31993R1709

Regulamento (CEE) nº 1709/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que adapta os preços e montantes fixados em ecus no sector dos cereais na sequência dos realinhamentos monetários ocorridos durante a campanha de 1992/1993

Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0080 - 0082


REGULAMENTO (CEE) No 1709/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que adapta os preços e montantes fixados em ecus no sector dos cereais na sequência dos realinhamentos monetários ocorridos durante a campanha de 1992/1993

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (5), estabelece uma correspondência entre as disposições do regime agromonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e o aplicável anteriormente;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 estabelece a lista dos preços e montantes do sector dos cereais que são afectados pelo coeficiente redutor de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (7), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes daí resultantes para cada sector em causa e fixado o valor desses preços e montantes reduzidos; que os preços de intervenção, os preços indicativos e os preços-limiar dos cereais, bem como o preço mínimo da fécula de batata foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1766/92 por um período indeterminado;

Considerando que os preços-limiar das farinhas, grumos e sêmolas de cereais foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1581/93 da Comissão (8) que fixa, relativamente à campanha de comercialização de 1993/1994, os preços-limiar para certas categorias de farinhas, grumos e sêmolas de cereais, atendendo ao coeficiente redutor;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1711/93 da Comissão (9) fixou o montante do prémio pago aos produtores de fécula de batata durante a campanha de 1993/1994;

Considerando que as ajudas específicas aplicáveis a Portugal no sector dos cereais foram fixadas pelo Regulamento (CEE) no 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório da organização comum de mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto no Regulamento (CEE) no 3653/90 (10);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os preços e montantes fixados em ecus no sector dos cereais, divididos por 1,013088, são os indicados nos anexos I e II.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(4) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113.

(5) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

(6) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

(7) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

(8) JO no L 152 de 24. 6. 1993, p. 16.

(9) Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

(10) JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 1.

ANEXO I

CEREAIS Sector dos cereais (em ecus por tonelada)

/* Quadros: ver JO */

Sector dos produtos amiláceos (em ecus por tonelada)

/* Quadros: ver JO */

ANEXO II

Ajudas específicas aplicáveis a Portugal [Regulamento (CEE) no 3653/90]

/* Quadros: ver JO */