31993R1777

REGULAMENTO (CEE) No 1777/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abestecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CEE) no 642/93

Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0026 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1777/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abestecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CEE) no 642/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do artigo 7o,

Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1912/92 da Comissão, de 10 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1736/93 (4), estabelece uma estimativa das necessidades de abastecimento em carne congelada de animais da espécie bovina para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994; que, atendendo aos padrões comerciais tradicionais, é conveniente autorizar a venda de carne de bovino de intervenção para o abastecimento das ilhas Canárias durante esse período;

Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2132/92 (6), prevê a utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades competentes espanholas, para os fornecimentos provenientes da Comunidade; que convém prever que o comprador potencial apresente ao organismo de intervenção um certificado de ajuda juntamente com o pedido de compra à intervenção; que, para melhorar o funcionamento do regime acima referido, é necessário prever certas derrogações do Regulamento (CEE) no 1912/92, nomeadamente no que diz respeito à concessão da ajuda e à garantia de certificados de ajuda; que, em especial, convém simplificar o apoio ao abastecimento das ilhas Canárias a partir das existências de intervenção, previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (8), através da integração do montante da ajuda nos preços de venda fixados no presente regulamento;

Considerando que, no âmbito dos processos de compra e de controlo, é conveniente aplicar certas disposições do Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) no 216/69 (9), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (10), e do Regulamento (CEE) no 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 642/93 (12);

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 642/93 deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regualmento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Será organizada a venda de, aproximadamente:

- 3 000 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 1 500 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 1 500 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção do Reino Unido,

- 1 000 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção italiano,

- 1 000 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção francês.

2. A carne deve ser vendida para o fornecimento às ilhas Canárias.

3. As qualidades e preços de venda dos produtos constam no anexo I.

Artigo 2o

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 2173/79, nomeadamente os seus artigos 2o a 5o, e do Regulamento (CEE) no 3002/92.

2. Os organismos de intervenção venderão primeiro os produtos que se encontram armazenados há mais tempo.

Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços constantes do anexo II.

Artigo 3o

1. O pedido de compra só é válido se for acompanhado de um certificado de ajuda respeitante, pelo menos, à quantidade em questão e emitido nos termos dos Regulamentos (CEE) no 1695/92 e (CEE) no 1912/92.

2. Em derrogação do no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92, a ajuda não pode ser concedida para a carne de intervenção vendida no âmbito do presente regulamento.

3. Em derrogação do no 4, alínea b), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1695/92, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção « Certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias - sem ajuda ».

4. Em derrogação do no 1, alínea b), do artigo 6o, do Regulamento (CEE) no 1912/92 a garantia prevista para os certificados de ajuda é fixada em 2 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 4o

Sem prejuízo do no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2173/79, os pedidos de compra não devem indicar o armazém ou armazéns em que se encontra a carne a que se referem.

Artigo 5o

1. Em derrogação do no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2173/79, o montante da garantia será de 100 ecus por tonelada.

2. O comprador constituirá uma garantia de 2 500 ecus por tonelada de carne com osso e de 3 000 ecus por tonelada de carne desossada, antes do levantamento, para garantir a entrega da carne às ilhas Canárias. No entanto, a garantia para o lombo eleva-se a 7 000 ecus por tonelada.

A entrega às ilhas Canárias constituirá uma exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (13).

O certificado apropriado emitido pelas autoridades competentes das ilhas Canárias (14), a apresentar ao organismo de intervenção em questão no prazo de seis meses a contar da data de celebração do contrato, constituirá prova bastante do cumprimento da obrigação acima mencionada.

Artigo 6o

A ordem de retirada prevista no no 1, alínea b), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

« Carne de intervención destinada a las islas Canarias - Sin ayuda [Reglamento (CEE) no 1777/93] »;

»Interventionskoed til De Kanariske OEer - uden stoette (Forordning (EOEF) nr. 1777/93)«;

"Interventionsfleisch fuer die Kanarischen Inseln - ohne Beihilfe (Verordnung (EWG) Nr. 1777/93)";

«Kreas apo tin paremvasi gia tis Kanarioys Nisoys - choris enischyseis [Kanonismos (EOK) arith. 1777/93]»;

'Intervention meat for the Canary Islands - without the payment of aid [Regulation (EEC) No 1777/93]';

« Viandes d'intervention destinées aux îles Canaries - Sans aide [règlement (CEE) no 1777/93] »;

« Carni in regime d'intervento destinate alle isole Canarie - senza aiuto [Regolamento (CEE) n. 1777/93] »;

"Interventievlees voor de Canarische eilanden - zonder steun (Verordening (EEG) nr. 1777/93)";

« Carne de intervenção destinada às ilhas Canárias - sem ajuda [Regulamento (CEE) no 1777/93] ».

Artigo 7o

É revogado o Regulamento (CEE) no 642/93.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 192 de 11. 7. 1992, p. 31.

(4) JO no L 160 de 1. 7. 1993, p. 39.

(5) JO no L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

(6) JO no L 213 de 29. 7. 1992, p. 25.

(7) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(8) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

(9) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(10) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

(11) JO no L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(12) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 14.

(13) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(14) a) Dirección Territorial de Comercio de Las Palmas c/ Franchy Roca, 5 35071 Las Palams de Gran Canaria Telefones: (928) 26 14 11; 27 60 14 e 26 21 36; Telefax: (928) 27 89 75. b) Dirección Territorial de Comercio de Santa Cruz de Tenerife c/Pilar 1 38071 Santa Cruz de Tenerife Telefones: (922) 24 14 80 e 24 13 79; Telefax: (922) 24 42 61.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

/* Quadros: ver JO */

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198

DANMARK: EF-Direktoratet

Nyropsgaade 26

DK-1602 Koebenhavn K

Tlf. 33 92 70 00, telex 15137 EFDIR DK, telefax 33 92 69 48

ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91

Telex 61 30 03

UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce

Fountain House

2 Queens Walk

Reading RG1 7QW

Berkshire

Tel. (0734) 58 36 26

Telex 848 302, telefax: (0734) 56 67 50

FRANCE: OFIVAL

Tour Montparnasse

33, avenue du Maine

F-75755 Paris Cedex 15

Tél. 45 38 84 00, télex 205476