REGULAMENTO (CEE) No 1788/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2177/92 que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar
Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 1788/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2177/92 que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92, e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o e o segundo parágrafo do seu artigo 7o, Considerando que, em conformidade com o artigo 2o dos Regulamentos (CEE) no 1600/92 e (CEE) no 1601/92, respectivamente, a estimativa das necessidades de abastecimento em açúcar foi fixada para a campanha de comercialização de 1992/1993, no respeitante aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, pelo Regulamento (CEE) no 2177/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 821/93 (5); que, em aplicação do referido artigo 2o e com base nas previsões, é conveniente fixar neste momento a estimativa das necessidades de abastecimento destes regimes para a campanha de comercialização de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 2177/92 é substituído, para a campanha de comercialização de 1993/1994, pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (4) JO no L 217 de 31. 7. 1992, p. 71. (5) JO no L 85 de 6. 4. 1993, p. 16. ANEXO Quantidades de açúcar, expressas em toneladas de açúcar branco, referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2177/92, para a campanha de comercialização de 1993/1994