31993R1931

REGULAMENTO (CEE) No 1931/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1234/93, que fixa os preços de referência das cerejas para a campanha de 1993

Jornal Oficial nº L 174 de 17/07/1993 p. 0034 - 0034


REGULAMENTO (CEE) No 1931/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1234/93, que fixa os preços de referência das cerejas para a campanha de 1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1234/93 da Comissão (3) fixa, relativamente à campanha de 1993, os preços de referência para as cerejas do código NC 0809 20; que este código, nos termos da Nomenclatura Combinada, está subdividido, de forma a ter em conta a existência de dois produtos distintos, em « ginjas » e « outras »; que, a situação do mercado se caracteriza este ano por um sobreabastecimento; que, por conseguinte, a aplicação do preço de referência no caso das ginjas pode provocar distorções; que é conveniente excluir este produto do preço de referência relativamente à campanha de 1993;

Considerando que o presente regulamento faz parte de um conjunto de medidas a adoptar no que diz respeito à importação de ginjas; que é, por conseguinte, conveniente torná-lo aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1234/93, os termos « código NC 0809 20 » são substituídos pelo termos « códigos NC 0809 20 40 e 0809 20 80 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável à campanha de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(3) JO no L 124 de 20. 5. 1993, p. 32.