31993R1909

Regulamento (CEE) nº 1909/93 da Comissão de 15 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 no que diz respeito a certos prazos e comunicações previstos no regime de prémios no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 173 de 16/07/1993 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0261


REGULAMENTO (CEE) No 1909/93 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3886/92 no que diz respeito a certos prazos e comunicações previstos no regime de prémios no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 4oB, o no 4 do seu artigo 4oC, o no 8 do seu artigo 4oD, o no 5 do seu artigo 4oG, o no 2 do seu artigo 4oH, o no 4 do seu artigo 4oI e o no 2 do seu artigo 4oK,

Considerando que, no quadro da concessão do prémio especial aquando do abate dos animais, o Regulamento (CEE) no 3886/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1433/93 (4), fixou em 30 dias o prazo para a apresentação do pedido de ajudas « animais » após o abate ou a primeira colocação do animal no mercado, bem como, se for caso disso, o prazo para apresentação da prova de expedição ou de exportação do animal; que os Estados-membros que aplicam esse regime de concessão do prémio especial verificaram que esses prazos eram insuficientes; que, devido a dificuldades administrativas resultantes, em certos casos, da alteração do regime de concessão, certos produtores/operadores não puderam apresentar o pedido de ajuda ou a prova de saída dos seus animais no prazo previsto; que é indicado prolongar os referidos prazos, com efeitos a partir de 1 de Março de 1993;

Considerando que a boa gestão do regime de prémios exige uma informação mais pormenorizada e, se possível, em tempo útil relativamente aos diferentes aspectos desse regime; que é necessário, em consequência, adaptar a lista das comunicações que os Estados-membros têm de apresentar à Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3886/92 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 10o, a expressão « trinta dias » é substituída por « seis meses ».

2. No no 3 do artigo 10o, a expressão « trinta dias » é substituída por « três meses ».

3. O artigo 56o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 56o

Comunicações

1. A partir de 1993, os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Setembro (para os dados relativos ao primeiro semestre do ano em curso) e em 1 de Março (para os dados relativos ao segundo semestre do ano anterior):

a) O número do bovinos machos para os quais foi pedido um prémio especial, discriminado:

- por classe etária, e

- por tipo de animal (castrados ou não), para os pedidos relativos à segunda classe etária;

b) O número de vacas para as quais foi pedido um prémio à vaca em aleitamento, discriminado de acordo com os regimes referidos nos nos 5 e 6 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68;

c) O número de animais para os quais foi pedido um prémio isento da aplicação do factor de densidade;

d) O número de animais para os quais os pedidos de prémio à dessazonalização tiveram um seguimento favorável, discriminado consoante tenham beneficiado da primeira ou da segunda fracções do prémio especial, bem como o número de produtores de animais correspondentes a cada uma das duas classes etárias citadas. Todavia, para 1993, a discriminação por classe etária pode ser omitida.

2. A partir de 1994, os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho e para o ano civil anterior:

a) O número de bovinos machos para os quais foi dado um seguimento favorável aos pedidos de prémio especial, discriminado:

- por classe etária,

- por tipo de animal (castrados ou não), para os pedidos correspondentes à segunda classe etária, e

especificando a concessão, se for caso disso, do benefício do montante complementar previsto para as explorações cujo factor de densidade é inferior a 1,4 CN por hectare, bem como, para cada uma das subdivisões precendentes, o número de produtores abrangidos;

b) O número de vacas para as quais foi dado um seguimento favorável aos pedidos de prémio à vaca em aleitamento, discriminado segundo os regimes referidos nos nos 5 e 6 do artigo 4oD do Regulamento (CEE) no 805/68, e especificando a concessão, se for caso disso, do benefício do montante complementar previsto para as explorações cujo factor de densidade é inferior a 1,4 CN por hectare,

bem como, para cada um dos regimes precedentes, o número de produtores abrangidos;

c) Se for caso disso, a concessão do prémio nacional complementar do prémio à vaca em aleitamento, mencionando:

- as condições de concessão, e

- o montante total concedido por animal;

d) O número de animais para os quais foi dado um seguimento favorável aos pedidos de prémios isentos do factor de densidade, bem como o número de produtores abrangidos;

e) Se for caso disso, o número de animais para os quais foi dado um seguimento favorável aos pedidos de prémios de transformação. »

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 1 e 2 do artigo 1o são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Março de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

(4) JO no L 140 de 11. 6. 1993, p. 31.