31993R1595

Regulamento (CEE) nº 1595/93 da Comissão de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1226/92 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 153 de 25/06/1993 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0067


REGULAMENTO (CEE) No 1595/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1226/92 respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (4), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 38o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1226/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1383/93 (6), fixou no seu artigo 1o uma periodicidade bimensal para a comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos à base de frutas e produtos hortícolas; que a situação do mercado justifica, actualmente, um acompanhamento mais assíduo dos mencionados dados; que é, portanto, oportuno substituir a periodicidade bimensal por uma periodicidade semanal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No Regulamento (CEE) no 1226/92, o no 2 do artigo 1o é substituído pelo texto seguinte:

« 2. Para os produtos introduzidos em livre prática entre a terça-feira de uma semana e a segunda-feira da semana seguinte, a comunicação efectuar-se-á, o mais tardar, na segunda-feira seguinte. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5.

(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(5) JO no L 128 de 14. 5. 1992, p. 18.

(6) JO no L 136 de 5. 6. 1993, p. 24.