31993R1759

Regulamento (CEE) nº 1759/93 da Comissão de 1 de Julho de 1993 relativo aos factos geradores da taxa de conversão a aplicar no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 161 de 02/07/1993 p. 0059 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0209
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0209


REGULAMENTO (CEE) No 1759/93 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1993 relativo aos factos geradores da taxa de conversão a aplicar no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3813/92 instaura um novo regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito deste regime, o Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), estabelece os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis após as medidas transitórias previstas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão (3), sem prejuízo das especificações ou derrogações a prever, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa, com base nos critérios enunciados no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92; que é, por conseguinte, oportuno fixar e agrupar, num único regulamento, as alterações dos factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis, após as medidas transitórias previstas no Regulamento (CEE) no 3820/92, no sector da carne de bovino;

Considerando que o facto gerador previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93 comporta o risco de a entrega das quantidades adjudicadas ao abrigo do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 859/89 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3831/92 da Comissão (5), ser especulativamente protelada pelos operadores; que, tendo em conta o facto de as carnes serem entregues no estado fresco, esta prática pode ter repercussões negativas na qualidade dos produtos; que é, por conseguinte, conveniente prever um facto gerador único que intervenha no primeiro dia em que os produtos adjudicados podem ser tomados a cargo pelo organismo de intervenção, a título do concurso em causa;

Considerando que, a fim de evitar inúteis operações de conversão, é conveniente prever que os preços propostos no âmbito dos concursos previstos no Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (7), sejam expressos em ecus;

Considerando que os concursos regidos pelas disposições do Regulamento (CEE) no 2173/79 são organizados de modo a que os produtos vendidos só possam ser tomados a cargo pelo adquirente após pagamento do preço de adjudicação do contrato em causa; que, a fim de precisar o facto gerador aplicável, previsto no no 1, terceiro travessão, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93, há que adoptar a taxa de conversão agrícola em vigor no dia do primeiro pagamento;

Considerando que as garantias referidas no Regulamento (CEE) no 2173/79 se destinam a assegurar o respeito das obrigações relativas à apresentação e à execução das propostas; que, neste caso, a taxa de conversão em vigor no dia da produção de efeitos da garantia é aplicável nos termos do no 4, quarto travessão, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93; que, a fim de identificar, sem qualquer ambiguidade, o dia em causa, é conveniente fazer referência ao dia da constituição ou da comprovação da garantia; que, por razões de simplificação administrativa, é conveniente que as garantias específicas previstas nos Regulamentos (CEE) no 2182/77 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3807/92 (9), (CEE) no 985/81 (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3807/92, (CEE) no 2539/84 da Comissão (11), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 e (CEE) no 2848/89 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3807/92;

Considerando que os demais factos geradores em vigor no sector da carne de bovino não necessitam de ser adaptados aos princípios de novo regime agromonetário; que é, pois, conveniente confirmá-los com base no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3813/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O artigo 16o do Regulamento (CEE) no 859/89 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 16o

A taxa de conversão a aplicar aos montantes referidos no artigo 12o é a taxa de conversão agrícola aplicável no dia da entrada em vigor do regulamento que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção no âmbito do concurso em causa. ».

2. O artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3445/90 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8o

A taxa de conversão a aplicar:

- aos montantes das ajudas é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia referido no no 2 do artigo 9o,

- aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. ».

3. O Regulamento (CEE) no 2173/79 é alterado do seguinte modo:

a) O no 2, alínea c), do artigo 2o é completado pelos termos « , expresso em ecus »;

b) O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5o

A taxa de conversão a aplicar aos preços de venda fixados antecipadamente é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da recepção, pelo organismo de intervenção, do primeiro pagamento relativo ao contrato em causa. »;

c) O no 2, alínea c), no artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

« c) O preço proposto por tonelada, expresso em ecus; »;

d) O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9o

Tendo em conta as propostas recebidas, serão fixados, de acordo com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 805/68, os preços de venda mínimos, expressos em ecus, para os produtos em causa. »;

e) O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12o

A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional dos preços de adjudicação é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da recepção, pelo organismo de intervenção, do primeiro pagamento relativo ao contrato em causa. »;

f) Ao artigo 15o é aditado o seguinte número:

« 5. A taxa de conversão a aplicar às garantias referidas no no 1 é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. ».

4. O Regulamento (CEE) no 2182/77 é alterado do seguinte modo:

a) Ao no 1 do artigo 4o é aditado o seguinte parágrafo:

« A taxa de conversão a aplicar ao montante da garantia referida no presente número é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. »;

b) É suprimido o artigo 8o

5. Ao no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/81 é aditado o seguinte parágrafo:

« A taxa de conversão a aplicar ao montante desta garantia é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. ».

6. Ao artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é aditado o seguinte número:

« 4. A taxa de conversão a aplicar aos montantes das garantias referidas nos nos 2 e 3 é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. ».

7. Ao no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2848/89 é aditado o seguinte parágrafo:

« A taxa de conversão a aplicar ao montante dessa garantia é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da constituição da garantia ou da sua comprovação junto do organismo de intervenção. ».

Artigo 2o

Permanecem aplicáveis as disposições relativas aos factos geradores da taxa de conversão agrícola aplicáveis no sector da carne de bovino não referidas no artigo 1o

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 1993.

O no 1 do artigo 1o é aplicável a partir do primeiro concurso de intervenção aberto na campanha de comercialização de 1993/1994. Os nos 2 a 7 do artigo 1o são aplicáveis às operações relacionadas com os contratos celebrados a partir de 5 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

(4) JO no L 91 de 4. 4. 1989, p. 5.

(5) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 47.

(6) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(7) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

(8) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(9) JO no L 384 de 30. 12. 1992, p. 33.

(10) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38.

(11) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(12) JO no L 274 de 23. 9. 1989, p. 9.