31993R1664

Regulamento (CEE) nº 1664/93 da Comissão, de 29 de Junho de 1993, que estabelece as informações a fornecer pelos Estados-membros no que diz respeito ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0019 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0122


REGULAMENTO (CEE) No 1664/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que estabelece as informações a fornecer pelos Estados-membros no que diz respeito ao sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 364/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que a Comissão deve dispor em tempo útil das informações estatísticas necessárias para assegurar o acompanhamento do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, nomeadamente as relativas às superfícies; que os Estados-membros dispõem dessas informações mediante os pedidos efectuados pelos produtores; que é, portanto, conveniente prever uma comunicação normalizada e regular dos Estados-membros à Comissão que inclua as informações requeridas, inicialmente numa base estimativa, depois numa base definitiva;

Considerando que os Regulamentos (CEE) no 2294/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 819/93 (4), e (CEE) no 2295/92 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2891/92 (6), prevêem determinadas comunicações no que diz respeito às oleaginosas e às proteaginosas; que, com o objectivo de simplificação administrativa, é conveniente substituir essas comunicações por uma comunicação única para o conjunto das culturas arvenses;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações especificadas nos quadros que figuram no anexo, de acordo com o formato normalizado aí indicado. Os Estados-membros comunicarão, o mais tardar em 15 de Setembro da campanha em curso, as informações provisórias e, o mais tardar em 15 de Janeiro seguinte, as informações definitivas.

Artigo 2o

São suprimidos o artigo 9o e o anexo VI do Regulamento (CEE) no 2294/92 e o artigo 6o e o anexo do Regulamento (CEE) no 2295/92.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO no L 42 de 19. 2. 1993, p. 3.

(3) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 22.

(4) JO no L 85 de 6. 4. 1993, p. 13.

(5) JO no L 221 de 6. 8. 1992, p. 28.

(6) JO no L 288 de 3. 10. 1992, p. 10.

ANEXO

As informaçoes serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros estabelecidos segundo o modelo seguinte:

- um primeiro grupo de quadros fornece as informações ao nível de cada região de produção, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1765/92,

- um segundo grupo de quadros fornece as informações ao nível de cada região de superfície de base, nos termos do Regulamento (CEE) no 845/93,

- um quadro único faz a síntese das informações por Estado-membro.

Os quadros serão comunicados simultaneamente sob forma impressa e em suporte informático.

QUADRO DAS INFORMAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DA REGIAO: DATA:

/* Quadros: ver JO */

4 = 1 + 2 + 3

9 = 6 + 7 + 8

17 = 12 + 14 + 16

20 = 4 + 9 + 10 + 11 + 17 + 18

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

O rendimento é o utilizado para o cálculo da ajuda em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1765/92.

A distinção « não irrigada » e « irrigada » deve efectuar-se apenas no caso de regiões mistas.

Neste caso: d = e + f

e j = k + l

A linha 1 diz apenas respeito ao trigo duro que beneficia da ajuda suplementar prevista no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1765/92.

A linha 18 corresponde às superfícies referidas no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92.

As informações devem ser comunicadas também em relação aos produtores que não pedem para beneficiar da ajuda por hectare no âmbito do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses [Regulamento (CEE) no 1765/92].

A linha 19 corresponde às ervilhas semeadas com vista a uma colheita em 1993 em conformidade com a derrogação prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3738/92. Os dados da linha 10 incluem os dados que figuram na linha 19.