31993R1769

Regulamento (CEE) nº 1769/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa os ajustamentos a aplicar a determinadas restituições fixadas previamente no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 162 de 03/07/1993 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CEE) No 1769/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa os ajustamentos a aplicar a determinadas restituições fixadas previamente no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o no 3, terceiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1344/86 (4), prevê a possibilidade de se ajustarem, aquando de uma alteração dos preços de intervenção e de certas ajudas, as restituições fixadas previamente;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1561/93 do Conselho (5) fixou os novos preços de intervenção válidos, no sector do leite e dos produtos lácteos, para a campanha leiteira de 1993/1994;

Considerando que, de acordo com o disposto no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3035/80 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3381/90 (7), as restituições fixadas previamente relativas aos produtos que figuram no anexo do referido regulamento são ajustadas segundo regras idênticas às aplicáveis em matéria de ajustamento das restituições fixadas previamente relativas aos produtos de base exportados no seu estado inalterado;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Em relação aos produtos que figuram no anexo I para os quais foram fixadas previamente, até 30 de Junho de 1993 inclusive, restituições, estas serão objecto dos ajustamentos fixados em conformidade com o referido anexo.

2. Os ajustamentos são aplicáveis aos produtos em questão exportados a partir de 1 de Julho de 1993.

3. O dia a tomar em consideração:

- para a data de fixação prévia, é o de apresentação do pedido de certificado de exportação, nos termos do disposto no no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (8),

- para a data de exportação, é o de cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no no 1, alínea b), do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

Artigo 2o

Em relação aos produtos lácteos que figuram no anexo II, os ajustamentos das restituições fixadas previamente, até 30 de Junho de 1993 inclusive, aplicam-se segundo condições idênticas às aplicáveis para os produtos exportados no seu estado inalterado referidos no artigo 1o

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 155 de 3. 7. 1968, p. 1.

(4) JO no L 119 de 8. 5. 1986, p. 36.

(5) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 33.

(6) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(7) JO no L 327 de 27. 11. 1990, p. 4.

(8) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

ANEXO I

Lista dos ajustamentos, referidos no artigo 1o, aplicáveis às restituições fixadas previamente para os produtos que figuram no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

Lista dos ajustamentos, referidos no artigo 5o, aplicáveis às restituições fixadas previamente para certos produtos que figuram no anexo A do Regulamento (CEE) no 3035/80 e referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68 exportados sob a forma de mercadorias que figuram no anexo deste último regulamento

/* Quadros: ver JO */