboração e funcionamento do plano de contabilidade, quer para as operações patrimoniais quer para as operações orçamentais, são determinadas pelas regras de execução previstas no artigo 76o». 49. No artigo 61o: a) A expressão «títulos de receita» é substituída por «ordens de cobrança», e a expressão «título de pagamento» é substituída por «ordem de pagamento»; b) É aditado o seguinte parágrafo: «O mesmo se aplica em caso de negligência ou atraso injustificado na emissão de uma ordem de pagamento que possa implicar a responsabilidade civil do Centro em relação a terceiros.». 50. O artigo 62o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 62o 1. Os tesoureiros e os tesoureiros subordinados são responsáveis disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente pelos pagamentos que realizarem sem respeitar o terceiro parágrafo do artigo 40o São disciplinar e pecuniariamente responsáveis por todas as perdas ou deteriorações de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável. Nas mesmas condições, são responsáveis pela execução correcta das ordens que recebam para a utilização e gestão das contas bancárias e das contas correntes postais e, nomeadamente: a) Sempre que as cobranças ou os pagamentos por eles efectuados não estejam em conformidade com o montante inscrito nas ordens de cobrança ou de pagamento; b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito. 2. Os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar e, eventualmente, percuniariamente: a) Sempre que não possam justificar, por meio de documentos regulares, os pagamentos por eles efectuados; b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito. Serão disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável. 3. O tesoureiro, os tesoureiros subordinados e os gestores de fundos para adiantamentos devem estar cobertos por um seguro contra os riscos em que incorrem nos termos do presente artigo. O Centro cobrirá os encargos com os seguros.» 51. O artigo 63o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 63o A responsabilidade pecuniária e disciplinar dos gestores orçamentais, dos tesoureiros, dos tesoureiros subordinados e dos gestores de fundos para adiantamentos pode ser determinada de acordo com as condições previstas no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1859/76.». 52. O artigo 65o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 65o O Conselho de Administração elaborará, anualmente, uma conta de gestão do Centro. A conta de gestão incluirá a totalidade das operações de receitas e despesas referentes ao exercício findo. Será apresentada segundo a mesma forma e segundo as mesmas subdivisões que o mapa das receitas e das depesas. A conta de gestão será precedida de uma análise da gestão financeira do ano em questão. Na elaboração dessa análise, o Centro fornecerá precisões sobre a realização dos princípios e dos objectivos referidos no artigo 2o». 53. O artigo 66o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 66o Na conta de gestão devem ser incluídos os quadros seguintes, subdivididos segundo a nomenclatura do mapa das receitas e das despesas do Centro: 1. Um quadro das receitas incluindo: - as previsões das receitas do exercício, - as alterações das previsões das receitas resultantes de mapas suplementares ou rectificativos, - os direitos apurados no decurso do exercício, - os direitos por cobrar do exercício precedente, - as receitas cobradas durante o excercício e as receitas transitadas nos termos do no 3 do artigo 6o, - os montantes por cobrar no fim do exercício, - as anulações de direitos apurados. Deve juntar-se a este quadro, se for caso disso, um mapa em que sejam indicados os saldos e os montantes brutos das operações referidas no artigo 22o 2. Um quadro que mostre e evolução das dotações do exercício e indique: - as dotações iniciais, - as alterações das dotações introduzidas por meio de transferências, - as alterações introduzidas por meio de mapas suplementares ou rectificativos, - as dotações definitivas do exercício, - as dotações transitadas por força do artigo 6o 3. Um quadro de despesas que mostre a utilização das dotações atribuídas para o exercício e indique: - os compromissos assumidos, imputáveis ao exercício, - os pagamentos efectuados, imputáveis ao exercício, - as verbas por pagar no encerramento do exercício, - as dotações transitadas por força do artigo 6o, - as dotações anuladas. Deve-se juntar a este quadro, se for caso disso, um mapa em que sejam indicados os saldos e os montantes brutos das operações referidas no artigo 22o 4. Um quadro que mostre a utilização das dotações transitadas do exercício anterior e que indique: - o montante das dotações transitadas, - os pagamentos efectuados a partir das dotações transitadas, - as dotações não utilizadas a anular.». 54. O artigo 67o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 67o 1. O Conselho de Administração elaborará igualmente o balanço financeiro, que descreve o activo e o passivo do Centro em 31 de Dezembro do exercício findo. Juntará ainda um mapa das contas com os respectivos movimentos e saldos, estabelecido na mesma data. O balanço incluirá, no activo, o montante das receitas a cobrar e, no passivo, o montante das despesas do exercício ainda não contabilizadas nas contas. 2. Esses documentos serão submetidos à apreciação do auditor financeiro.». 55. O artigo 68o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 68o O Conselho de Administração enviará à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 31 de Março, a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro do Centro referentes ao exercício findo.». 56. No artigo 69o, a expressão «Comissão de Fiscalização» é substituída por «Tribunal de Contas». 57. No artigo 70o, a expressão «Comissão de Fiscalização» é substituída por «Tribunal de Contas». 58. No artigo 71o: a) A expressão «Comissão de Fiscalização» é substituída por «Tribunal de Contas»; b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Deve ter à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à celebração de contratos, todas as contas em numerário e existências, todos os documentos contabilísticos ou justificativos, assim como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organigramas dos serviços que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação integral da conta de gestão, com base em documentos ou no local, e todos os documenmtos e dados elaborados ou conservados em suporte magnético.»; c) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações mencionadas na alínea b)»; d) O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A concessão de subvenções a beneficiários estranhos ao Centro está sujeita à aceitação por escrito, pelos beneficiários, da verificação, pelo Tribunal de Contas, da utilização do montante das subvenções concedidas.». 59. O artigo 72o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 72o O relatório do Tribunal de Contas, elaborado em conformidade com o artigo 206oA do Tratado CEE, rege-se pelas seguintes disposições: 1. O Tribunal de Contas dará conhecimento ao Centro e à Comissão, o mais tardar até 15 de Julho, das observações que considere necessário incluir no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. O Centro enviará as suas respostas simultaneamente ao Tribunal de Contas e à Comissão o mais tardar, em 31 de Outubro. 2. O relatório do Tribunal de Contas conterá uma apreciação da boa gestão financeira. 3. O Tribunal de Contas tomará as medidas necessárias para que as respostas do Centro às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações. 4. O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação, ao Centro e à Comissão, o mais tardar em 30 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.». 60. É revogado o artigo 73o 61. O artigo 74o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 74o 1. Antes de 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada, dará quitação ao Conselho de Administração do Centro quanto à execução do mapa das receitas e das despesas. Se essa data não puder ser cumprida, o Parlamento ou o Conselho informarão o Conselho de Administração dos motivos pelos quais a decisão teve de ser diferida. No caso de o Parlamento adiar a decisão de quitação, o Conselho de Administração diligenciará no sentido de tomar, o mais brevemente possível, medidas susceptíveis de permitir a supressão dos obstáculos a essa decisão. 2. A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do Centro, bem como sobre o saldo delas resultante e sobre o activo e o passivo do Centro apresentados no balanço financeiro e incluirá uma apreciação da responsabilidade do Conselho de Administração na execução orçamental finda. 3. O auditor financeiro tomará em consideração as observações incluídas nas decisões de quitação. 4. O Conselho de Administração adoptará todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação. 5. O Centro apresentará, o mais tardar em 15 de Dezembro do ano em que foi tomada a decisão de quitação, um relatório sobre as medidas tomadas na sequência dessas observações e, nomeadamente, sobre as instruções transmitidas aos intervenientes na execução do orçamento. Esse relatório será igualmente enviado à Comissão, ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. O Centro deve igualmente dar a conhecer, em anexo à conta de gestão do exercício seguinte ao da decisão de quitação, as medidas tomadas na sequência das observações constantes das decisões de quitação. 6. Os documentos justificativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas de gestão e do balanço financeiro serão conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação quanto à execução do mapa das receitas e das despesas. Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além desse período e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.». 62. O artigo 75o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 75o O Conselho de Administração informará, o mais rapidamente possível, o Tribunal de Contas de todas as decisões e actos adoptados em execução dos artigos 3o, 6o, 8o, 14o e 21o A designação dos gestores orçamentais, do tesoureiro, dos tesoureiros subordinados e dos gestores de fundos para adiantamentos, bem como as delegações e designações efectuadas em execução dos artigos 18o, 20o e 43o serão notificadas ao Tribunal de Contas e ao auditor financeiro. O Conselho de Administração transmitirá ao Tribunal de Contas todas as regulamentações internas que adoptar em matéria financeira.». 63. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 75oA Até à entrada em vigor das regras de execução previstas no artigo 126o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades, os limites relativos aos artigos 46o, 48o, 49o e 50o são fixados do seguinte modo: - alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 46o: o limite abaixo do qual é possível o ajuste directo é fixado em 10 000 ecus; - artigo 48o: o limite a partir do qual é necessária a autorização do Conselho de Administração é fixado em 35 000 ecus; - terceiro parágrafo do artigo 49o: o limite que determina a caução obrigatória é fixado em 250 000 ecus; - artigo 50o: os limites abaixo dos quais se pode contratar com base numa factura ou numa simples nota de débito são fixados, respectivamente, em 750 ecus e em 2 000 ecus no que se refere às despesas efectuadas fora da sede do Centro.». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente S. BERGSTEIN (1) JO no L 39 de 13. 2. 1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1946/93 (ver página 11 do presente Jornal Oficial).(2) JO no C 23 de 31. 1. 1991, p. 28, e JO no C 130 de 21. 5. 1992, p. 25.(3) JO no C 13 de 20. 1. 1992, p. 526.(4) JO no C 152 de 10. 6. 1991, p. 3.(5) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 610/90 (JO no L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).(6) JO no L 164 de 24. 6. 1976, p. 1.