31993R1715

Regulamento (CEE) nº 1715/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0100 - 0100
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0141
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0141


REGULAMENTO (CEE) No 1715/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 689/92, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 689/92 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2486/92 (3), fixa as condições de aceitação dos cereais de intervenção;

Considerando que a realização, a partir da campanha de 1993/1994, da reforma da política agrícola comum no sector dos cereais pode implicar dificuldades para os produtores de determinados cereais em certas regiões da Comunidade; que, para atenuar o impacte desses mecanismos nos rendimentos desses produtores, é conveniente derrogar de novo, para a campanha de 1993/1994, certas disposições qualitativas, tal como aconteceu em relação à campanha de 1992/1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O Regulamento (CEE) no 689/92 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 1o, a expressão « no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2727/75 » é substituída pela expressão « no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1766/92 »;

b) No no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o, a expressão « no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 » é substituída pela expressão « no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92 »;

c) Ao artigo 2o, é aditado o seguinte no 4:

« 4. Em derrogação do no 2 e relativamente à campanha de 1993/1994:

- será decidido, a pedido de um Estado-membro, de acordo com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92, fixar o teor máximo de humidade em 15 % no que diz respeito aos cereais propostos à intervenção,

- a Grécia fica autorizada a aceitar para intervenção os lotes de trigo duro com 14 % de elementos, que não sejam cereais de base de qualidade perfeita, nos quais as impurezas constituídas por grãos atinjam, no máximo, 7 %, dos quais, no máximo, 5 % de outros cereais,

- não se aplica a depreciação prevista para a cevada com peso específico inferior a 64 kg/hl, referida no anexo II, quadro III. ».

2. Na versão alemã, o no 2 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

« Liegt bei Weichweizen der Sedimentationswert zwischen 20 und 30, muss ausserdem die Untersuchung nach der in Anhang IV der Verordnung (EWG) Nr. 1908/84 der Kommission (*) dargestellten Methode ergeben, dass der aus dem Weizen hergestellte Teig nicht klebt und auf der Maschine bearbeitet werden kann.

(*) ABL Nr. L 178 vom 5. 7. 1984, S. 6 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(3) JO no L 248 de 28. 8. 1992, p. 8.