REGULAMENTO (CEE) No 1843/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 168 de 10/07/1993 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 1843/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3919/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1993 e certas condições em que podem ser pescados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 927/93 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1993; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída para 1993; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 23 de Junho de 1993; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM III b, c, d (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1993. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM III b, c, d (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 23 de Junho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 397 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 1.