Regulamento (CEE) nº 1707/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que altera os regulamentos (CEE) nº 131/92, (CEE) nº 1695/92 e (CEE) nº 1696/92 no que se refere ao facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável no âmbito dos regimes específicos de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos, das ilhas Canárias e dos Açores e da Madeira
Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0075 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0131
REGULAMENTO (CEE) Nº 1707/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 que altera os regulamentos (CEE) nº 131/92, (CEE) nº 1695/92 e (CEE) nº 1696/92 no que se refere ao facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável no âmbito dos regimes específicos de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos, das ilhas Canárias e dos Açores e da Madeira A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 12º, Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), previu um facto gerador da taxa de conversão agrícola que é conveniente precisar no que toca às ajudas referidas: - pelo Regulamento (CEE) nº 131/92 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) em certos produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2132/92 (4), - pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2132/92, e - pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2132/92; Considerando que o objectivo económico das operações abrangidas pelas ajudas em questão, tendo em consideração as suas relações com as demais medidas do regime de abastecimento, é atingido aquando da chegada dos produtos às zonas respectivas de destino; Considerando que o montante das ajudas é fixado e seguidamente alterado, nomeadamente em função da situação do mercado; que o montante a conceder é determinado pela data de apresentação do pedido do certificado de ajuda, cuja emissão está sujeita à constituição de uma garantia; que tais condições têm efeitos equivalentes a uma fixação prévia do montante da ajuda em ecus, o que permite a aplicação do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92; Considerando que é conveniente suprimir as disposições relativas ao facto gerador da taxa de conversão agrícola relativamente às ajudas em questão, que foram determinadas com base no regime agromonetário aplicável antes de 1 de Janeiro de 1993 e que figuram: - no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2025/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3183/92 (8), - no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2026/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3184/92 (10), - no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2253/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitivinícola (11), - no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2826/92 da Comissão, de 29 de Setembro de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em produtos dos sectores dos ovos, da carne de aves de capoeira e dos coelhos (12), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (13), - no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2900/92 da Comissão, de 5 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores (14), e - no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2989/92 da Comissão, de 15 de Outubro de 1992, que estabelece as regras de execução do regime específico de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de suíno (15); Considerando que estas medidas devem ser aplicadas a partir de 1 de Julho de 1993, data de entrada em vigor de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1068/93; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aditado o nº 8 seguinte ao artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 131/92: « 8. O facto gerador da taxa de conversão agrícola para a ajuda é a imputação do certificado de ajuda pelas autoridades competentes do local de destino. A taxa de conversão agrícola pode ser fixada previamente, nas condições referidas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (*). (*) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. ». 2. É aditado o nº 9 seguinte ao artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1695/92: « 9. O facto gerador da taxa de conversão agrícola para a ajuda é a imputação do certificado de ajuda pelas autoridades competentes do local de destino. A taxa de conversão agrícola pode ser fixada previamente, nas condições referidas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (**). (**) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. ». 3. É aditado o nº 9 seguinte ao artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1696/92: « 9. O facto gerador da taxa de conversão agrícola para a ajuda é a imputação do certificado de ajuda pelas autoridades competentes do local de destino. A taxa de conversão agrícola pode ser fixada previamente, nas condições referidas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (***). (***) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. ». Artigo 2º São revogados: - a última frase do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2025/92, - a última frase do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2026/92, - o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2253/92, - o segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2826/92, - o segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2900/92, - o segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2989/92. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (3) JO nº L 15 de 22. 1. 1992, p. 13. (4) JO nº L 213 de 29. 7. 1992, p. 25. (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1. (6) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 6. (7) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 15. (8) JO nº L 317 de 31. 10. 1992, p. 68. (9) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 18. (10) JO nº L 317 de 31. 10. 1992, p. 70. (11) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 30. (12) JO nº L 285 de 30. 9. 1992, p. 10. (13) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (14) JO nº L 290 de 6. 10. 1992, p. 6. (15) JO nº L 300 de 16. 10. 1992, p. 12.