31993R1787

Regulamento (CEE) nº 1787/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) nº 3587/86 no que diz respeito aos coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra no sector das frutas e dos produtos hortícolas relativamente ao tomate

Jornal Oficial nº L 163 de 06/07/1993 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0227


REGULAMENTO (CEE) No 1787/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 no que diz respeito aos coeficientes de adaptação a aplicar ao preço de compra no sector das frutas e dos produtos hortícolas relativamente ao tomate

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 16o,

Considerando que o anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1201/93 (4), fixa os coeficientes de adaptação a aplicar aos preços de compra relativamente ao tomate com características diferentes das utilizadas para fixar os preços de base;

Considerando que, nos termos do supracitado anexo, estão previstos, para calcular os preços de compra e de retirada, vários coeficientes correspondentes aos diferentes pesos do tomate fresco após o acondicionamento; que os actuais hábitos de comercialização revelam que, quando destinado ao mercado do fresco, o acondicionamento corresponde em geral a um peso de 7 quilogramas; que parece, portanto, conveniente conservar um coeficiente 1 apenas para esse tipo de embalagem; que o acondicionamento de 7 a 15 quilogramas é menos dispendioso e mais raramente utilizado para a comercialização, parecendo portanto suficiente aplicar-lhe um coeficiente de 0,70; que, por último, as embalagens superiores a 15 quilogramas ou a granel, como meio de transporte, representam um custo claramente inferior aos dois tipos anteriores; que, por esse motivo, parece adequado um coeficiente de 0,45;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1289/93 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1339/93 da Comissão (6), o regime de intervenção é aplicado a partir de 11 de Junho de 1993; que é conveniente prever a aplicação de novos coeficientes o mais depressa possível;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A alínea d) « Modo de acondicionamento » do anexo II do Regulamento (CEE) no 3587/86 passa a ter a seguinte redacção:

« d) Modo de acondicionamento:

- em embalagens com peso máximo de 7 quilogramas líquidos 1,00

- em embalagens com peso superior a 7 quilogramas mas igual ou inferior a 15 quilogramas líquidos 0,70

unicamente em relação a Agosto e Setembro, nos termos do no 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1035/72:

- em embalagens de peso superior a 15 quilogramas líquidos ou a granel, num meio de transporte 0,45 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(3) JO no L 334 de 27. 11. 1986, p. 1.

(4) JO no L 122 de 18. 5. 1993, p. 29.

(5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 3.

(6) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 120.