31993R1776

REGULAMENTO (CEE) No 1776/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adia a data da tomada a cargo da carne de bovino posta à venda pelos organismos de intervenção ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2848/89

Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No 1776/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que adia a data da tomada a cargo da carne de bovino posta à venda pelos organismos de intervenção ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2848/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 125/93 (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2848/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 370/93 (4), fixa certos preços de venda da carne de bovino recebida pelos organismos de intervenção antes de 1 de Novembro de 1992; que a situação destas existências é tal que parece oportuno substituir esta data pela de 1 de Maio de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A data de « 1 de Novembro de 1992 » que figura no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2848/89 é substituída pela data de « 1 de Maio de 1993 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO no L 18 de 27. 1. 1993, p. 1.

(3) JO no L 274 de 23. 9. 1989, p. 9.

(4) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 15.