31993R1840

REGULAMENTO (CEE) No 1840/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão de Espanha

Jornal Oficial nº L 168 de 10/07/1993 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No 1840/93 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1993 relativo à suspensão da pesca da sarda por navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3919/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1993 e certas condições em que podem ser pescados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 927/93 (4), estabelece as quotas de sardas para 1993;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II (excepto zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II (excepto zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Espanha para 1993.

A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II (excepto zona CE), V b (zona CE), VI, VII, VIII a, b, d, e, XII, XIV efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO no L 397 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 1.