31993R1794

Regulamento (CEE) nº 1794/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece as regras de execução relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0023 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0229


REGULAMENTO (CEE) No 1794/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que estabelece as regras de execução relativas à ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 668/93 estabelece as regras de repartição pelas diferentes empresas de transformação da quantidade de tomate fresco destinado à produção de produtos transformados que dá direito à ajuda à produção; que é conveniente especificar as condições em que as empresas podem beneficiar dessa repartição e, nomeadamente, as comunicações necessárias para o efeito; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 668/93 estabelece que, para as três primeiras campanhas de aplicação, as quantidades produzidas na campanha de 1992/1993 não serão tomadas em consideração para o cálculo da média das quantidades produzidas; que as consequências dessa disposição deverão ser aplicáveis para todas as empresas em questão até à campanha de 1995/1996;

Considerando que as autoridades competentes atribuem a cada empresa de transformação as quantidades de tomates frescos passíveis de ser utilizadas para a produção dos produtos acabados que dão direito a uma ajuda; que essa atribuição se deve fundamentar nas informações comunicadas pelas empresas; que, se existirem dúvidas quanto à exactidão das informações recebidas, as autoridades competentes devem estar habilitadas a adiar a atribuição até a dúvida se dissipar;

Considerando que a atribuição de quantidades específicas a cada empresa tem como resultado que o pagamento da ajuda à produção se limite a uma quantidade fixada; que o objectivo do regime é respeitado se uma quantidade atribuída a uma empresa puder ser transferida para outra; que essa possibilidade permite às empresas trabalharem com uma certa flexibilidade; que a autoridade competente deve ser autorizada a admitir a transferência do direito decorrente de uma atribuição, quando seja possível fazê-lo sem inconvenientes para o sistema de ajuda à produção;

Considerando que, no decurso da campanha de comercialização, uma empresa apenas pode pedir uma alteração da repartição da sua quota entre os produtos acabados; que é conveniente fixar a data-limite de exercício de tal faculdade;

Considerando que apenas uma taxa de ajuda é aplicável ao concentrado de tomate; que duas ou mais taxas são aplicáveis ao tomate pelado inteiro em conserva e aos outros produtos à base de tomate;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e de Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir da campanha de comercialização de 1993/1994, a repartição referida nos nos 2 e 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 668/93, e sem prejuízo do seu artigo 2o, efectuar-se-á no início de cada campanha entre as empresas de transformação que:

a) Tenham cumprido o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão (2);

e

b) Tenham apresentado pedidos de ajuda à produção a título das três campanhas anteriores à campanha para a qual a ajuda é fixada ou de uma ou duas dessas campanhas;

ou

c) Tendo iniciado as suas actividades no decurso de uma, duas ou três campanhas, tenham comunicado às autoridades competentes as quantidades dos produtos acabados obtidos; apesar de não ter sido apresentado o pedido de ajuda

ou

d) Iniciem as suas actividades no decurso da campanha para a qual a ajuda é fixada.

Artigo 2o

1. As empresas de transformação referidas na alínea b) do artigo 1o comunicarão às autoridades competentes:

a) As quantidades de tomate fresco utilizadas durante a campanha ou as duas ou três campanhas em causa, conforme o caso;

b) As quantidades dos produtos transformados obtidas a partir das quantidades referidas na alínea a), classificadas em dois grupos, consoante a ajuda à produção tenha ou não sido concedida.

Os produtos transformados repartem-se em:

- concentrado de tomate, expresso em concentrado com um teor de extracto seco igual ou superior a 28 % e inferior a 30 %,

- tomate pelado inteiro em conserva,

- outros produtos à base de tomate.

As quantidades de tomate fresco utilizadas são indicadas por grupos de produtos acabados, classificadas por produções que tenham ou não beneficiado da ajuda.

2. As empresas de transformação referidas na alínea c) do artigo 1o comunicarão às autoridades competentes:

a) As quantidades de tomate fresco utilizadas durante a ou as ditas campanhas;

b) As quantidades de produtos transformados obtidas a partir da ou das quantidades referidas na alínea a), classificadas em três grupos de produtos acabados e que teriam sido elegíveis para uma ajuda à produção.

3. As empresas de transformação a que diz respeito a alínea d) do artigo 1o comunicarão às autoridades competentes a sua capacidade de produção e a quantidade de produtos transformados que previram produzir. Os produtos repartir-se-ao em conformidade com o segundo parágrafo do no 1.

4. Quando as autoridades competentes de um Estado-membro se encontrarem na posse de todas as indicações necessárias para efectuar a repartição prevista nos artigos 1o e 2o do Regulamento (CEE) no 668/93, podem decidir que as indicações previstas no no 1 não serão comunicadas.

Artigo 3o

1. As comunicações referidas no artigo 2o devem chegar às autoridades competentes o mais tardar em 30 de Junho de cada ano.

2. A título excepcional e em casos devidamente justificados, os Estados-membros podem aceitar comunicações depois da data-limite prevista no no 1, desde que tal não provoque um excesso das quantidades fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 668/93.

Artigo 4o

1. Com base nas comunicações previstas no artigo 2o, as autoridades competentes atribuirão uma quantidade determinada de tomate fresco a cada empresa de transformação.

Essa quantidade é repartida em quantidades destinadas respectivamente à produção de:

- concentrado de tomate,

- tomate pelado inteiro em conserva,

- outros produtos à base de tomate.

2. Nos casos em que há prova ou suspeita de irregularidades, e quando tenham sido iniciados inquéritos administrativos ou judiciários destinados a determinar se os pedidos de ajuda são justificados, as autoridades competentes podem recusar a atribuição da quantidade em litígio até à resolução do diferendo.

3. No caso de alienação de empresas e, especialmente, no caso de fusão, os Estados-membros podem autorizar a transferência dos direitos que resultam da atribuição referida no no 1 entre as empresas de transformação que operam no mesmo Estado-membro, na condição de tal ser realizado sem inconvenientes para o regime de ajuda à produção.

Essa transferência só será autorizada se for pedida antes da data prevista para a apresentação do pedido de ajuda à produção.

4. Se um Estado-membro verificar que a quantidade total atribuída às suas empresas de transformação não foi objecto dos contratos preliminares previstos no artigo 5o e dos contratos de transformação previstos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1558/91, para uma campanha de comercialização determinada, o referido Estado-membro pode decidir repartir essa quantidade não utilizada entre as empresas de transformação que se declararem dispostas a celebrar contratos suplementares de transformação para essas quantidades. Estas repartições suplementares de tomate fresco aplicam-se unicamente à campanha de comercialização em curso.

Os Estados-membros podem atribuir essas quantidades suplementares o mais tardar em 15 de Agosto de cada ano. A notificação das empresas beneficiárias da decisão de repartição suplementar pela autoridade competente dispensa essas empresas da obrigação de celebrar os contratos preliminares supracitados, em relação às quantidades assim redistribuídas para fins da ajuda. Esses contratos de transformação suplementares serão celebrados o mais tardar em 31 de Agosto.

Artigo 5o

A empresa pode pedir às autoridades competentes do Estado-membro, o mais tardar em 30 de Setembro, autorização para realizar a transferência prevista no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 668/93.

A notificação da empresa dessa autorização determinará a nova repartição das quotas de tomate fresco atribuídas aos três grupos de produtos acabados ao nível da empresa.

Artigo 6o

A empresa não pode exceder as quantidades de produtos frescos transformados resultantes da quantidade total de tomate fresco atribuída quando as quantidades atribuídas à transformação tenham sido utilizadas.

Artigo 7o

Os Estados-membros estabelecerão as disposições necessárias para:

- garantir que a quantidade global prevista por Estado-membro no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 668/93 não é ultrapassada,

- garantir uma repartição equitativa entre as empresas da quantidade referida no primeiro travessão.

Artigo 8o

1. As empresas de transformação comunicarão ao organismo designado para esse efeito, além das informações exigidas nos termos da alínea e) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1558/91 e antes da data prevista no referido artigo:

a) A quantidade de tomate fresco comprada, ou que deve ser comprada, durante a campanha de comercialização em curso e utilizada, ou que deve ser utilizada, para transformação em produtos acabados relativamente aos quais não é nem será pedida qualquer ajuda, sendo esses produtos classificados por categoria de produtos acabados de obter;

b) A quantidade de produtos acabados obtida ou que deve, de acordo com as estimativas, ser obtida a partir da quantidade referida na alínea a), sendo esses produtos classificados em conformidade com a alínea e), último parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1558/91.

2. O pedido de ajuda será acompanhado, para além dos documentos previstos no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1558/91, de uma declaração em que a empresa de transformação indique:

a) O peso líquido dos produtos acabados produzidos durante a campanha de comercialização em curso em relação aos quais não é aplicável qualquer ajuda, sendo esses produtos classificados da mesma maneira que os produtos que dão direito a uma ajuda;

b) O peso líquido da matéria-prima utilizada para a transformação em cada um dos produtos acabados referidos na alínea a).

Artigo 9o

Cada Estado-membro comunicará à Comissão, além das informações referidas no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1558/91:

a) O mais tardar até 1 de Abril de cada ano:

i) A quantidade total, expressa em peso líquido, de produtos acabados referidos no no 2, alínea a), do artigo 8o, sendo esses produtos classificados segundo as mesmas regras que as previstas na alínea a) do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1558/91;

ii) A quantidade total de matérias utilizadas com vista à transformação em cada grupo de produtos acabados referidos na subalínea i);

b) O mais tardar em 16 de Novembro de cada ano:

i) A quantidade total de produtos frescos referidos no no 1, alínea a), do artigo 8o utilizada ou destinada a ser transformada, sendo esses produtos classificados em função dos produtos acabados a obter;

ii) A produção estimada de produtos acabados, expressa em peso líquido, que deve ser obtida a partir da quantidade referida na subalínea i), sendo esses produtos classificados segundo as regras previstas na alínea d), subalínea ii), do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1558/91.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 72 de 25. 3. 1993, p. 1.

(2) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.