31993R1666

REGULAMENTO (CEE) No 1666/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2191/81, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0127


REGULAMENTO (CEE) No 1666/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2191/81, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2191/81 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1497/91 (5), prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos ;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2072/92 (6) fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano em relação aos dois períodos anuais compreendidos entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1995; que este regulamento prevê uma redução do preço de intervenção da manteiga a partir de 1 de Julho de 1993;

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3820/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas transitórias até à aplicação das disposições agromonetárias previstas pelo Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho (7), estabelece uma correspondência entre as disposições do regima regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993 e o aplicável anteriormente;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (9), estabelece a lista dos preços e montantes do sector do leite e dos produtos lácteos que são afectados pelo coeficiente redutor de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 da Comissão (10), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes resultantes para cada sector em questão e fixados estes preços e montantes reduzidos;

Considerando que é conveniente adaptar em conformidade a ajuda à compra de manteiga prevista no Regulamento (CEE) no 2191/81;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2191/81, o montante « 149,74 ecus » é substituído por « 138 ecus ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO no L 213 de 1. 8. 1981, p. 20.

(5) JO no L 140 de 4. 6. 1991, p. 19.

(6) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 65.

(7) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 22.

(8) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(9) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113.

(10) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.