REGULAMENTO (CEE) No 1716/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2225/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da Madeira e dos Açores no respeitante ao lúpulo
Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0101 - 0101
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0142
REGULAMENTO (CEE) No 1716/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2225/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da Madeira e dos Açores no respeitante ao lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2225/92 da Comissão (3) fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária; que é conveniente determinar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994; que, à luz das primeiras experiências adquiridas, é igualmente conveniente alterar o montante da garantia constituída pelo interessado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2225/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1o Para efeitos da aplicação dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 1600/92, é fixada em 10 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo do código NC 1210 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para a Madeira e para os Açores em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ». 2. No no 1, alínea b), do artigo 4o, o montante « 5 ecus por 100 quilogramas » é substituído por « 2,5 ecus por 100 quilogramas ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO no L 218 de 1. 8. 1992, p. 91.