Regulamento (CEE) nº 1939/93 da Comissão de 19 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1983/92 e (CEE) nº 1997/92 que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento, respectivamente, dos Açores e Madeira e das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as respectivas estimativas das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0017
REGULAMENTO (CEE) No 1939/93 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993 que altera os Regulamentos (CEE) no 1983/92 e (CEE) no 1997/92 que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento, respectivamente, dos Açores e Madeira e das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz e as respectivas estimativas das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o, Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1600/92, o Regulamento (CEE) no 1983/92 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1803/93 (5), fixou, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para a campanha de 1993/1994; Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1601/92, o Regulamento (CEE) no 1997/92 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 399/93 (7), fixou, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector do arroz; que, por conseguinte, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento para a campanha de 1993/1994; Considerando que as quantidades de produtos beneficiários do regime específico de abastecimento são determinadas no âmbito de estimativas elaboradas periodicamente e susceptíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e tendo em conta as produções locais e as correntes de comércio tradicionais; Considerando que, para a apresentação dos pedidos de certificado de ajuda, o montante da garantia a constituir, prevista no no 1, alínea b), do artigo 4o dos Regulamentos (CEE) no 1983/92 e (CEE) no 1997/92, foi fixado em 25 ecus por tonelada; que, para ter em conta as práticas comerciais específicas ao comércio de determinados produtos do sector do arroz, é necessário diminuir o montante da garantia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1983/92 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea b) do no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « b) Tiver sido feita prova, do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, de que o interessado constituiu uma garantia. O montante da garantia é de 20 ecus por tonelada. ». 2. O anexo é substituído pelo anexo I do presente regulamento. Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 1997/92 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea b) do no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: « b) Tiver sido feita prova, antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, de que o interessado constituiu uma garantia. O montante da garantia é de 20 ecus por tonelada. ». 2. O anexo é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (4) JO no L 198 de 17. 7. 1992, p. 37. (5) JO no L 164 de 7. 7. 1993, p. 8. (6) JO no L 199 de 18. 7. 1992, p. 20. (7) JO no L 46 de 24. 2. 1993, p. 5. ANEXO I « ANEXO ESTIMATIVA DE ABASTECIMENTO DOS AÇORES E DA MADEIRA EM PRODUTOS DO SECTOR DO ARROZ PARA A CAMPANHA DE 1993/1994 /* Quadros: ver JO */ ANEXO II « ANEXO ESTIMATIVA DE ABASTECIMENTO DAS ILHAS CANÁRIAS EM PRODUTOS DO SECTOR DO ARROZ PARA A CAMPANHA DE 1993/1994 /* Quadros: ver JO */