31993R1836

Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria

Jornal Oficial nº L 168 de 10/07/1993 p. 0001 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0210
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0210


REGULAMENTO (CEE) No 1836/93 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1993 que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 130oS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária de ambiente, constantes do Tratado e especificados na resolução do Conselho das Comunidades Europeias e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (4), e nas precedentes resoluções de 1973 (5), 1977 (6), 1983 (7) e 1987 (8), sobre uma política e um programa de acção comunitários no domínio da protecção do ambiente, pretendem, em especial, prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição, especialmente na fonte, com base no princípio do « poluidor-pagador », a fim de assegurar uma gestão judiciosa dos recursos e a utilização de tecnologias limpas ou menos poluentes;

Considerando que o artigo 2o do Tratado, na redacção que passará a ter nos termos do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, determina que a Comunidade tem como missão, entre outras, promover um crescimento sustentável em todo o seu território e que a resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 salienta a importância desse crescimento sustentável;

Considerando que o programa « Em direcção a um desenvolvimento sustentável », apresentado pela Comissão e aprovado, nas suas linhas gerais, pela resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993, salienta o papel e as responsabilidades das empresas, tanto no reforço da economia como na protecção do ambiente em todo o território da Comunidade;

Considerando que a indústria tem as suas próprias responsabilidades em matéria de gestão do impacte das suas actividades sobre o ambiente devendo, por conseguinte, adoptar uma abordagem activa neste domínio;

Considerando que esta responsabilidade exige que as empresas definam e apliquem políticas, objectivos, programas e sistemas eficazes de gestão do ambiente; que as empresas devem adoptar uma política de ambiente que, além de prever o cumprimento de todos os requisitos regulamentares pertinentes respeitantes ao ambiente, deve incluir compromissos para uma melhoria razoável e contínua do comportamento ambiental;

Considerando que a aplicação de sistemas de gestão do ambiente pelas empresas deve ter em conta a necessidade de assegurar a sensibilização e a formação dos trabalhadores na criação e aplicação dos referidos sistemas;

Considerando que os sistemas de gestão do ambiente devem incluir processos de auditoria ambiental para ajudar a direcção das empresas a avaliar a sua observância e a sua eficácia na prossecução da política de ambiente das empresas;

Considerando que a informação do público pelas empresas sobre os aspectos ambientais das suas actividades constitui um elemento fundamental de uma boa gestão do ambiente e uma resposta ao crescente interesse do público por informações nessa matéria;

Considerando que, por conseguinte, as empresas devem ser incentivadas a elaborar e divulgar declarações periódicas sobre o ambiente com informações destinadas ao público acerca da situação concreta do ambiente nas suas instalações industriais e das suas políticas, programas, objectivos e sistemas de gestão do ambiente;

Considerando que a transparência e a credibilidade das actividades das empresas neste domínio serão reforçadas se as políticas de ambiente, os programas, os sistemas de gestão, os processos de auditoria e as declarações sobre o ambiente dessas mesmas empresas forem analisadas a fim de verificar se correspondem às exigências pertinentes do presente regulamento e se as declarações sobre o ambiente forem validadas por verificadores ambientais acreditados;

Considerando que é necessário prever uma acreditação e uma supervisão independentes e neutras dos verificadores ambientais a fim de assegurar a credibilidade do sistema;

Considerando que as empresas devem ser incentivadas a participar neste sistema a título voluntário; que, a fim de assegurar uma idêntica aplicação do sistema em toda a Comunidade, as normas, procedimentos e requisitos essenciais devem ser os mesmos em todos os Estados-membros;

Considerando que o sistema comunitário de ecogestão e auditoria deve, numa primeira fase, centrar-se no sector industrial, em que já são praticados sistemas de gestão e de auditoria do ambiente; que, a título experimental, é desejável aplicar disposições similares a outros sectores além do industrial, como os da distribuição e dos serviços públicos;

Considerando que, para evitar encargos injustificados para as empresas e garantir a coerência entre o sistema comunitário e as normas nacionais, europeias e internacionais dos sistemas de gestão e auditorias do ambiente, se considera que as normas reconhecidas pela Comissão de acordo com um processo adequado são conformes com os requisitos correspondentes do presente regulamento, não se exigindo às empresas uma duplicação dos processos pertinentes;

Considerando que é importante que as pequenas e médias empresas participem no sistema comunitário de ecogestão e auditoria e que a sua participação seja incentivada pelo lançamento ou promoção de acções e estruturas de assistência técnica que coloquem à disposição dessas empresas os conhecimentos técnicos e o apoio necessários;

Considerando que a Comissão deve, de acordo com um processo comunitário, adaptar os anexos do presente regulamento, reconhecer as normas nacionais, europeias e internacionais dos sistemas de gestão do ambiente, definir directrizes em matéria de frequência das auditorias de ambiente e incentivar a colaboração entre os Estados-membros na acreditação e supervisão dos verificadores ambientais;

Considerando que o presente regulamento deve ser revisto em função da experiência adquirida após um determinado período de aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Sistema de ecogestão e auditoria e seus objectivos 1. É instituído um sistema comunitário que permite a participação voluntária das empresas que desenvolvam actividades industriais, adiante designado « sistema comunitário de ecogestão e auditoria » ou « sistema », para a avaliação e melhoria do comportamento ambiental das actividades industriais e para a prestação de informações ao público na matéria.

2. O objectivo do sistema consiste em promover uma melhoria contínua do comportamento ambiental das actividades industriais, através:

a) Da definição e aplicação de políticas, programas e sistemas de gestão do ambiente pelas empresas nas suas instalações industriais;

b) Da avaliação sistemática, objectiva e periódica dos resultados dessas acções;

c) Da informação do público sobre o comportamento ambiental.

3. O presente sistema não prejudica a legislação comunitária ou nacional nem as leis ou as normas técnicas comunitárias e nacionais vigentes em matéria de controlos de ambiente nem as obrigações que delas decorram para as empresas.

Artigo 2o

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Política de ambiente, os objectivos e princípios globais de acção de uma empresa em matéria de ambiente, incluindo a observância de todas as disposições regulamentares pertinentes sobre ambiente;

b) Levantamento ambiental, a análise preliminar aprofundada dos problemas, do impacte e dos comportamentos ambientais relacionados com as actividades desenvolvidas numa dada instalação industrial;

c) Programa de ambiente, a descrição dos objectivos e actividades específicos da empresa para assegurar uma maior protecção do ambiente numa dada instalação industrial, incluindo a descrição das medidas tomadas ou previstas para o cumprimento desses objectivos e, se adequado, os prazos para a aplicação de tais medidas;

d) Objectivos de ambiente, as metas pormenorizadas, em termos de comportamento ambiental, que a própria empresa se propõe atingir;

e) Sistema de gestão do ambiente, a parte do sistema global de gestão que inclui a estrutura funcional, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos para a definição e realização da política de ambiente;

f) Auditoria do ambiente, o instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do funcionamento da organização, do sistema de gestão e dos processos de protecção do ambiente com o objectivo de:

i) facilitar o controlo da gestão das práticas com eventual impacte no ambiente,

ii) avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa.

g) Ciclo de auditoria, o lapso de tempo durante o qual todas as actividades de uma determinada instalação industrial são sujeitas à auditoria nos termos do artigo 4o e do anexo II, em relação a todos os aspectos de ambiente relevantes referidos no ponto C do anexo I;

h) Declaração sobre o ambiente, a declaração elaborada por uma empresa de acordo com os requisitos do presente regulamento, nomeadamente do artigo 5o;

i) Actividade industrial, qualquer das actividades enunciadas nas secções C e D da Nomenclatura das Actividades Económicas Europeia (NACE, Rev. 1), estipulada no Regulamento (CEE) no 3037/90 do Conselho (9), acrescidas da produção de electricidade, gás, vapor e água quente e da reciclagem, processamento, destruição ou eliminação de resíduos sólidos ou líquidos;

j) Empresa, a entidade que exerce o controlo global da gestão das actividades de uma determinada instalação industrial;

k) Instalação industrial, o local onde são desenvolvidas actividades industriais sob o controlo de uma empresa, incluindo operações conexas ou associadas de armazenagem de matérias-primas, subprodutos, produtos intermédios ou finais e resíduos bem como qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas, fixos ou não, utilizados nessas actividades;

l) Auditor, a pessoa ou equipa, pertencente ou não aos quadros da empresa, agindo em nome do órgão superior de gestão da empresa, que disponha, individual ou colectivamente, das competências referidas no ponto C do anexo II e suficientemente independente em relação às actividades que inspecciona para poder formular um juízo objectivo;

m) Verificador ambiental acreditado, a pessoa ou organização alheia à empresa sujeita a verificação que tenha obtido uma acreditação de acordo com os requisitos e processos referidos no artigo 6o;

n) Sistema de acreditação, o sistema de acreditação e supervisão dos verificadores ambientais dirigido por uma instituição ou organização imparcial designada ou criada pelo Estado-membro, com recursos e competências suficientes e meios de acção adequados para desempenhar as funções definidas pelo presente regulamento para esse sistema;

o) Organismos competentes, os organismos designados pelos Estados-membros, nos termos do artigo 18o, para desempenharem as funções referidas no presente regulamento.

Artigo 3o

Participação no sistema O sistema é aberto a empresas que explorem uma ou mais instalações onde seja exercida uma actividade industrial. Para efeitos de registo de uma instalação industrial no sistema, a empresa deve:

a) Adoptar uma política de ambiente em observância dos requisitos aplicáveis do anexo I que, além de cumprir todos os requisitos regulamentares relevantes em matéria de ambiente, deve incluir compromissos no sentido de uma melhoria contínua do comportamento ambiental com o objectivo de reduzir os impactes ambientais para níveis que não excedam os correspondentes a uma aplicação economicamente viável das melhores tecnologias disponíveis;

b) Efectuar um levantamento ambiental da instalação industrial no que se refere aos aspectos referidos no ponto C do anexo I;

c) Em função dos resultados desse levantamento, instituir um programa de ambiente para a instalação e um sistema de gestão do ambiente aplicáveis a todas as actividades da instalação industrial. O programa de ambiente terá como objectivo o cumprimento dos compromissos consignados na política de ambiente da empresa tendentes à melhoria contínua do comportamento ambiental. O sistema de gestão do ambiente deve preencher os requisitos do anexo I;

d) Efectuar, ou mandar efectuar, nos termos do artigo 4o, auditorias de ambiente nas instalações em causa;

e) Fixar, ao nível mais elevado da direcção da empresa, objectivos da melhoria contínua do comportamento ambiental, em função dos resultados da auditoria, e rever devidamente o programa de ambiente de forma a que a instalação industrial possa respeitar esses objectivos;

f) Elaborar, nos termos do artigo 5o, uma declaração o sobre o ambiente específica para cada instalação sujeita a auditoria, devendo a primeira declaração incluir também a informação a que se refere o anexo V;

g) Proceder a uma análise da política, do programa e do sistema de gestão do ambiente, do levantamento ambiental ou da auditoria de ambiente e das declarações sobre ambiente para verificar que os mesmos preenchem os requisitos pertinentes do presente regulamento, e proceder à validação da declaração sobre ambiente nos termos do artigo 4o do anexo III;

h) Transmitir as declarações sobre ambiente validadas ao organismo competente do Estado-membro em que se situa a instalação industrial e divulgá-las devidamente ao público no referido Estado-membro, subsequentemente ao registo da instalação em causa nos termos do artigo 8o

Artigo 4o

Auditoria e validação 1. A auditoria de ambiente interna de uma instalação industrial pode ser efectuada quer por auditores pertencentes aos quadros da empresa quer por pessoas ou entidades externas que actuem por conta daquela. Em ambos os casos, a auditoria será executada de acordo com os critérios enunciados no ponto C do anexo I e no anexo II.

2. A frequência das auditorias será determinada de acordo com os critérios enunciados no ponto H do anexo II, com base em directrizes definidas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 19o,

3. As políticas, programas, sistemas de gestão, levantamentos ou auditorias de ambiente, bem como os processos e as declarações sobre ambiente, serão analisados para verificar se preenchem os requisitos do presente regulamento e as declarações sobre ambiente serão validadas pelo verificador ambiental independente e acreditado, nos termos do anexo III.

4. O verificador ambiental acreditado será independente do auditor da instalação industrial.

5. Para efeitos do disposto no no 3, e sem prejuízo da competência das autoridades dos Estados-membros encarregadas de fazer respeitar os requisitos regulamentares, o verificador ambiental acreditado verificará:

a) Se a política ambiental foi definida e preenche os requisitos do artigo 3o e os do anexo I que lhe dizem respeito;

b) Se foram criados e se se encontram operacionais na instalação industrial um sistema de gestão e um programa de ambiente, e se os mesmos preenchem os requisitos do anexo I que lhes dizem respeito;

c) Se o levantamento ambiental e a auditoria de ambiente são efectuados de acordo com os requisitos dos anexos I e II que lhes dizem respeito;

d) Se os dados e informações contidos na declaração sobre ambiente são fiáveis e se esta abrange adequadamente todas as questões de ambiente significativas e pertinentes para a instalação industrial em causa.

6. A declaração sobre ambiente só será validada pelo verificador ambiental acreditado se se encontrarem preenchidos todos os requisitos enunciados nos nos 3 a 5.

7. Os auditores externos e os verificadores ambientais acreditados não divulgarão, sem autorização da direcção da empresa, quaisquer informações ou dados recolhidos no decurso das actividades de auditoria ou de verificação.

Artigo 5o

Declaração sobre ambiente 1. Na sequência do levantamento ambiental inicial e após cada auditoria ou ciclo de auditoria subsequente, será elaborada uma declaração sobre ambiente em relação a cada instalação abrangida pelo sistema.

2. A declaração sobre ambiente será concebida para informação do público e redigida de forma concisa e compreensível, podendo ser-lhe apensa documentação técnica.

3. A declaração sobre ambiente incluirá, designadamente, os seguintes elementos:

a) Uma descrição das actividades da empresa na instalação considerada;

b) Uma apreciação de todas as questões de ambiente significativas e pertinentes para as actividades em causa;

c) Um resumo dos dados quantitativos sobre a emissão de poluentes, a produção de resíduos, o consumo de matérias-primas, energia e água, ruído e, eventualmente, outros aspectos ambientais significativos;

d) Outros factores relacionados com o comportamento ambiental;

e) Uma apresentação da política, do programa e do sistema de gestão do ambiente aplicados na instalação em causa;

f) Prazo de apresentação da declaração seguinte;

g) Identidade do verificador ambiental acreditado.

4. A declaração sobre ambiente salientará as mudanças significativas verificadas desde a declaração precedente.

5. Será elaborada anualmente, nos anos intercalares, uma declaração simplificada sobre ambiente, com base pelo menos nas exigências referidas na alínea c) do no 3, e que, sempre que necessário, saliente quaisquer mudanças significativas verificadas desde a declaração precedente. Estas declarações simplificadas serão validadas apenas no final da auditoria ou do ciclo de auditorias.

6. Contudo, não será exigida a elaboração anual de declarações sobre ambiente em relação a instalações industriais:

- em que o verificador ambiental acreditado considere, especialmente se se tratar de pequenas e médias empresas, que a natureza e a dimensão das actividades da instalação não impõem uma nova declaração sobre ambiente até à conclusão da auditoria seguinte

e

- em que se tenham registado poucas mudanças significativas desde a declaração ambiental precedente.

Artigo 6o

Acreditação e supervisão dos verificadores ambientais 1. Os Estados-membros criarão um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e a supervisão das suas actividades. Para o efeito, os Estados-membros podem utilizar as instituições de acreditação existentes ou os organismos competentes referidos no artigo 18o ou designar ou criar outros organismos com um estatuto adequado.

Os Estados-membros garantirão que a composição desses sistemas permita garantir a sua independência e imparcialidade na execução das respectivas funções.

2. Os Estados-membros assegurarão que esses sistemas se encontrem plenamente operacionais no prazo de vinte e um meses da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os Estados-membros assegurarão a consulta adequada das partes envolvidas ao criarem e dirigirem sistemas de acreditação.

4. A acreditação dos verificadores ambientais e a supervisão das respectivas actividades devem preencher os requisitos do anexo III.

5. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em cumprimento do presente artigo.

6. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 19o, promoverá a colaboração entre os Estados-membros, especialmente para:

- evitar incongruências entre os critérios, requisitos e processos aplicados na acreditação dos verificadores ambientais,

- facilitar a supervisão das actividades dos verificadores ambientais em Estados-membros que não aqueles em que os verificadores tenham sido acreditados.

7. Os verificadores ambientais acreditados num determinado Estado-membro podem exercer actividades de verificação em qualquer outro Estado-membro, mediante notificação prévia e supervisão do sistema de acreditação do Estado-membro onde a verificação é efectuada.

Artigo 7o

Lista de verificadores ambientais acreditados Os sistemas de acreditação elaborarão, reverão e actualizarão a lista de verificadores ambientais acreditados em cada Estado-membro e apresentá-la-ao semestralmente à Comissão.

A Comissão publicará uma lista comunitária global no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8o

Registo das instalações industriais 1. O organismo competente registará a instalação industrial e atribuir-lhe-á um número de registo após recepção de uma declaração sobre ambiente devidamente validada e de qualquer taxa de registo eventualmente devida nos termos do artigo 11o e depois de verificado o preenchimento dos requisitos do presente regulamento por essa instalação. O referido organismo notificará a direcção da instalação de que esta passou a constar do registo.

2. O organismo competente actualizará anualmente a lista das instalações referida no no 1.

3. Sempre que uma empresa não apresentar uma declaração sobre ambiente validada ou não pagar a taxa de registo ao organismo competente no prazo de três meses a contar da notificação para o referido pagamento, ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do presente regulamento, o registo dessa instalação industrial será cancelado, devendo a respectiva administração ser informada do facto.

4. Sempre que um organismo competente for informado pela autoridade de execução competente da inobservância dos requisitos regulamentares sobre ambiente por uma instalação industrial, recusará o registo dessa instalação ou suspender-lhe-á o registo, consoante o caso, informando do facto a administração da instalação.

A recusa ou suspensão será retirada se o organismo competente tiver recebido da autoridade de execução competente garantias satisfatórias de que a inobservância foi colmatada e de que foram tomadas medidas bastantes para assegurar que essa inobservância não voltará a verificar-se.

Artigo 9o

Publicação da lista de instalações industriais registadas Os organismos competentes transmitirão à Comissão, antes do final de cada ano, directamente ou por intermédio das autoridades nacionais, consoante decisão do Estado-membro interessado, as listas referidas no artigo 8o e respectivas actualizações.

A Comissão publicará anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de todas as instalações industriais registadas na Comunidade.

Artigo 10o

Declaração de participação 1. As empresas podem utilizar para a ou as suas instalações registadas uma das declarações de participação reproduzidas no anexo IV e que se destinam a dar uma informação clara da natureza do sistema.

O gráfico não poderá ser utilizado sem ser acompanhado de uma das declarações de participação.

2. A denominação da ou das instalações deve acompanhar, sempre que adequado, a declaração de participação.

3. A declaração de participação não pode ser utilizada para a publicidade de produtos, nos próprios produtos ou nas respectivas embalagens.

Artigo 11o

Custos e taxas Pode ser instituído um regime de taxas segundo regras a determinar pelos Estados-membros para os custos administrativos decorrentes dos processos de registo das instalações e da acreditação dos verificadores ambientais e dos custos de promoção do sistema.

Artigo 12o

Relação com normas nacionais, europeias e internacionais 1. Considerar-se-á que as empresas que apliquem normas nacionais, europeias ou internacionais aos sistemas de gestão e auditoria de ambiente e que possuam certificado segundo processos de certificação adequados, de cumprimento dessas normas, preenchem os requisitos do presente regulamento que lhes são aplicáveis, desde que:

a) Essas normas e processos sejam reconhecidos pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 19o,

b) A certificação seja efectuada por um organismo cuja acreditação seja reconhecida no Estado-membro onde se situa a instalação industrial.

As referências das normas e critérios reconhecidos serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Para que as instalações industriais possam ser registadas no sistema, as empresas interessadas devem preencher todos os requisitos respeitantes à declaração sobre ambiente, estipulados nos artigos 3o e 5o, incluindo a validação, e os requisitos do artigo 8o

Artigo 13o

Promoção da participação das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas 1. Os Estados-membros podem promover a participação de empresas no sistema de ecogestão e auditoria, especialmente das pequenas e médias empresas, lançando ou promovendo acções e estruturas de assistência técnica destinadas a colocar à disposição dessas empresas os conhecimentos técnicos e o apoio necessários para o cumprimento das regras, requisitos e processos referidos no presente regulamento e, nomeadamente, para o estabelecimento das políticas, programas e sistemas de gestão de ambiente, para a realização de auditorias e para a elaboração e validação das declarações.

2. A Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho, tendo em vista uma maior participação das pequenas e médias empresas no sistema, fornecendo normeadamente informações, formação e apoio técnico e estrutural, bem como propostas sobre os processos de auditoria e verificação.

Artigo 14o

Extensão a outros sectores Os Estados-membros podem, a título experimental, aplicar disposições análogas ao sistema de ecogestão e auditoria a sectores não industriais, como os da distribuição e dos serviços públicos.

Artigo 15o

Informação Os Estados-membros assegurarão, pelos meios que considerarem adequados, que:

- as empresas sejam informadas do conteúdo do presente regulamento

e

- o público seja informado dos objectivos e principais elementos do sistema.

Artigo 16o

Infracções Os Estados-membros tomarão medidas judiciais ou administrativas adequadas em caso de não cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 17o

Anexos Os anexos do presente regulamento serão adaptados pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 19o e um função da experiência adquirida com o funcionamento do sistema.

Artigo 18o

Organismos competentes 1. Cada Estado-membro designará, o mais tardar no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o organismo competente responsável pelas funções previstas no presente regulamento, especialmente nos artigos 8o e 9o, e informará a Comissão desse facto.

2. Os Estados-membros assegurarão que a composição dos organismos competentes garanta a sua independência e imparcialidade e que estes apliquem coerentemente o disposto no presente regulamento. Os organismos competentes devem possuir processos especiais de análise das observações das partes interessadas acerca das instalações registadas ou da anulação ou suspensão do registo das instalações.

Artigo 19o

Comité 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 20o

Revisão O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão procederá a uma revisão do sistema em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e, se necessário, proporá ao Conselho as devidas alterações, especialmente no que se refere ao âmbito do sistema e à introdução de um logotipo.

Artigo 21o

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do vigésimo primeiro mês subsequente à publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no C 120 de 30. 4. 1993, p. 3.

(2) JO no C 42 de 15. 2. 1993, p. 44.

(3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 44.

(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

(6) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

(7) JO no C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(8) JO no C 70 de 18. 3. 1987, p. 1.

(9) JO no L 293 de 24. 10. 1990, p. 1.

ANEXO I

REQUISITOS DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E SISTEMAS DE GESTAO DE AMBIENTE A. Políticas, objectivos e programas de ambiente

1. A política de ambiente da empresa e o programa para a instalação industrial devem ser definidos por escrito. A documentação apensa deve expor o modo como o programa de ambiente e o sistema de gestão de ambiente da instalação industrial em questão se relacionam com a política e os sistemas da empresa em geral.

2. A política de ambiente da empresa deve ser adoptada e periodicamente revista, nomeadamente em função das auditorias de ambiente, e revista, se necessário, ao mais alto nível da administração. Esta política deve ser comunicada ao pessoal da empresa e posta à disposição do público.

3. A política de ambiente da empresa deve-se basear nos princípios de acção consignados na secção D.

Além de prever o cumprimento de todas as disposições regulamentares relevantes em matéria de ambiente, esta política deve ter como objectivo uma melhoria contínua do comportamento ambiental.

A política e o programa de ambiente para a instalação industrial devem abordar designadamente os temas enumerados na secção C.

4. Objectivos de ambiente

A empresa deve definir os seus objectivos de ambiente a todos os níveis relevantes da empresa.

Os objectivos devem ser coerentes com a política de ambiente e, sempre que possível, quantificar os compromissos de melhoria contínua do comportamento ambiental da empresa por períodos determinados.

5. Programa de ambiente para a instalação industrial

A empresa deve definir e aplicar um programa para alcançar os objectivos que definiu para a instalação industrial. Desse programa constará:

a) A definição de responsabilidades por objectivo em relação a cada nível e função no interior da empresa;

b) Os meios para atingir os objectivos.

Devem ser elaborados programas específicos referentes à gestão de ambiente de projectos relacionados com inovações e com produtos, serviços ou processos novos ou modificados destinados a definir:

1. os objectivos de ambiente a alcançar,

2. os mecanismos para os atingir,

3. os processos de introdução de alterações ou modificações nos projectos em execução,

4. os mecanismos de correcção a accionar em caso de necessidade, o modo de os accionar e de avaliar a sua adequação a qualquer situação específica a que sejam aplicados.

B. Sistemas de gestão do ambiente

O sistema de gestão do ambiente deve ser concebido, aplicado e mantido de modo a assegurar que sejam preenchidos os requisitos adiante definidos.

1. Política, objectivos e programas de ambiente

Estabelecimento e análise periódica e revisão, se necessário, da política, objectivos e programas de ambiente da empresa para a instalação industrial, ao nível mais elevado da administração.

2. Organização e pessoal

Responsabilidade e autoridade

Definição e documentação da responsabilidade, autoridade e inter-relacionamento do pessoal-chave que gere, executa e fiscaliza as actividades que afectam o ambiente.

Representante da administração

Designação de um representante da administração com autoridade e responsabilidade para assegurar a aplicação e manutenção do sistema de gestão.

Pessoal, comunicação e formação

O pessoal deve ser sensibilizado, a todos os níveis, para:

a) A importância do cumprimento da política e objectivos de ambiente e das disposições aplicáveis no âmbito do sistema de gestão definido;

b) Os efeitos ambientais potenciais das suas actividades e os benefícios ambientais resultantes de uma melhoria da actuação;

c) Os respectivos papéis e responsabilidades no cumprimento da política e objectivos de ambiente e das disposições do sistema de gestão;

c) As consequências potenciais do abandono dos processos de funcionamento acordados.

Identificação das necessidades de formação e formação adequada de todo o pessoal cujas funções sejam susceptíveis de exercer um impacte significativo sobre o ambiente.

A empresa deve definir e aplicar processos de recepção, documentação e resposta a comunicações (internas e externas) de partes interessadas relevantes que se refiram à gestão e ao impacte ambiental da mesma.

3. Impacte ambiental

Impacte ambiental, avaliação e registo

Análise e avaliação do impacte ambiental das actividades da empresa na instalação industrial e elaboração de um registo dos impactes considerados significativos, incluindo, se necessário:

a) Emissões para a atmosfera controladas e não controladas;

b) Descargas controladas e não controladas em águas ou esgotos;

c) Resíduos sólidos e outros, em especial resíduos perigosos;

d) Contaminação dos solos;

e) Utilização dos solos, águas, combustíveis e energia e outros recursos naturais;

f) Descargas de energia térmica, ruídos, cheiros, poeiras, vibrações e impacte visual;

g) Impactes sobre partes específicas do ambiente e dos ecossistemas.

Este registo deve incluir os impactes que se verificam ou são susceptíveis de se virem a verificar em consequência de:

1. condições de funcionamento normais,

2. condições de funcionamento anormais,

3. incidentes, acidentes e situações de emergência potenciais,

4. actividades passadas, presentes e previstas.

Lista de disposições legislativas, regulamentares e outras de política de ambiente.

A empresa definirá e aplicará processos de registo de todas as disposições legislativas, regulamentares e outras relativas aos aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços.

4. Controlo do funcionamento

Definição de processos de funcionamento

Identificação das funções, actividades e procedimentos que afectem ou sejam susceptíveis de afectar o ambiente e que sejam importantes para a política e objectivos da empresa.

Planeamento e controlo dessas funções, actividades e processos, com particular destaque para:

a) As instruções de trabalho documentadas que definam o modo de realização da actividade, quer pelo próprio pessoal da empresa quer por outros indivíduos que actuem em nome desta. Essas instruções devem ser estabelecidas em relação a situações em que a sua falta resulte numa infracção à política de ambiente;

b) Processos aplicáveis às aquisições e às actividades de contratação, de modo a assegurar que os fornecedores e as pessoas que actuam em nome da empresa cumpram os requisitos da política de ambiente da empresa que lhes digam respeito;

c) Fiscalização e controlo de características processuais relevantes (por exemplo, fluxos de efluentes e eliminação de resíduos);

d) Aprovação dos processos e equipamento previstos;

e) Critérios de actuação estipulados em normas escritas.

Fiscalização

Fiscalização pela empresa do cumprimento das disposições estabelecidas na sua política de ambiente e do respectivo programa e sistema de gestão da instalação industrial e da elaboração e manutenção de registos de resultados.

Em relação a cada actividade ou área relevante, há que:

a) Identificar e documentar as informações de fiscalização a obter;

b) Especificar e documentar os processos de fiscalização a aplicar;

c) Estabelecer e documentar os critérios de aceitação e as medidas a adoptar quando os resultados sejam satisfatórios;

d) Avaliar e documentar a validade das informações de fiscalizações anteriores quando se considere que os sistemas de fiscalização tiveram um funcionamento deficiente.

Não cumprimento e acção correctiva

Investigação e acção correctiva em caso de não cumprimento da política, objectivos ou normas de ambiente da empresa de modo a:

a) Determinar a causa;

b) Estabelecer um plano de acção;

c) Aplicar medidas preventivas a um nível equivalente ao dos riscos incorridos;

d) Efectuar controlos de modo a garantir a eficácia das medidas preventivas adoptadas;

e) Registar todas as alterações processuais resultantes das medidas correctivas.

5. Registos documentais da gestão de ambiente

Elaboração de documentação com o objectivo de:

a) Apresentar, de forma abreviada, a política, os objectivos e o programa de ambiente;

b) Documentar as funções e responsabilidades fundamentais;

c) Descrever as interacções entre os vários elementos do sistema.

Elaborar registos de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos do sistema de gestão do ambiente e registar a medida em que os objectivos de ambiente previstos foram atingidos.

6. Auditorias do ambiente

Gestão, implementação e análise de um programa sistemático e periódico destinado a verificar:

a) Se as actividades de gestão do ambiente são conformes com o programa do ambiente e se são eficazmente aplicadas;

b) A eficácia do sistema de gestão do ambiente na realização da política de ambiente da empresa.

C. Temas a abranger

No âmbito da política, programas e auditorias de ambiente devem ser abordados os seguintes temas:

1. Avaliação, controlo e redução do impacte da actividade em questão sobre os diferentes sectores do ambiente.

2. Gestão, economia e selecção da energia.

3. Gestão, economia, selecção e transporte de matérias-primas; gestão e economia da água.

4. Redução, reciclagem, reutilização, transporte e eliminação de resíduos.

5. Avaliação, controlo e redução de ruídos dentro e fora das instalações.

6. Selecção dos novos métodos de produção e alterações dos métodos existentes.

7. Planeamento dos produtos (concepção, embalagem, transporte, utilização e eliminação).

8 .Comportamento ambiental e práticas dos contratantes, subcontratantes e fornecedores.

9. Prevenção e limitação de acidentes de ambiente.

10. Processos de emergência em caso de acidentes de ambiente.

11. Informação e formação do pessoal em questões de ambiente.

12. Informações externas sobre questões de ambiente.

D. Boas práticas de gestão

A política de ambiente da empresa deve basear-se nos princípios de acção adiante definidos; as actividades da empresa devem ser regularmente controladas quanto à sua coerência com esses princípios e com o princípio da « melhoria contínua » do seu comportamento em matéria de ambiente.

1. Deve ser fomentado junto do pessoal, a todos os níveis, um sentido de responsabilidade pelo ambiente.

2. Deve-se proceder a uma avaliação prévia dos impactes ambientais de quaisquer novas actividades, produtos ou processos.

3. Deve-se avaliar e fiscalizar o impacte das actividades em curso no ambiente local e examinar qualquer impacte significativo dessas actividades sobre o ambiente em geral.

4. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar ou eliminar a poluição e, quando isso não seja possível, para reduzir ao mínimo as emissões poluentes e a produção de resíduos e conservar recursos, tendo em conta as eventuais tecnologias limpas.

5. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar emissões acidentais de substâncias ou de energia.

6. Devem ser estabelecidos e aplicados processos de fiscalização para controlar o cumprimento da política ambiental e, sempre que esses processos exijam medições e ensaios, devem ser estabelecidos e actualizados registos dos resultados.

7. Devem ser estabelecidos e actualizados processos e acções a desenvolver em caso de detecção de uma situação de não cumprimento da política, objectivos ou metas em matéria de ambiente.

8. Deve ser garantida a cooperação com as autoridades públicas no sentido de estabelecer e actualizar processos de emergência destinados a minimizar o impacte de quaisquer descargas involuntárias no ambiente que possam, apesar de tudo, ocorrer.

9. Devem ser fornecidas ao público as informações necessárias para lhe permitir compreender o impacte no ambiente das actividades da empresa e deve ser estabelecido um diálogo aberto com o público.

10. Os clientes devem ser aconselhados de forma adequada sobre os aspectos de ambiente relevantes da manipulação, utilização e eliminação dos produtos fabricados pela empresa.

11. Devem ser tomadas disposições que garantam que os contratantes que trabalham nas instalações por conta da empresa apliquem normas de ambiente equivalentes às da própria empresa.

ANEXO II

REQUISITOS DA AUDITORIA DE AMBIENTE A auditoria deve ser planeada e executada de acordo com as directrizes relevantes da norma internacional ISO 10011 (1990, parte 1, em especial os pontos 4.2, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4.1, e 5.4.2), e noutras normas internacionais relevantes e no âmbito dos princípios e disposições específicos do presente regulamento (*).

Em especial:

A. Objectivos

Os programas de auditoria de ambiente da instalação industrial devem definir, por escrito, os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a frequência das auditorias para cada uma das actividades.

Os objectivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão utilizados e a determinação da conformidade com as políticas da empresa e com o programa da instalação industrial, que deve incluir a conformidade com as disposições regulamentares relevantes em matéria de ambiente.

B. Âmbito

O âmbito geral de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, se for caso disso, deve ser claramente definido, devendo-se identificar explicitamente:

1. As áreas temáticas abordadas;

2. As actividades sobre as quais incidirá a auditoria;

3. As normas de ambiente a considerar;

4. O período abrangido pela auditoria.

A auditoria de ambiente inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do comportamento.

C. Organização e recursos

As auditorias de ambiente devem ser executadas por pessoas ou grupos de pessoas com um conhecimento adequado dos sectores e áreas sobre os quais incidirá a auditoria, incluindo conhecimentos e experiência em matéria de gestão de ambiente e de questões técnicas, de ambiente e regulamentares relevantes e da necessária formação e competência específicas para a condução de auditorias, de modo a poderem atingir os objectos fixados. Os recursos e o tempo consagrados à auditoria devem ser adequados ao âmbito e aos objectivos da auditoria.

A administração da empresa, ao seu mais alto nível, deve apoiar a auditoria.

Os auditores devem ser suficientemente independentes em relação às actividades que examinam, para actuarem com objectividade e imparcialidade.

D. Planeamento e preparação da auditoria de uma instalação industrial

Cada auditoria deve ser planeada e preparada nomeadamente com o objectivo de:

- assegurar a atribuição dos recursos adequados,

- assegurar que os indivíduos envolvidos no processo de auditoria (incluindo os auditores, a administração da instalação e o pessoal) compreendam o seu papel e responsabilidades.

A preparação deve incluir a familiarização com as actividades da instalação e o sistema de gestão do ambiente nela instituído e a análise dos resultados e conclusões de auditorias anteriores.

E. Actividades de auditoria

1. As actividades de auditoria in loco incluirão discussões com o pessoal da instalação industrial, inspecção das condições de funcionamento e dos equipamentos, análise dos registos, dos processos escritos e de outra documentação relevante com o objectivo de avaliar o comportamento do ambiente da instalação industrial através de uma verificação do cumprimento das normas aplicáveis e da eficácia e adequabilidade do sistema aplicado para gerir as responsabilidades de ambiente.

2. No processo de auditoria devem, em particular, ser incluídas as seguintes fases:

a) Compreensão dos sistemas de gestão;

b) Apreciação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão;

c) Recolha de dados relevantes;

d) Avaliação dos resultados da auditoria;

e) Preparação das conclusões da auditoria;

f) Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria.

F. Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria

1. Os auditores devem preparar um relatório escrito de auditoria, com uma apresentação e conteúdo adequados, de modo a assegurar a comunicação exaustiva e formal dos resultados e conclusões da auditoria, no final de cada auditoria e ciclo de auditoria.

Os resultados e conclusões da auditoria devem ser formalmente comunicados à administração da empresa.

2. Os principais objectivos de um relatório escrito de auditoria são:

a) Documentar o âmbito da auditoria;

b) Fornecer à administração informações sobre o cumprimento da política de ambiente da empresa e a evolução da instalação industrial em termos de protecção do ambiente;

c) Fornecer à administração informações sobre a eficácia e fiabilidade das disposições tomadas para o controlo do impacte do ambiente na instalação;

d) Demonstrar a necessidade de medidas correctivas sempre que tal se justifique.

G. Sequência da auditoria

O processo de auditoria deve culminar na preparação e aplicação de um plano de acção correctiva adequado.

Devem existir e ser utilizados mecanismos adequados que assegurem o seguimento dos resultados da auditoria.

H. Frequência das auditorias

A auditoria deve ser executada, ou o ciclo de auditoria completado, consoante o caso, em intervalos não superiores a três anos. A frequência, em relação a cada uma das actividades de uma instalação industrial, será estabelecida pela administração da empresa, tomando em consideração o potential impacte do ambiente global das actividades exercidas na instalação industrial e o programa de ambiente a realizar na instalação, em função, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Natureza, escala e complexidade das actividades;

b) Natureza e escala das emissões, resíduos, consumo de matérias-primas e energia e, de um modo geral, da interacção com o ambiente;

c) Importância e premência dos problemas detectados, na sequência da análise do ambiente prévia da auditoria anterior;

d) Historial dos problemas de ambiente.

(1)() Para efeitos específicos do presente regulamento, os termos da supracitada norma serão interpretados do seguinte modo: - « sistema de qualidade » corresponde ao « sistema de gestão ambiental », - « norma de qualidade » corresponde à « norma ambiental », - « manual de qualidade » corresponde ao « manual de gestão ambiental », - « auditoria de qualidade » corresponde à « auditoria ambiental », - « cliente » corresponde à « administração da empresa », - « local sujeito a auditoria » corresponde à « instalação industrial ».

ANEXO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ACREDITAÇÃO DE VERIFICADORES AMBIENTAIS E AS FUNÇÕES DO VERIFICADOR A. Requisitos para a acreditação de verificadores ambientais

1. Os critérios de acreditação dos verificadores ambientais devem incluir o seguinte:

Pessoal

O verificador ambiental deve ser competente em relação às funções que desempenha no âmbito da acreditação e deve provar e manter registos das habilitações, formação e experiência do seu pessoal pelo menos no que se refere aos seguintes aspectos:

- métodos de auditoria de ambiente,

- informações e processos de gestão,

- questões de ambiente,

- legislação e normas relevantes, incluindo directrizes específicas definidas para efeitos do presente regulamento

e

- conhecimentos técnicos relevantes sobre a actividade sujeita a verificação.

Independência e objectividade

O verificador deve ser independente e imparcial.

O verificador ambiental deve provar que a sua organização e o seu pessoal se encontram isentos de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou outras, susceptíveis de influenciar a sua acção ou ameaçar a confiança na sua independência e integridade em relação às suas actividades e que cumprem todas as regras aplicáveis neste domínio.

Todos os verificadores que cumpram o disposto nos artigos 4o e 5o da norma europeia (NE) 45012, preenchem igualmente estes requisitos.

Processos

O verificador ambiental deve dispor de métodos e processos de verificação documentados, incluindo mecanismos de controlo da qualidade e disposições de confidencialidade, para cumprimento dos requisitos de verificação do presente regulamento.

Organização

No caso das organizações, o verificador ambiental deve possuir, e divulgar, mediante pedido, um organigrama indicando a hierarquia e responsabilidades no âmbito da organização e uma declaração sobre o estatuto legal, propriedade e fontes de financiamento da mesma.

2. Acreditação de particulares

A acreditação pode ser concedida a particulares, limitando-se neste caso o seu âmbito a actividades de determinada natureza e envergadura, em relação às quais o particular em causa possua as habilitações e experiência necessárias ao desempenho das funções referidas na secção B.

Em relação às instalações industriais em que essas actividades devem ser exercidas, o requerente deve demonstrar que dispõe das habilitações e competência necessárias em questões de natureza técnica, ambiental e regulamentar relevantes para efeitos de acreditação, bem como em métodos e processos de verificação. O requerente deve preencher os critérios acima indicados, no ponto 1, em matéria de independência, objectividade e processos a aplicar.

3. Pedidos de acreditação

O verificador ambiental requerente deve preencher a assinar um requerimento oficial no qual declara ter conhecimento do funcionamento do sistema de acreditação, estar disposto a cumprir o processo de acreditação e a pagar as taxas necessárias; declara igualmente satisfazer os critérios de acreditação e divulgar os requerimentos ou acreditações anteriores.

Aos verificadores ambientais requerentes será fornecida uma descrição pormenorizada dos processos de acreditação e dos direitos e deveres dos verificadores ambientais acreditados incluindo as taxas aplicáveis. Devem ser fornecidas ao requerente, a pedido deste, informações suplementares relevantes.

4. Processo de acreditação

O processo de acreditação deve incluir:

a) A recolha das informações relevantes necessárias à apreciação do verificador ambiental requerente, que devem incluir informações genéricas como o nome, endereço, estatuto legal, recursos humanos, posição num contexto mais vasto, etc.; informações que permitam avaliar o cumprimento dos critérios especificados na secção 1 e estabelecer quaisquer restrições do âmbito da acreditação;

b) Apreciação do requerente, quer pelo pessoal do organismo de acreditação quer pelos seus representantes designados, de modo a verificar se o requerente satisfaz ou não os critérios de acreditação, através da análise das informações apresentadas e trabalhos relevantes, procedendo a investigações suplementares, se necessário, que podem incluir entrevistas do pessoal. O requerente deve ter conhecimento da análise e a possibilidade de comentar o respectivo conteúdo;

c) A análise pelo organismo de acreditação de todo o material de avaliação necessário para definir uma acreditação;

d) A decisão de conceder ou não a acreditação, eventualmente acompanhada de termos e condições ou de quaisquer restrições do respectivo âmbito, deve ser tomada e justificada pelo organismo de acreditação com base na análise referida na alínea b). Os organismos de acreditação devem possuir processos escritos de apreciação do âmbito da acreditação dos verificadores ambientais acreditados.

5. Controlo dos verificadores ambientais acreditados

Devem ser estabelecidas disposições, e intervalos regulares não superiores a 36 meses, para assegurar que os verificadores ambientais acreditados continuam a satisfazer as condições de acreditação e para controlar a qualidade das verificações efectuadas.

O verificador ambiental acreditado deve notificar imediatamente o organismo de acreditação de quaisquer alterações relacionadas com a acreditação ou com o seu âmbito.

Qualquer decisão de anulação ou suspensão da acreditação ou de redução do seu âmbito deve ser tomada apenas após o verificador ambiental acreditado ter tido a possibilidade de ser ouvido.

Sempre que exercer actividades de verificação num Estado-membro, qualquer verificador acreditado noutro Estado-membro deve comunicar essas actividades ao organismo de acreditação do Estado-membro em que tiverem lugar essas actividades.

6. Alargamento do âmbito da acreditação

O organismo de acreditação deve possuir normas processuais escritas para a apreciação dos verificadores ambientais acreditados que solicitem o alargamento do seu âmbito de acreditação.

B. Funções dos verificadores

1. A análise das políticas, programas e sistemas de gestão de ambiente, de processos de análise e auditoria ambientais e de declarações sobre o ambiente e a validação destas últimas será efectuada por verificadores ambientais acreditados.

As funções do verificador consistirão em controlos, sem prejuízo das competências dos Estados-membros em matéria de fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares:

- da conformidade com todas as disposições do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à política e ao programa de ambiente, à análise ambiental, ao funcionamento do sistema de gestão do ambiente, ao processo de auditoria ambiental e às declarações sobre ambiente,

- da fiabilidade dos dados e informações da declaração ambiental e uma abordagem adequada de todas as questões de ambiente significativas relevantes para a instalação industrial.

O verificador deve nomeadamente investigar, com profissionalismo, a validade técnica da análise ou da auditoria ambientais ou de quaisquer outros processos efectuados pela empresa, sem duplicar desnecessariamente esses processos.

2. O trabalho do verificador deve ter por base um acordo escrito com a empresa que defina o âmbito do seu trabalho, lhe permita desempenhar as suas funções de forma profissional e independente e obrigue a empresa a assegurar-lhe a necessária cooperação.

A verificação envolverá a análise da documentação, uma visita à instalação industrial, incluindo, nomeadamente, entrevistas com o pessoal, preparação de um relatório para a administração da empresa e resolução das questões levantadas pelo relatório.

A documentação a analisar antes da visita da instalação industrial deve incluir informações básicas sobre a instalação e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa de ambiente, a descrição do sistema de gestão de ambiente aplicado na instalação, pormenores da análise da auditoria de ambiente ou anteriormente efectuadas, o relatório sobre essa análise ou auditoria e sobre as medidas correctivas a seguir tomadas e o projecto de declaração sobre ambiente.

3. O relatório do verificador destinado à administração da empresa deve especificar:

a) De um modo geral, os casos de não cumprimento das disposições do presente regulamento

e, em especial,

b) As deficiências técnicas registadas no levantamento ambiental, o método de auditoria, o sistema de gestão do ambiente ou quaisquer outros processos relevantes

e

c) Os pontos de desacordo com o projecto de declaração sobre o ambiente, bem como pormenores das alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração sobre o ambiente.

4. Podem surgir os seguintes casos:

a) Se:

- a política de ambiente for estabelecida nos termos das disposições relevantes do regulamento,

- a análise ou auditoria ambiental parecer tecnicamente satisfatória,

- o programa de ambiente abordar todos os problemas importantes levantados,

- o sistema de gestão de ambiente satisfizer o disposto no anexo I

e

- a declaração se revelar exacta, suficientemente permenorizada e em conformidade com o disposto no sistema,

o verificador validará a declaração;

b) Se:

- a política de ambiente for estabelecida nos termos das disposições relevantes do presente regulamento,

- o levantamento ambiental ou a auditoria de ambiente se revelarem tecnicamente satisfatórias,

- o programa de ambiente abordar todos os problemas importantes levantados,

- o sistema de gestão do ambiente satisfizer o disposto no anexo I,

mas

- a declaração necessitar de ser revista e/ou completada, ou se se constatar que a declaração referente a um ano em que não tenha havido validação não está correcta ou é enganosa, ou se não tiver sido emitida uma declaração num ano intercalar em que tal se deveria ter verificado,

o verificador discutirá as modificações necessárias com a administração da empresa e apenas validará a declaração depois de a empresa ter incluído na declaração as modificações e/ou aditamentos adequados, incluindo qualquer referência a modificações necessárias a introduzir em declarações anteriores não validadas, ou a informações suplementares que deveriam ter sido publicadas em anos intermédios;

c) Se:

- a política de ambiente não for estabelecida em conformidade com as disposições relevantes do regulamento

ou

- o levantamento ambiental ou a auditoria de ambiente não se revelar ser tecnicamente satisfatório

ou

- o programa de ambiente não abordar todos os problemas importantes levantados

ou

- o sistema de gestão de ambiente não satisfizer o disposto no anexo I,

o verificador deve formular recomendações adequadas à administração da empresa acerca do que deve ser melhorado e não validará a declaração até que as deficiências constatadas na política e/ou programas e/ou processos tenham sido corrigidas, os processos repetidos se necessário e a declaração revista em conformidade.

ANEXO IV

DECLARAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO SISTEMA CE COMUNITÁRIO DE ECOGESTAO E AUDITORIA Esta instalação tem um sistema de gestão de ambiente e o público é informado do seu comportamento ambiental em conformidade com o sistema comunitário de ecogestão e auditoria. (Número de registo . . .)

SISTEMA CE

COMUNITÁRIO

DE ECOGESTAO

E AUDITORIA

Todas as instalações em que exercemos a nossa actividade industrial na CE têm um sistema de gestão de ambiente e o público é informado do seu comportamento ambiental em conformidade com o sistema comunitário de ecogestão e auditoria. (Acrescida da declaração facultativa relativa às práticas em países terceiros.)

SISTEMA CE

COMUNITÁRIO

DE ECOGESTAO

E AUDITORIA

Todas as instalações em que exercemos a nossa actividade industrial em [nome do ou dos Estados-membros da CE] têm um sistema de gestão de ambiente e o público é informado do seu comportamento ambiental em conformidade com o sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

SISTEMA CE

COMUNITÁRIO

DE ECOGESTAO

E AUDITORIA

As seguintes instalações em que exercemos a nossa actividade industrial têm um sistema de gestão de ambiente e o público é informado do seu comportamento ambiental em conformidade com o sistema comunitário de ecogestão e auditoria:

- (nome da instalação industrial, número de registo)

- ...

- ...

ANEXO V

INFORMAÇÕES A COMUNICAR AOS ORGANISMOS COMPETENTES NA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO OU NA APRESENTAÇÃO DE UMA DELCLARAÇÃO SOBRE AMBIENTE SUBSEQUENTE E VALIDADA 1. Nome da empresa.

2. Nome e localização da instalação industrial.

3. Breve descrição das actividades desenvolvidas na instalação industrial (referência a documentos anexos, se necessário).

4. Nome e endereço do verificador ambiental acreditado que validou a declaração anexa.

5. Data limite para a apresentação da próxima declaração sobre ambiente validada.

Do pedido de registo devem constar os seguintes elementos:

a) Uma breve descrição do sistema de gestão de ambiente;

b) Uma descrição do programa de auditoria estabelecido para a instalação industrial;

c) A declaração sobre ambiente validada.