31993R1922

REGULAMENTO (CEE) No 1922/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

Jornal Oficial nº L 174 de 17/07/1993 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0241


REGULAMENTO (CEE) No 1922/93 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2026/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2026/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3184/92 (4), fixou a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1992 e 31 de Outubro de 1993; que, se for caso disso, essa estimativa deve ser revista de modo a ter em conta as necessidades efectivas da Madeira; que é necessário adaptá-la em conformidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 2026/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(3) JO no L 207 de 23. 7. 1992, p. 18.

(4) JO no L 317 de 31. 10. 1992, p. 70.

ANEXO

Estimativa das necessidades de abastecimento de Madeira em azeite Período compreendido entre 1 de Novembro 1992 e 31 de Outubro de 1993

/* Quadros: ver JO */