REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 173 de 16/07/1993 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 1908/93 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industrias originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1993 pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível dea Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC ex 4203, originários do Paquistão, o tecto individual é de 6 946 000 ecus; que, em 16 de Fevereiro de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 19 de Julho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Paquistão: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.