31993R1795

Regulamento (CEE) nº 1795/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de 150 000 toneladas de trigo duro na posse do organismo de intervenção italiano, para efeitos da respectiva transformação em determinados Estados-membros

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0232


REGULAMENTO (CEE) No 1795/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado interno de 150 000 toneladas de trigo duro na posse do organismo de intervenção italiano, para efeitos da respectiva transformação em determinados Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1738/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 7o,

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1581/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2203/90 (4), dispõe que a colocação à venda dos cereais na posse de um organismo de intervenção se efectue por concurso;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1836/82 da Comissão, de 7 de Julho de 1982, que fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 966/92 (6) prevê, nomeadamente, a possibilidade de limitar o concurso a utilizações e/ou destinos determinados;

Considerando que, na situação actual do mercado, caracterizada por uma grave penúria de trigo duro, é oportuno abrir um concurso permanente para a revenda do mercado interno de 150 000 toneladas de trigo duro na posse do organismo de intervenção italiano, para efeitos da respectiva transformação nos Estados-membros do Norte da Comunidade;

Considerando, além disso, que, no que diz respeito ao controlo, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização ou do destino dos produtos provenientes da intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 642/93 (8);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O organismo de intervenção italiano realiza um concurso permanente para a colocação à venda no mercado interno de 150 000 toneladas de trigo duro, para efeitos da respectiva transformação na Bélgica, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Irlanda, em França, na Alemanha, no Reino Unido e na Dinamarca.

2. Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 1836/82 e, nomeadamente, o no 4, segundo parágrafo, do seu artigo 13o, aplicam-se as seguintes regras especiais ao presente concurso:

- os proponentes comprometem-se a transformar as quantidades de trigo duro nos Estados-membros referidos no no 1,

- a transformação deve efectuar-se o mais tardar em 31 de Outubro de 1993, salvo caso de força maior,

- é constituída pelo adjudicatário junto do organismo de intervenção italiano uma garantia de 50 ecus por tonelada, destinada a assegurar a observância das condições previstas nos primeiro e segundo travessão. Essa garantia é constituída, o mais tardar, nos dois dias seguintes à data de recepção da declaração de adjudicação,

- o preço mínimo a observar é de 175 ecus por tonelada.

Artigo 2o

1. Na acepção do disposto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (9), as obrigações referidas no no 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 1o são consideradas as exigências principais. Só serão consideradas como satisfeitas se o adjudicatário apresentar as provas da sua observância.

2. A prova da transformação nos Estados-membros referidos no artigo 1o dos cereais referidos no presente regulamento é apresentada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3002/92.

Considera-se efectuada a transformação quando o trigo duro é entregue num armazém localizado num dos Estados-membros referidos no artigo 1o

Artigo 3o

Além das menções previstas no Regulamento (CEE) no 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T 5 deve comportar uma ou mais das menções seguintes:

Destinados a la transformación [Reglamento (CEE) no 1795/93]

Til forarbejdning (forordning (EOEF) nr. 1795/93)

Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnung (EWG) Nr. 1795/93)

Proorizomeno gia metapoiisi [kanonismos (EOK) arith. 1795/93]

For processing (Regulation (EEC) No 1795/93)

Destinées à la transformation [règlement (CEE) no 1795/93]

Destinate alla trasformazione [regolamento (CEE) n. 1795/93]

Bestemd om te worden verwerkt (Verordening (EEG) nr. 1795/93)

Destinadas à transformação [Regulamento (CEE) no 1795/93].

Artigo 4o

1. O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial é fixado em 1 de Julho de 1993.

2. O prazo de apresentação para o último concurso parcial termina em 29 de Julho de 1993.

3. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção italiano:

Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),

via Palestro 81,

I-00100 Roma

(telex 620331; tel.: 47 49 91).

Artigo 5o

O organismo de intervenção italiano comunica à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, a quantidade e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 139 de 24. 5. 1986, p. 36.

(4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 5.

(5) JO no L 202 de 9. 7. 1982, p. 23.

(6) JO no L 98 de 24. 4. 1992, p. 25.

(7) JO no L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(8) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 14.

(9) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.