31993R1663

Regulamento (CEE) nº 1663/93 da Comissão de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3824/92, que determina os preços e os montantes fixados em ecus a alterar na sequência dos realinhamentos monetários

Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/1993 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0121


REGULAMENTO (CEE) No 1663/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3824/92, que determina os preços e os montantes fixados em ecus a alterar na sequência dos realinhamentos monetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o e o no 1 do seu artigo 13o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1330/93 (3), estabeleceu a lista dos preços e montantes ajustados em ecus em consequência dos realinhamentos monetários; que é conveniente completar essa lista, a fim de se ter em conta as ajudas criadas no âmbito da aplicação dos preços comuns em Portugal, em 1993, e no âmbito da fixação dos preços e medidas conexas para a campanha de comercialização de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 3824/92 é alterado do seguinte modo:

1. À rubrica « 1. CEREAIS », são aditados os seguintes pontos, após o ponto 1.9:

« 1.10. Ajuda à produção de determinadas variedades de arroz, prevista no artigo 8oA do Regulamento (CEE) no 1418/76, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1544/93 (*).

1.11. Ajuda aos produtores de arroz paddy em Portugal, prevista no artigo 1o, alínea c), do Regulamento (CEE) no 738/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que altera o regime transitório de organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal previsto pelo Regulamento (CEE) no 3653/90 (**).

(*) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 5.

(**) JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 1. ».

2. À rubrica « 8. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS », é aditado o seguinte ponto, após o ponto 8.12:

« 8.13. Ajuda aos produtores de leite em Portugal, prevista no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 739/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à aplicação do preço comum do leite em pó em Portugal (*).

(*) JO no L 77 de 31. 3. 1993, p. 4. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(3) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 113.