Regulamento (CEE) nº 1943/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, relativo à emissão dos documentos de importação para as conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos originários de determinados países terceiros
Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0023 - 0023
REGULAMENTO (CEE) No 1943/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 relativo à emissão dos documentos de importação para as conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos originários de determinados países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 21o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1792/93 da Comissão (3) previu, nomeadamente, que o direito à importação de conservas de determinadas espécies de atum e de bonitos estava aberto aos novos importadores referidos no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3900/92 da Comissão (4), até ao limite de 210 toneladas; que, tendo em consideração o reduzido nível das referidas quantidades, e no caso de as quantidades pedidas ultrapassarem a quantidade disponível, a Comissão procede à tiragem à sorte entre os pedidos comunicados no mesmo dia; Considerando que os documentos de importação foram pedidos em 13 de Julho de 1993 pelos novos importadores, relativamente a um volume de 4 980 toneladas; que a Comissão procedeu à tiragem à sorte entre os referidos pedidos em 15 de Julho de 1993; Considerando que é oportuno suspender a possibilidade de emissão de documentos de importação pelos Estados-membros para os pedidos ulteriores, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para os pedidos apresentados em 13 de Julho de 1993, a título da alínea b) do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3900/92, os documentos de importação para as conservas de atum do género Thunnus, de bonitos-listados (Euthynnus pelamis) e de outras espécies do género Euthynnus, dos códigos NC ex 1604 14 11, ex 1604 14 19, ex 1604 19 30 e ex 1604 20 70, originários dos países terceiros referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3900/92 são atribuídos do seguinte modo: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o A emissão dos documentos de importação para as conservas de atum do género Thunnus, de bonitos-listados (Euthynnus pelamis) e de outras espécies do género Euthynnus, dos códigos NC ex 1604 14 11, ex 1604 14 19, ex 1604 19 30 e ex 1604 20 70, originários dos países terceiros referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3900/92, é suspensa relativamente aos pedidos a título do no 1, alínea b), do artigo 3o do referido regulamento, apresentados a partir de 14 de Julho de 1993. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12. (3) JO no L 163 de 6. 7. 1993, p. 21. (4) JO no L 392 de 31. 12. 1992, p. 26.