31993R1711

REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0084 - 0091
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0133


REGULAMENTO (CEE) No 1711/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que fixa normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao preço mínimo e ao pagamento compensatório aos produtores de batata bem como do Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho no que respeita ao prémio a pagar aos produtores de fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1543/93 do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que fixa o montante do prémio pago aos produtores de fécula de batata durante as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996 (2),

Considerando que, nos termos dos regulamentos (CEE) no 1766/92 e (CEE) no 1543/93, é conveniente especificar as regras de pagamento do preço mínimo e do pagamento compensatório para os produtores de batata destinada ao fabrico de fécula bem como do prémio a pagar aos produtores de fécula;

Considerando que é conveniente determinar as condições em que o fabricante de fécula apresenta a prova das quantidades de batata que lhe foram entregues, com indicação precisa do respectivo teor de fécula e do pagamento ao produtor do preço mínimo a receber por este;

Considerando que a determinação do peso líquido das batatas é efectuada nos Estados-membros de acordo com três métodos que a experiência mostrou darem resultados igualmente satisfatórios; que estes três métodos podem ser tomados em consideração e aplicados conjuntamente;

Considerando que devem excluir-se do benefício do prémio as batatas não utilizáveis para a indústria de fécula e aplicar, para ter em conta aquelas cujo calibre é insuficiente para permitir um rendimento normal na transformação, uma certa diminuição do peso líquido utilizado na determinação do preço mínimo a pagar pelo fabricante de fécula pela quantidade de batata necessária para o fabrico de uma tonelada de fécula;

Considerando que é conveniente que os principais elementos relativos às operações de recepção sejam inscritos, por iniciativa dos fabricantes de fécula, num boletim de recepção e sintetizados numa guia de pagamento emitida pelo fabricante, a fim de determinar os elementos necessários ao pagamento do prémio, bem como à sua fundamentação;

Considerando que os controlos das batatas a realizar, nomeadamente para determinar o seu teor de fécula, exigem uma infra-estrutura de que só as fábricas de fécula dispõem; que convém que as operações se efectuem nas fábricas de fécula ou nos centros de recepção destas sob a vigilância de um fiscal aprovado pelo Estado-membro;

Considerando que o bom funcionamento do regime em causa não pode, porém, ser assegurado sem o controlo pelas autoridades nacionais do conjunto das operações que dão direito ao prémio e sem a aplicação de sanções suficientemente dissuasivas em caso de fraude ou de negligência grave;

Considerando que é conveniente especificar o facto gerador da taxa de conversão agrícola nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão (3);

Considerando que o presente regulamento retoma, adaptando-as à situação actual do mercado, as normas pertinentes do Regulamento (CEE) no 2752/89 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2011/92 (5), sendo pois conveniente revogá-lo;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A recepção das batatas entregues aos fabricantes de fécula será efectuada nas próprias fábricas de fécula ou nos centros de recepção destas. As operações descritas nos artigos 2o e 4o serão realizadas no momento da entrega e sob a vigilância de um fiscal aprovado pelo Estado-membro.

Artigo 2o

1. Quando a aplicação de um dos métodos referidos no anexo I tornar esta operação necessária, o peso bruto das batatas será determinado para cada carregamento e no momento da entrega por pesagens comparativas do meio de transporte carregado e vazio.

2. O peso líquido das batatas será determinado segundo um dos métodos descritos no anexo I.

Artigo 3o

1. O prémio aos produtores de fécula de batata será concedido relativamente à fécula produzida a partir de batatas de qualidade sa, íntegra e comercializável, com base na quantidade e no teor de fécula das batatas utilizadas, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II.

No caso de o teor de fécula de batata ser calculado pela balança de « Reimann » ou pela balança de « Perow » e de corresponder a um valor que surja em duas ou três linhas da segunda coluna do anexo, serão aplicáveis as tabelas que correspondem à segunda ou à terceira linha do anexo II.

2. Quando os lotes entregues contenham 25 % ou mais de batata que possa passar por um crivo de malha quadrada de 28 mm de lado, a seguir denominada batata granalha, o peso líquido a utilizar na determinação do preço mínimo a pagar pelo fabricante de fécula será diminuído do seguinte modo:

A percentagem de batata granalha será determinada simultaneamente com o peso líquido.

Artigo 4o

A determinação do teor de fécula de batata será efectuada a partir de um peso debaixo de água, válido para 5 050 gramas de batatas fornecidas.

A água utilizada deve estar limpa, sem adição de qualquer elemento, e a sua temperatura deve-se situar entre 9° e 18 °C.

Artigo 5o

1. No decurso das operações de recepção, será elaborado um boletim de recepção que incluirá, no mínimo, os elementos a seguir indicados, na medida em que estes resultem das operações efectuadas nos termos dos artigos 1o a 4o; o boletim será elaborado pelo fabricante de fécula, o qual o conservará para eventual apresentação ao organismo encarregado do controlo dos prémios, entregando um duplicado ao produtor ou, se for caso disso, ao seu mandatário:

- data de entrega,

- número de entrega,

- nome e endereço do produtor,

- peso do meio de transporte à sua chegada à fábrica de fécula ou ao centro de recepção desta,

- peso do meio de transporte após descarregamento e remoção do depósito de terra,

- peso bruto da entrega,

- redução, expressa em percentagem, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas e do peso da água absorvida durante as operações de lavagem,

- redução, expressa em peso, aplicada ao peso bruto da entrega em função das impurezas,

- percentagem de batata granalha,

- peso total líquido da entrega (peso bruto menos a redução, incluindo a correcção para a batata granalha),

- teor de fécula, expresso em percentagem ou peso debaixo de água,

- preço unitário a pagar.

2. O boletim de recepção será elaborado sob a responsabilidade conjunta do fabricante de fécula, do fiscal aprovado e do fornecedor.

Artigo 6o

O fabricante de fécula emitirá para cada fornecedor (produtor) uma guia de pagamento sintetizada da qual devem constar, nomeadamente, os seguintes dados:

- firma da fábrica de fécula,

- nome e endereço do produtor,

- número do contrato de produção, se aplicável,

- data e número dos boletins de recepção,

- peso líquido de cada entrega após as eventuais reduções previstas no no 1 do artigo 5o,

- preço unitário por entrega,

- montante total a receber pelo produtor,

- montantes pagos ao produtor e data dos pagamentos,

- assinatura e carimbo do fabricante de fécula.

Artigo 7o

O pagamento compensatório previsto no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92 a conceder ao produtor de batata e o prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1543/93 para os produtores de fécula de batata na Comunidade, serão pagos desde que os produtores de fécula de batata apresentem a prova:

a) De que a fécula de batata para a qual é solicitado o prémio foi produzida na Comunidade durante a campanha em causa que começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte;

b) De que um montante não inferior ao referido no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1766/92 foi pago ao produtor de batata, no estádio porta de fábrica, pela quantidade de batatas necessária para o fabrico de cada tonelada de fécula para a qual é solicitado o prémio, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II.

A prova prevista na alínea b) é fornecida pela apresentação da guia sintetizada prevista no artigo 6o, completada quer pelo recibo passado pelo produtor quer por um documento emitido pelo organismo financeiro que efectuou o pagamento, por ordem do fabricante de fécula, que ateste a veracidade desse pagamento.

Artigo 8o

O prémio e o pagamento compensatório aos produtores de batata serão concedidos em conformidade com as taxas fixadas no anexo II.

Artigo 9o

O prémio e o pagamento compensatório serão pagos pelo Estado-membro no território do qual é produzida a fécula de batata, nos quatro meses seguintes à data em que tenham sido fornecidas as provas previstas no artigo 7o

No prazo de um mês após os referidos pagamentos, os Estados-membros em causa notificarão à Comissão as quantidades de fécula de batata relativamente às quais foram pagos o prémio e o pagamento compensatório.

Artigo 10o

1. Sem prejuízo do artigo 1o, o Estado-membro criará um regime de controlo para verificação, no local, da realidade das operações das quais resulta o direito ao prémio e ao pagamento compensatório. Para fins dos referidos controlos, os fiscais terão acesso à contabilidade física e financeira dos produtores de fécula, bem como aos locais de produção e de armazenagem.

Os controlos incidirão, em cada período de transformação, sobre o conjunto das operações realizadas a partir de, pelo menos, 10 % da quantidade de batata fornecida ao fabricante de fécula.

2. No caso de o organismo competente verificar que as obrigações referidas no artigo 7o não foram respeitadas pelo fabricante de fécula, e sem prejuízo de casos de força maior, este será excluído do benefício ao prémio de acordo com as regras seguintes:

- se o desrespeito se refere a uma quantidade de fécula inferior ou igual a 10 % da quantidade total produzida durante a campanha em causa o montante do prémio será reduzido de 20 %,

- se a percentagem em causa for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 % o montante do prémio será reduzido de 50 %,

- se a percentagem for superior a 20 % não é concedido prémio.

Artigo 11o

Para exprimir em moeda nacional os montantes respectivos do preço mínimo, do prémio e do pagamento compensatório, a taxa de conversão a utilizar corresponde à taxa válida no dia da recepção das batatas pela fábrica de fécula.

Artigo 12o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2752/89.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 4.

(3) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(4) JO no L 266 de 13. 9. 1989, p. 13.

(5) JO no L 203 de 21. 7. 1992, p. 13.

ANEXO I

Método A O peso líquido das batatas é determinado por colheita de amostras. A colheita é efectuada em vários lugares do meio de transporte e a três níveis diferentes, nomeadamente: superior, médio e inferior.

O resíduo de terra é retirado antes da pesagem do meio de transporte vazio.

A colheita para verificação de peso é de, pelo menos, 20 kg.

Os tubérculos são lavados, libertos das suas impurezas e pesados de novo.

O peso verificado é diminuído de 2 %, para se ter em conta a quantidade de água absorvida durante as operações de lavagem. O resultado representa a diminuição total a realizar em 1000 kg de batatas.

Método B As batatas que constituem um lote de um mesmo produtor são reunidas nos silos.

As batatas são lavadas, as impurezas são eliminadas e o peso real total das batatas reunidas nos silos é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

Método C 1. Este método de determinação do peso real das batatas é aplicável quando vários lotes que pertencem a produtores diferentes são reunidos num mesmo silo, desde que os produtores tenham acordado previamente na utilização deste método.

Antes de determinar o peso real do conjunto dos lotes, o peso líquido de cada lote é determinado aplicando o método A.

2. As batatas reunidas no silo são em seguida lavadas, as suas impurezas eliminadas e o seu peso real total é determinado tendo em conta 2 % de água absorvida.

3. Se a pesagem do conjunto dos lotes de batata lavada der resultados diferentes da soma dos resultados obtidos pelo método A, é feita a seguinte correcção: o peso total referido no ponto 2 é multiplicado sucessivamente pelo peso líquido de cada lote, tal como resulta do método A.

Cada resultado é dividido pelo total do peso líquido dos diferentes lotes determinados pela aplicação do método A.

PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

/* Quadros: ver JO */