REGULAMENTO (CEE) No 1621/93 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0036 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0105
REGULAMENTO (CEE) No 1621/93 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho no que respeita ao regime dos direitos niveladores de importação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10o, 11o e 12o, Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1766/92 prevê que, na importação dos produtos previstos no no 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1o, com excepção do malte, seja cobrado um direito nivelador igual, para cada produto, ao preço-limiar diminuído do preço CIF; que os preços CIF são calculados para Roterdão a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial; que, para o efeito, a Comissão deve ter em conta todos os preços praticados neste último de que tenha conhecimento, bem como todas as cotações nas bolsas mais importantes para o comércio internacional; que, todavia, no caso de as informações ao dispor da Comissão revelarem que certos preços não são representativos da tendência real do mercado, quer devido à qualidade da mercadoria, quer devido a limitações quantitativas quer ainda devido ao facto de o preço comunicado não se basear nas condições normais de mercado, tais preços podem ser rejeitados; que convém ter igualmente em conta os preços que não são comunicados sobre Roterdão pela aplicação de uma correcção que atenda às diferenças dos custos de transporte para outro porto relativamente ao de Roterdão; Considerando que é oportuno, para a determinação dos coeficientes de equivalência, tomar como base as características e os preços das diferentes qualidades de produto habitualmente oferecidas no mercado mundial e, no que respeita às farinhas, ter em conta o teor de humidade e de cinzas, bem como o seu valor de panificação; Considerando que, se forem oferecidas no mercado mundial qualidades de produtos não referidas no presente regulamento, a Comissão deve poder aplicar coeficientes de equivalência diferentes ou novos durante um período determinado, até à alteração do presente regulamento com vista à sua actualização; Considerando que convém manter o preço CIF a um nível inalterado no caso de os preços ou cotações não serem recebidos pela Comissão ou não serem representativos ou ainda a fim de evitar variações bruscas dos direitos niveladores que não reflictam as tendências reais do mercado; Considerando que, nos casos em que não disponha de dados relativos aos preços propostos para a farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, a farinha de centeio ou de grumos e sêmolas de trigo, é conveniente que a Comissão possa determinar o preço CIF para esses produtos aplicando um coeficiente de transformação ao cereal de base utilizado no fabrico desses produtos; Considerando que, no que respeita a determinados produtos do código NC 1107, é necessário determinar o elemento fixo previsto no no 1, ponto B, do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1766/92; Considerando que o preço-limiar comum é o único elemento de protecção do mercado da Comunidade e que, se as mercadorias importadas entrassem neste mercado a preços inferiores ao preço-limiar, o escoamento normal dos cereais comunitários seria gravemente ameaçado; que convém, por conseguinte, no caso de o direito nivelador ser prefixado, estabelecer o prémio previsto no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1766/92, de modo a que o produto importado ao abrigo deste regime entre no mercado comunitário em condições que não possam pôr em perigo o seu equilíbrio; que, para o efeito, é necessário cobrir, através deste prémio, o montante resultante da diferença entre o preço CIF e um preço CIF determinado para as compras a prazo, no caso de este último ser inferior, atendendo às ofertas representativas da tendência real do mercado a prazo; Considerando que, com vista a evitar uma complicação excessiva do processo de fixação dos direitos niveladores, convém fixar um nível mínimo abaixo do qual as variações dos preços CIF, dos prémios ou dos preços-limiar não dêem origem a nenhuma alteração dos direitos niveladores; Considerando que, nos termos no 3 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1766/92, os produtos referidos no no 1, alínea c), do artigo 1o do mesmo regulamento podem ser submetidos, total ou parcialmente, às disposições que prevêem a prefixação do direito nivelador; que flutuações importantes de preços no mercado mundial dificultam a celebração de contratos de compra a prazo segundo a necessidade e os usos do comércio internacional destes produtos: que, nestas condições, a fim de permitir a importação tradicional destes produtos na Comunidade, convém tornar extensiva a estes produtos a prefixação do direito nivelador; que convém, nesse caso, prever a cobrança de um prémio, de modo a que os produtos importados entrem na Comunidade em condições que não possam pôr em perigo o equilíbrio do mercado; Considerando que o presente regulamento retoma, adaptando-as à situação actual do mercado, as disposições dos Regulamentos no 156/67/CEE (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 31/76 (3), no 158/67/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2644/91 (5), no 159/67/CEE (6) e (CEE) no 971/73 (7) da Comissão; que convém, por consequência, revogá-los; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para determinação dos preços CIF referidos no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1766/92, são considerados os seguintes elementos: a) Os preços praticados no mercado mundial de que os serviços da Comissão tenham tido conhecimento por intermédio dos Estados-membros ou pelos seus próprios meios; b) As possibilidades de compras reais mais favoráveis; c) As cotações nas bolsas importantes para o comércio internacional. Todavia, podem ser excluídos certos preços e cotações, nomeadamente na medida em que se trate de cereais que não correspondam à fair average quality ou de preços que não sejam representativos do mercado ou da tendência do mercado a prazo, bem como ofertas com opção do vendedor quanto à qualidade ou à proveniência. 2. Serão efectuados ajustamentos: a) Em relação aos preços que não sejam comunicados sobre Roterdão, tendo em conta as diferenças de frete entre, por um lado, o porto de embarque e o porto de destino e, por outro, o porto de embarque e Roterdão; b) Para compensar as diferenças de qualidade em relação à qualidade-tipo para a qual foi fixado o preço-limiar, mediante aplicação dos coeficientes de equivalência enumerados nos anexos I e II do presente regulamento. Se forem oferecidas no mercado mundial qualidades de produtos não enumeradas nos anexos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coeficientes de equivalência derivados dos enumerados nos mesmos anexos. Nesse caso, é conveniente ter em conta as características dos produtos em causa relativamente às quantidades de produtos enumerados nos anexos do presente regulamento, bem como as diferenças de preços entre esses produtos. Todavia, esta disposição só pode ser aplicada durante vinte e um dias para um mesmo coeficiente de equivalência. Ultrapassado esse período, o anexo em causa do presente regulamento deve ser sujeito a revisão de acordo com o processo previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1766/92. Contudo, esta revisão não prejudica a validade dos coeficientes utilizados provisoriamente pela Comissão. 3. O preço CIF será mantido a um nível inalterado: a) Se o preço praticado para uma qualidade determinada, que tenha servido de base para a anterior fixação do preço CIF não for recebido pela Comissão para a fixação seguinte e se os preços que permaneçam disponíveis forem tais que provocariam bruscamente variações consideráveis do preço CIF, insuficientemente representativas, no parecer da Comissão, da tendência real do mercado; b) Se a Comissão não dispuser de dados ou de dados suficientemente representativos para fixar um preço CIF. Artigo 2o Na ausência de informações relativas aos preços representativos praticados ou de cotações em bolsa representativas para a farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, a farinha de centeio ou os grumos e sêmolas de trigo, a Comissão determinará os preços CIF para esses produtos, mediante aplicação de um coeficiente de transformação ao preço CIF do cereal de base. Este coeficiente de transformação é fixado em 1,40 para o fabrico de uma tonelada de farinha, grumos e sêmolas de trigo mole e em 1,55 para o fabrico de uma tonelada de grumos ou sêmolas de trigo duro. Artigo 3o Para os produtos do código NC 1107, o elemento móvel previsto no no 1, ponto A, do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1766/92 é fixado tendo em conta a quantidade de cereal de base necessária ao fabrico do produto em causa. Para o efeito, o direito nivelador aplicável ao cereal de base é multiplicado por um coeficiente de 1,33 para os produtos dos códigos NC 1107 10 19 e 1107 10 99, de 1,55 para o produto do código NC 1107 20 00 e de 1,78 para os produtos dos códigos NC 1107 10 11 e 1107 10 91. O elemento fixo referido no no 1, ponto B, do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1766/92 é fixado em 10,88 ecus. Artigo 4o 1. Sempre que, para os produtos referidos no no 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1766/92, com excepção do malte, os preços CIF forem mais elevados do que os preços CIF a prazo, os prémios referidos no no 2 do artigo 12o do mesmo regulamento serão iguais à diferença entre esses preços. A tabela dos prémios incluirá um prémio para o mês em curso e um prémio para cada um dos meses seguintes e cobrirá um período igual ou superior ao período de eficácia dos certificados. 2. Os prémios para os produtos do código NC 1107 são fixados por aplicação dos coeficientes referidos no artigo 3o do presente regulamento aos prémios fixados para o cereal de base. Artigo 5o Se o preço CIF for superior ao preço CIF a prazo num montante que não exceda 1 ecu por tonelada, o prémio será igual a 0 ecu. A tabela dos prémios só será alterada se a diferença verificada for superior a 1 ecu. O direito nivelador só será alterado se o cálculo der origem, relativamente ao direito nivelador anteriormente fixado, a uma variação superior a 1 ecu por tonelada. Artigo 6o O disposto no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1766/92 aplica-se igualmente aos produtos referidos na alínea c) do artigo 1o do mesmo regulamento. Todavia, para os produtos do código NC 1107, o ajustamento do direito nivelador é efectuado utilizando os preços-limiar do cereal de base afectados dos coeficientes referidos no artigo 3o do presente regulamento. Artigo 7o São revogados os Regulamentos no 156/67/CEE, no 158/67/CEE, no 159/67/CEE e (CEE) no 971/73. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2533/67. (3) JO no L 5 de 10. 1. 1976, p. 18. (4) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2536/67. (5) JO no L 247 de 5. 9. 1991, p. 23. (6) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2542/67. (7) JO no L 95 de 11. 4. 1973, p. 4. ANEXO I Coeficientes de equivalência para os cereais em grão "" ID="02">TRIGO MOLE"> ID="01">EUA> ID="02">Soft Red Winter Garlicky II e III> ID="03">3,02"> ID="02">Soft Red Winter I e II> ID="03">4,53"> ID="02">Western White II> ID="03">4,53"> ID="02">Soft White II> ID="03">4,53"> ID="02">Hard Winter/Dark Hard Winter I e II (teor de proteínas até 12,4 % garantido ou sem teor de proteínad garantido)> ID="03">10,88"> ID="02">Hard Winter/Dark Hard Winter I e II (teor de proteínas de 12,5 % a 12,9 % garantido)> ID="03">11,79"> ID="02">Hard Winter/Dark Hard Winter I e II (teor de proteínas de 13 % a 13,4 % garantido)> ID="03">12,69"> ID="02">Hard Winter/Dark Hard Winter I e II (teor de proteínas de 13,5 % a 13,9 % garantido)> ID="03">13,60"> ID="02">Hard Winter/Dark Hard Winter I e II (teor de proteínas garantido igual ou superior a 14 %)> ID="03">14,51"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas até 12,4 % garantido ou sem teor de proteínas garantido)> ID="03">11,49"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas de 12,5 % a 12,9 % garantido)> ID="03">12,39"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas de 13 % a 13,4 % garantido)> ID="03">13,30"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas de 13,5 % a 13,9 % garantido)> ID="03">14,21"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas de 14 % a 14,4 % garantido)> ID="03">15,11"> ID="02">Red Spring/Northern Spring/Dark Northern Spring I e II (teor de proteínas garantido igual ou superior a 14,5 %)> ID="03">16,02"> ID="01">Canadá> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas até 12,4 % garantido ou sem teor de proteínas garantido)> ID="03">12,09"> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas de 12,5 % a 12,9 % garantido)> ID="03">13,00"> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas de 13 % a 13,4 % garantido)> ID="03">13,90"> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas de 13,5 % a 13,9 % garantido)> ID="03">14,81"> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas de 14 % a 14,4 % garantido)> ID="03">15,72"> ID="02">No 1 Canada Western Red Spring (teor de proteínas garantido igual ou superior a 14,5 %)> ID="03">16,62"> ID="02">No 1 Manitoba Northern> ID="03">15,11"> ID="02">No 2 Manitoba Northern> ID="03">14,51"> ID="02">No 3 Manitoba Northern> ID="03">12,69"> ID="02">No 4 Manitoba Northern> ID="03">10,88"> ID="02">No 5 Canada> ID="03">7,25"> ID="01">Arábia Saudita> ID="03">14,00"> ID="01">Argentina> ID="02">Sotuthern Wheat (Bahia Blanca, Necochea)> ID="03">10,88"> ID="02">Up River (Rosa Fee)> ID="03">10,88"> ID="02">Down River (Buenos Aires)> ID="03">10,88"> ID="01">Austrália> ID="02">Faq> ID="03">8,16"> ID="02">Hard> ID="03">10,88"> ID="02">Prime Hard (teor de proteínas garantido igual ou superior a 14 %)> ID="03">14,51"> ID="01">Suécia> ID="02">English Milling> ID="03">0"> ID="01">Bulgária> ID="02">English Milling> ID="03">2,72"> ID="01">Roménia> ID="02">English Milling> ID="03">4,53"> ID="01">Território da antiga União Soviética> ID="02">Type 441> ID="03">10,88"> ID="02">Type 431> ID="03">12,69"> ID="02">Type 121 (SKS 14) (teor de proteínas igual ou superior a 14 %)> ID="03">15,11"> ID="02">TRIGO DURO"> ID="01">Canadá> ID="02">Canada Western Amber Durum I> ID="03">3,93"> ID="02">Canada Western Amber Durum II> ID="03">3,32"> ID="02">Canada Western Amber Durum III> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Canada Western Amber Durum IV> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Canada Western Amber Durum V> ID="04">2,42"> ID="01">EUA> ID="02">Hard Amber Durum I> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Hard Amber Durum II> ID="04">1,21"> ID="02">Hard Amber Durum III> ID="04">2,42"> ID="01">Argentina> ID="02">Candeal Taganrog> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Marrocos> ID="04">6,04"> ID="01">Tunísia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Iraque> ID="02">Faq> ID="04">9,67"> ID="02">Italiano> ID="04">2,42"> ID="01">Síria> ID="02">Faq> ID="04">9,67"> ID="02">Italiano> ID="04">2,42"> ID="01">Turquia> ID="02">Anatolie> ID="04">9,67"> ID="02">Thrace> ID="04">7,25"> ID="01">Israel> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">CENTEIO"> ID="01">EUA> ID="02">USA II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">USA III> ID="04">0,60"> ID="02">Plump> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Canadá> ID="02">Western I e II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Western III> ID="04">1,81"> ID="01">Argentina> ID="02">Plata> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Território da antiga União Soviética> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Suécia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Turquia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Polónia> ID="03">0> ID="04">0 (a)"> ID="02">CEVADA"> ID="01">EUA> ID="02">USA II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">USA III> ID="04">1,51"> ID="02">USA IV> ID="04">3,02"> ID="02">USA V> ID="04">4,84"> ID="02">Western I e II 45 lbs/bushel or better> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">USA II Two Row> ID="03">1,51"> ID="01">Canadá> ID="02">Western Two Row I e II> ID="03">1,51"> ID="02">Feed I e II> ID="04">1,51"> ID="02">Feed III> ID="04">2,42"> ID="01">Argentina> ID="02">Plata 62/63-64/65 kg/hl> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Plata 65/66-66/67 kg/hl> ID="03">0,91"> ID="02">Plata 67/68-68/69 kg/hl> ID="03">1,51"> ID="01">Austrália> ID="02">Chevalier V> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Chevalier III e IV> ID="03">1,51"> ID="02">Beecher Barley> ID="03">0,91"> ID="02">Queensland Two Row> ID="03">1,51"> ID="01">África do Norte: Argélia, Tunísia, Marrocos> ID="04">3,63"> ID="01">Turquia> ID="02">White Barley> ID="04">2,42"> ID="02">Bigarrée> ID="04">3,63"> ID="01">Iraque> ID="04">4,84"> ID="01">Síria> ID="02">Bigarrée de menos de 64 kg/hl> ID="04">4,84"> ID="02">White Barley et Bigarrée 64/65 kg/hl> ID="04">3,02"> ID="01">Noruega> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Suécia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Território da antiga União Soviética> ID="02">Baltique> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Mer Noire> ID="03">0,91"> ID="02">AVEIA"> ID="01">EUA> ID="02">Extra Heavy White Oats I e II 38-40 lbs> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Heavy White Oats I e II 36 lbs> ID="04">1,21"> ID="01">Canadá> ID="02">Western Oats I, II, III extra> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Extra nr 1 Feed et nr 1 Feed> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Argentina> ID="02">Plata> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Austrália> ID="02">Victorian Feed Oats> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Western Oats I e II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Território da antiga União Soviética> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Suécia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Finlândia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">MILHO"> ID="01">EUA> ID="02">Yellow Corn I e II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">Yellow Corn III> ID="04">0,60"> ID="02">Yellow Corn IV> ID="04">1,21"> ID="02">Yellow Corn V> ID="04">2,42"> ID="02">White Corn I e II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">White Corn III> ID="04">0,60"> ID="02">White Corn IV> ID="04">1,21"> ID="02">White Corn V> ID="04">2,42"> ID="01">Argentina> ID="02">Plata> ID="03">1,51"> ID="01">Uruguai> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Paraguai> ID="04">1,51"> ID="01">Brasil> ID="04">1,51"> ID="01">México> ID="04">1,51"> ID="01">República da África do Sul> ID="02">Yellow flint> ID="03">1,51"> ID="02">White Dant> ID="04">1,51"> ID="01">Zimbabwe> ID="02">Yellow> ID="03">1,51"> ID="02">White> ID="04">1,51"> ID="01">Angola> ID="02">Yellow Round> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Quénia> ID="02">Yellow> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Marrocos> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Birmânia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Índia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Indonésia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Bulgária> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Território da antiga Jugoslávia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Roménia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Território da antiga União Soviética> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">SORGO"> ID="01">EUA> ID="02">US Grain Sorghum Yellow II> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Argentina> ID="02">Granifero> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">México> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">MILHO PAINÇO"> ID="01">EUA> ID="02">Dakota White> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Argentina> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Austrália> ID="03">0> ID="04">0"> ID="02">TRIGO MOURISCO"> ID="01">EUA> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Canadá> ID="04">2,42"> ID="01">Brasil> ID="04">6,04"> ID="01">República da Africa do Sul> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">Polónia> ID="03">0> ID="04">0"> ID="01">China> ID="04">10,88 "> ANEXO II A. Coeficientes de equivalência para as farinhas de trigo, de espelta e de mistura de trigo com centeio "" ID="01">até 425> ID="02">10,88> ID="04">14,14"> ID="01">426 475> ID="02">6,35> ID="04">9,61"> ID="01">476 525> ID="02">2,72> ID="04">5,98"> ID="01">526 575> ID="02">0 > ID="03">0 > ID="04">3,26"> ID="01">576 625> ID="03">1,45> ID="04">1,81"> ID="01">626 675> ID="03">2,90> ID="04">0,36"> ID="01">676 725> ID="03">4,35> ID="05">1,09"> ID="01">726 775> ID="03">5,80> ID="05">2,54"> ID="01">776 825> ID="03">7,25> ID="05">3,99"> ID="01">826 875> ID="03">9,07> ID="05">5,80"> ID="01">876 925> ID="03">10,88> ID="05">7,62"> ID="01">926 975> ID="03">12,69> ID="05">9,43"> ID="01">976 1 025> ID="03">14,51> ID="05">11,24"> ID="01">1 026 1 075> ID="03">16,32> ID="05">13,06"> ID="01">1 076 1 125> ID="03">18,13> ID="05">14,87"> ID="01">1 550 1 650> ID="03">29,01> ID="05">25,75 "> B. Coeficientes de equivalência para farinhas fabricadas a partir de certas qualidades de trigo mole "" ID="01">EUA e outros países terceiros> ID="02">Soft Red Winter e outras qualidades de trigo mole cujo valor de panificação corresponde ao das qualidades de trigo europeias> ID="03">0 > ID="04">0 "> ID="01">EUA> ID="02">Hard Red Winter, Dark Hard Winter> ID="03">9,07 "> ID="02">Northern Spring, Red Spring, Dark Northern Spring> ID="03">12,09 "> ID="01">Canadá> ID="02">Manitoba> ID="03">15,11 "> ID="01">Território da ex-URSS> ID="03">9,07 "> C. Coeficientes de equivalência para as farinhas de centeio "" ID="01">até 550> ID="02">14,14"> ID="01">551 700> ID="02">11,36> ID="04">17,89"> ID="01">701 850> ID="02">0 > ID="04">15,11"> ID="01">851 1 050> ID="03">5,08> ID="04">3,75> ID="05">1,33"> ID="01">1 051 1 250> ID="03">10,28> ID="05">6,53"> ID="01">1 251 1 600> ID="03">14,14> ID="05">10,40"> ID="01">mais de 1 600> ID="02">18,98> ID="04">15,23 ">