31993R1938

Regulamento (CEE) nº 1938/93 da Comissão de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3002/92 no que diz respeito à libação da garantia constituída para a exportação de produtos de intervenção

Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) No 1938/93 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3002/92 no que diz respeito à liberação da garantia constituída para a exportação de produtos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, no no 4 do seu artigo 12o e o no 3 do seu artigo 26o, bem como as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Considerando que a necessidade de conceder aos Estados-membros um prazo adicional suficiente para lhes permitir, se for caso disso, reorganizar os respectivos serviços de controlo a fim que a utilização e/ou o destino dos produtos em causa seja verificada, independentemente da sua origem, por uma autoridade de controlo única para cada medida específica ou cada parte de medida específica;

Considerando que, em determinados casos, os produtos de intervenção são vendidos a um preço calculado atendendo ao montante da restituição aplicável em relação a países terceiros ou a um determinado país terceiro; que, por conseguinte, o benefício da restituição à exportação é deduzido do preço de venda;

Considerando que, para assegurar a boa execução da operação, é constituída uma garantia; que o montante desta garantia é calculado atendendo aos diferentes aspectos da operação em causa, nomeadamente ao risco de desvio e à boa execução dos compromissos assumidos pelo operador;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é necessário reconsiderar as consequências ligadas ao escoamento dos produtos de intervenção em mercados de países terceiros que não os previstos aquando da exportação;

Considerando que se torna necessário, para este efeito, sem deixar de assegurar a eficácia das medidas adoptadas para a venda dos produtos de intervenção, adaptar as regras que regulam a liberação das garantias constituídas em relação aos destinos geográficos realmente atingidos; que, tendo em conta a diversidade das situações, não parece possível prever ao nível horizontal senão as regras de liberação da garantia relativas ao aspecto restituição;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 3002/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1231/93 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3002/92 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1, terceiro parágrafo, do artigo 2o, os termos « seis meses » são substituídos pelos termos « dez meses ».

2. O no 2 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

« 2. As exigências referidas nas alíneas a) a d) do no 1 constituem exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 15o ».

3. O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 15o

1. A liberação da garantia fica subordinada à apresentação da prova referida no artigo 4o e,

- no caso de o produto dever ser importado num país terceiro determinado, ou

- no caso de, devendo o produto ser exportado para fora da Comunidade, existirem sérias dúvidas acerca do seu verdadeiro destino,

à apresentação da prova prevista nos artigos 17o e 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir prova suplementar suficiente de que os produtos foram efectivamente introduzidos no mercado do país terceiro de importação.

No caso de existirem sérias dúvidas quanto ao verdadeiro destino dos produtos, a Comissão pode solicitar aos Estados-membros a aplicação do presente número.

2. No caso de o produto dever ser importado num país terceiro determinado, estando o montante da restituição deduzido do preço de venda, e não terem sido apresentadas as respectivas provas referidas no no 1:

a) Será liberada uma parte da garantia mediante apresentação da prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade; essa parte corresponde à taxa mais baixa, na acepção do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3665/87, da restituição aplicável no dia da aceitação da declaração de exportação;

b) Para além da parte referida na alínea a), a parte da garantia correspondente à diferença entre a taxa mais baixa da referida restituição e a taxa da restituição aplicável, no dia da aceitação da declaração de exportação, ao país terceiro de importação efectiva, conquanto esta taxa não exceda a taxa de restituição aplicável ao destino obrigatório, será liberada no caso de:

- a exportação para o referido país terceiro não se ter podido realizar na sequência de um caso de força maior, e

- as provas relativas à importação no outro país de destino serem apresentadas de acordo com o no 1. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 1 do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(4) JO no L 124 de 20. 5. 1993, p. 25.